sábado, 23 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA: CONCEITOS E GENERALIDADES

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1





Por questões de conveniência a jurisdição, que é una e exercida em todo o território nacional, especializa-se em diversos setores. As causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, cujos limites são definidos em lei.

Competência é exatamente isso, critérios para distribuir as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição aos diversos órgãos jurisdicionais. É o poder de exercer a jurisdição – tanto os órgãos, quanto os agentes – nos limites estabelecidos por lei.

Há quem defenda ser a competência o limite ou a fração da jurisdição. O exercício da função jurisdicional é atribuição não apenas de um órgão, mas de vários deles. Cada um desses órgãos é investido pela lei das mesmas atribuições, devendo atuar segundo critérios anteriormente fixados. A competência estabelece quando cada órgão deve exercer tais atribuições.

O exercício da jurisdição só é legítimo quando realizado dentro dos limites da respectiva competência, própria do órgão. Se o órgão atua excedendo tais limites está agindo de forma arbitrária e ilegítima.

A distribuição da competência é feita por meio de normas constitucionais, legais, regimentais e negociais. A Constituição Federal (art. 92) distribui a competência em todo o Poder Judiciário Federal: STF, STJ e Justiças Federais (Comum, Eleitoral, Militar, Trabalhista). A competência da Justiça Estadual/DF é residual.

O artigo 44, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.  

Grosso modo, podemos inferir que as regras disciplinadoras da competência almejam dois objetivos principais: organização de tarefas e racionalização de trabalho.


Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;

Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018; 
Qual o critério para a definição do juízo prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.


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sexta-feira, 22 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Ora, o Princípio da Legalidade está presente em todos os ramos do Direito, não sendo, portanto, exclusivo do universo do Direito Tributário. É outro princípio constitucional tributário expresso na CF-1988.

A CF, art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No que concerne à seara tributária, a Constituição assevera em seu art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (esse dispositivo trata, inclusive, da chamada limitação ao poder de tributar, verdadeira garantia do cidadão-contribuinte frente à ânsia estatal em encher os cofres públicos).

Alguns doutrinadores fazem uma clara distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal. O primeiro significa observância/respeito à lei. Já o segundo, é mais restrito exigindo que as matérias por ele reguladas devam ser regulamentadas, necessariamente, por lei em sentido formal, lei strictu sensu

Para outros doutrinadores a distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal não é relevante, chegando, inclusive, a confundir os dois princípios, tratando-os como sinônimos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

O chamado PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA é um dos princípios constitucionais tributários expressos na Constituição Federal de 1988.

Este princípio ingressou no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição de 1946. Foi suprimido na Carta de 1967 (durante o regime ditatorial). Voltou com a CF/1988. Não obstante o período em que ficou fora do texto constitucional, não deixou de ser considerado como princípio informador do Direito Tributário, uma vez que os princípios sobrepujam as normas positivadas – sejam elas constitucionais ou não.

CF, art. 145, § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Capacidade contributiva é capacidade econômica, ou seja, cada um deve contribuir na proporção de suas respectivas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. Para Torres (2007), a progressividade, a proporcionalidade, a personalização e a seletividade são subprincípios da capacidade contributiva.

Ora, não existem princípios absolutos, todos se limitam por outros princípios, os quais deveram ser analisados no caso concreto. Logo, a aferição da chamada capacidade contributiva não pode servir de instrumento para, de um lado, tributar - retirar - aquilo de quem nada tem (confisco!), ou, por outro, tributar numa graduação tal que impossibilite o direito de propriedade.



Como cai em concurso?

(Cespe/MC/Direito/2013) O princípio da capacidade contributiva disposto na Constituição Federal objetiva fazer que a cobrança de impostos seja feita de forma igualitária.


Resposta: Errada.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

CALÚNIAS (TELMA EU NÃO SOU GAY)


Diz que vai dar, meu bem
Seu coração pra mim
Eu deixei aquela vida de lado
E não sou mais um transviado
Refrão:
Telma, eu não sou gay
O que falam de mim são calúnias, meu bem
Eu parei . . .
Não me maltrate assim, não posso mais sofrer
Vamos ser um casal moderno
Você de 'bobs' e eu de terno
Eu sou introvertido até no futebol
Isso tudo não faz sentido
E não é meu esse baby doll
Telma, ô Telminha, não faz assim comigo
Não me puna por essas manchas no meu passado
Já passou, esses rapazes são apenas meus amigos
Agora eu sou somente seu, meu amor.

Ney Matogrosso


(A imagem acima foi copiada do link Pipoca Moderna.)

quinta-feira, 21 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (XII)

Excelente documentário



O documentário deixa claro, através da opinião de ativistas, especialistas, e evidências históricas, que ao longo da história americana, os negros sempre foram dominados por sistemas de controle racial e social. Tal controle, em muitas situações e sob muitos aspectos, beirou o genocídio.

Tais sistemas de controle parecem acabar, mas se analisarmos bem, veremos que eles renascem, são ajustados e se adéquam às necessidades e restrições de cada época.

Depois do fim da escravidão, surgiu um novo sistema: aluguel de presos, que não passava de uma forma nova de escravidão. Quando o sistema de aluguel de presos chegou ao fim, surgiu outro mais infame: o sistema Jim Crow, que rebaixava as pessoas ‘de cor’ a um status permanente de segunda classe. Assim, os negros não poderiam frequentar determinados lugar frequentados por brancos.

Hoje, décadas se passaram após o colapso do sistema Jim Crow, e um novo sistema surge, outra vez, em solo americano. Um sistema de encarceramento em massa que, mais uma vez, tira milhões de pessoas pobres e negras do convívio em sociedade. Nega-lhes os mesmos direitos civis conquistados a duras penas, com o sangue, a liberdade e a própria vida de tantos ativistas, que tombaram nessa trajetória. 

A História se repete, mas poucos percebem porque simplesmente não se importam e seguem em frente. Esquecem que os fantasmas do passado não desapareceram. Volta e meia vêm assombrar a sociedade livre, tolhendo a liberdade, a dignidade e a justiça, agora, além dos negros, de pobres, latinos e imigrantes ilegais.

A história da questão racial não acabou. Hoje, ela se tornou na presunção de periculosidade e culpa que acompanha todo negro ou pardo, aonde quer que ele vá.

A crônica policial está repleta de relatos de prisões arbitrárias e execuções sumárias de cidadãos, pelo simples fato de serem negros. Para a ativista Melina Abdullah, as comunidades ocupadas por afro americanos se transformaram em territórios ocupados (como na guerra), e os negros ao serem parados podem ser interrogados, revistados, presos e até mortos. E tudo fica impune.

Se formos analisar a história das lutas dos negros na sociedade americana, veremos que a maioria dos protestos envolvendo pessoas ‘de cor’, que saíram às ruas para pedir justiça, se deu ensejada pela violência policial.

O abuso da polícia contra os negros é algo comum, quase corriqueiro nos EUA. E esse processo guarda uma estranha similitude com o que acontece em outros países, como aqui no Brasil.

Por fim, o documentário A 13ª Emenda mostra vídeos reais – com autorização das famílias das vítimas – de negros sendo assassinados sumariamente pela polícia. São cenas impactantes, mas verdadeiras, de situações que acontecem quase todos os dias. Se o telespectador não se convenceu, durante os 93 (noventa e três) minutos anteriores, que os afrodescendentes são perseguidos e oprimidos na sociedade norte-americana, estas imagens são bastante eloquentes.

Mas a violência policial não é o problema em si. Ela é o reflexo de um sistema brutal, bem maior de controle racial e social, conhecido como encarceramento em massa, que autoriza (e deixa impune!) esse tipo de violência.

O que fazer, então? Lembrarmo-nos que toda forma de vida é importante. Não apenas a vida do negro, do latino, do imigrante, do presidiário. Todos têm seu valor para a sociedade e para o país. Todos têm a sua individualidade, a sua dignidade, a sua história de vida, que precisa – e deve – ser respeitada. Pelo Estado, pela comunidade, por todos. 

O oposto da criminalização é a humanização.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

VIRA



O gato preto
Cruzou a estrada
Passou, por debaixo da escada

E lá no fundo azul
Na noite da floresta
A lua iluminou
A dança, a roda, a festa

Refrão: Vira, vira, vira
Vira, vira, vira homem
Vira, vira
Vira, vira lobisomem (2x)

Bailam corujas,
E pirilampos
Entre os sacis e as fadas

E lá no fundo azul
Na noite da floresta
A lua iluminou
A dança, a roda, a festa.


Ney Matogrosso



(Curta o clipe original dessa música no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Aconteceu Virou Manchete.)

ROBOCOP GAY


Um tanto quanto másculo
Ai com "M" maiúsculo
Vejam só os meus músculos
Que com amor cultivei

Minha pistola é de plástico
Em formato cilíndrico
Sempre me chamam de cínico
Mas o porquê eu não sei

O meu bumbum era flácido
Mas esse assunto é tão místico
Devido um ato cirúrgico
Hoje eu me transformei

O meu andar é erótico
Com movimentos atômicos
Sou uma amante robótico
Com direito a replay

Um ser humano fantástico
Com poderes titânicos
Foi um moreno simpático
Por quem me apaixonei

E hoje estou tão eufórico
Com mil pedaços biônicos
Ontem eu era católico
Ai, hoje eu sou um gay

Ai!!!

Abra sua mente
Gay também é gente
Baiano fala oxente
E come vatapá

Você pode ser gótico
Ser punk ou skinhead
Tem gay que é Muhamed
Tentando camuflar
(Allah meu bom Allah)

Faça bem a barba
Arranque seu bigode
Gaúcho também pode
Não tem que disfarçar

Faça uma plástica
Ai entre na ginástica
Boneca cibernética
Um RoboCop gay (3x)

Ai, eu sei, eu sei,  
Meu RoboCop gay

Ai como dói!

Mamonas Assassinas



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Getúlio Vargas: no seu governo entrou em vigor o Código de Processo Penal.

Na história jurídica brasileira, no que concerne ao Direito Processual Penal, só tivemos, até hoje, dois códigos de processo. Um de 1832, que foi extremamente avançado para a época. Feito de acordo com um viés liberal, com o pensamento da Escola Clássica, sendo, portanto, um instrumento de garantia.

Com a primeira constituição republicana (1891) foi implantado no Brasil o dualismo processual. Isso significava que cada Estado da Federação poderia editar seus respectivos códigos de processo, seguindo a simetria do sistema norte-americano. Cada Estado não chegou a editar um código de direito material, mas sim de direito processual. Isso em relação ao Processo Civil foi bastante importante porque vários Estados (províncias na época) editaram seus códigos de Processo Civil, mas poucos editaram os de Processo Penal, e os que fizeram, fizeram no sentido de quebrar o viés liberal do código de 1832. Dando força ao poder estatal, tais códigos tiveram ideias extremamente retrógradas.

Em suma, esse dualismo processual que perdurou até 1934 representou um retrocesso, porque os códigos de Processo Penal vieram “contaminados” com as ideias da Escola Positiva.

A Constituição de 1934 restaurou a unidade processual no ordenamento jurídico brasileiro. Em razão disso, veio a ser promulgado o Código de Processo Civil de 1939 e o Código de Processo Penal de 1941, ainda em vigor hodiernamente.

Como é sabido, a Segunda Guerra Mundial durou de 1939 a 1945, período que coincidiu com os primeiros anos do nosso atual Código de Processo Penal. Nessa época, as ideias da Escola Positiva se fizeram sentir com bastante veemência, por causa da necessidade de Governos fortes. Basta citar para isso o exemplo da Alemanha nazista, cujas práticas de castração e genocídio contra os judeus fez com que muitos juízes, após o término da guerra, fossem processados por crimes contra a humanidade. Legislação semelhante à da Alemanha nazista, foi a da Itália fascista, a qual serviu de elaboração para nosso Código de Processo Penal.

Para se ter uma ideia do contexto no qual foi elaborado o Código de Processo Penal brasileiro, basta lembrar que neste período o Congresso Nacional (CN) estava fechado. Note-se, em virtude disso, que o instrumento legislativo que criou o referido código não foi uma lei, mas um decreto-lei.

Decreto-lei naquela época era muito mais antidemocrático do que a medida provisória (MP) de hoje. Esta, na verdade, surgiu na CF/88 para extinguir a figura do decreto-lei, altamente autoritário e antidemocrático. Uma constituição dita cidadã não poderia conviver com a figura do decreto-lei. Note-se que mesmo com a previsão da medida provisória no nosso sistema, que deve passar pelo crivo do parlamento, ainda assim não se pode editar código mediante medida provisória, nem muito menos lei criminal (seja processual penal, seja de direito material).

Em 1937 foi editada uma nova Constituição, chamada de polaca, pois fora inspirada na constituição polonesa, mas que na verdade foi um golpe de Estado, perpetrado por Vargas, um governo ditatorial. O Código Penal e o de Processo Penal reproduzem todo esse viés autoritário da época. Por isso, diz-se que o Código de Processo Penal é um código ditatorial e policialesco.

Para se ter consciência disso, basta ler a exposição de motivos do CPP. Percebemos uma ideologia visando dar força ao Estado, de armar o Estado, de quebrar “privilégios” dos acusados.

Logo após a Segunda Guerra Mundial surge uma nova escola que tenta resgatar esse viés humanitário do Direito Criminal. Veio a Escola da Nova Defesa Social, capitaneada pelo francês Marc Ancel (1902 - 1990). Mas o Brasil ficou em estado latente. Tivemos a Constituição de 1946, até então a mais democrática da história brasileira, mas cuja vigência foi muito abreviada. Logo após veio o regime militar que elaborou a Constituição de 1967, feita para atingir os fins do novo governo (ditatorial). Essa Constituição foi elaborada pelos próprios militares, não tendo qualquer participação popular e faltava-lhe uma declaração de direitos fundamentais.

Ora, para a condição de existência de um Estado moderno, segundo os moldes da Revolução Francesa, é imprescindível a existência de duas coisas: tripartição de poderes e uma declaração de direitos fundamentais. E a Constituição de 1967 não tinha isso. 

Em toda a história das Constituições brasileiras, nenhuma deixou de trazer a declaração de direitos fundamentais. A Constituição de 1967 não havia trazido, passando uma clara mensagem dos reais propósitos daqueles que assumiram o poder – os militares. Contudo, como forma de tentar ‘remendar’ o texto, o regime militar inseriu a declaração de direitos fundamentais no artigo 153, ou seja, na ‘rabeira’ do texto constitucional.


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A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (XI)

Direito, História, democracia, cidadania, Filosofia, Sociologia. Tudo num único documentário



O complexo industrial criminal é um sistema que age como uma fera. Devora comunidades inteiras, destroça famílias, acaba com reputações, destrói o que há de melhor nas pessoas. As cenas mostradas no documentário mostram isso. Detentos sendo humilhados pelos guardas, recebendo surras e outros castigos físicos, sem a mínima atenção às suas prerrogativas de pessoa humana.

As cenas são fortes, mas são reais e acontecem quotidianamente. As prisões não reabilitam os detentos, pelo contrário, tiram deles o que os faze humanos. Tiram sua individualidade, sua decência, sua dignidade. Seres humanos não nasceram para viver em celas, como animais. A liberdade deveria ser a regra.

As prisões estão virando verdadeiros depósitos de carne humana. Depois que alguém é encarcerado, ele desaparece. Mesmo depois que conquista a liberdade, nunca mais será o mesmo. E quando sai, continua marginalizado. Para conseguir emprego, financiamento habitacional ou estudantil é quase impossível, o estigma acompanha o detento pelo resto da vida. É como se a dívida com a sociedade nunca fosse paga.

E se nos Estados Unidos é assim, quanto mais em outros países menos ‘avançados’ em termos econômicos e sociais.

É imperativo que todo o sistema seja redefinido. Para Hillary Clinton, que disputou a corrida presidencial em 2016, a polícia deve servir à comunidade, e não oprimi-la. Já é um bom começo.

Outro fato que demonstra que a questão do encarceramento em massa deve ser revista foi a visita do então presidente Barack Obama a um presídio. Nesse ponto, Obama fez história em dois aspectos: foi o primeiro negro a chegar à Casa Branca e o primeiro presidente norte-americano em exercício a visitar uma prisão.

Parecia que uma centelha de mudança começava a surgir. Mas então veio o Trump... O documentário mostra cenas deprimentes, de negros sendo agredidos por brancos em comícios de Donald Trump. Em pleno século XXI, um candidato à presidência se mostra conivente com a segregação dos negros. Um retrocesso em todas as conquistas dos afro americanos, conseguidas a duras penas. Trump foi eleito presidente, o tempo dirá se foi uma boa escolha do ponto de vista das pessoas ‘de cor’, latinos e imigrantes. A julgar pelas cenas de racismo deploráveis vistas nos comícios dele, achamos que não.

O documentário A 13ª Emenda mostra, ainda, uma estatística preocupante e alarmante. Se você é branco, a chance de ser preso é de 1 em 17. Se você é um jovem negro, a chance é de 1 em 3. Os dados são do Departamento de Justiça.

Homens negros formam cerca de 6,5 % (seis e meio por cento) da população norte-americana. Todavia, representam 40,2% (quarenta vírgula dois por cento) da população carcerária. E, pasmem, temos hoje mais afro americanos sob supervisão criminal do que escravos em 1850. Alguém aí ainda duvida que tem alguma coisa errada?

É fato. O complexo industrial prisional se vale historicamente da herança da escravidão. A 13ª emenda proíbe a escravidão, exceto se você for condenado por um crime. Desta feita, nos EUA, quando alguém é condenado por um crime se torna, em essência, um escravo do Estado.

Apesar de a 13ª emenda ter representado verdadeiro marco para a liberdade e a abolição, hodiernamente, a realidade é bem mais problemática. Quem busca utilizar esta cláusula como ferramenta de controle, tem algo poderoso nas mãos, pois está agindo sob o amparo constitucional.


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terça-feira, 19 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (X)

Excelente documentário; toda pessoa deveria assistir



Além de privatizar o sistema prisional, o ALEC agora também tem o interesse de privatizar a liberdade condicional. Outras formas de privação da liberdade também já estão em pauta, como tornozeleiras eletrônicas, monitoramento por Global Positioning System (GPS) e a prisão domiciliar para menores. É o capital reinventando novas formas de obter lucro, às custas da liberdade das pessoas.

Ora, a reforma do sistema carcerário não é benéfica para essas empresas privadas que lucram com o encarceramento em massa. Elas sempre procurarão novas formas de lucrar com o cerceamento da liberdade individual. E têm feito isso de uma forma dissimulada, bem debaixo do nosso nariz, e não estamos percebendo isso.

O complexo industrial presidiário, cuja base se sustenta no encarceramento em massa, depende deste para sobreviver. Isso é fato. Privatizar as penitenciárias, tirando do Estado a tarefa de cuidar dos presos, não está sendo benéfico para a sociedade. Então, a quem interessa continuar com este modelo opressor, caro e ineficiente?

Vejamos: uma empresa de telefonia que fornece serviços de telecomunicações entre detentos e suas famílias, segundo o documentário, teve um lucro no ano anterior ao lançamento do longa-metragem de US$ 114 milhões (cento e quatorze milhões de dólares). Como fizeram isso? Inflacionando o preço das ligações que os presos fazem para seus familiares e amigos. Outro caso, envolvendo uma empresa que fornece alimentação para os presos, foi acusada de estar fornecendo ‘quentinhas’ com vermes.

Outra empresa correcional, teve um faturamento anual de cerca de US$ 900 milhões (novecentos milhões de dólares). A fórmula do sucesso? Parcerias entre indústrias correcionais e empresas privadas. Aquelas vendem mão de obra dos detentos, que é de graça para elas, e lucram absurdamente com isso. É, sem sombra de dúvidas, uma nova espécie de escravidão.

Em suma, grandes corporações estão atuando em penitenciárias e lucrando com as prisões. A indústria presidiária se tornou tão grande que está praticamente impossível se livrar delas. Existem muitas autoridades envolvidas, e muita ‘grana’ rolando solta. E quando essas duas coisas se juntam...

O povo precisa tomar o poder de volta. É a única maneira, sob pena de continuar a sociedade refém de um sistema opressor, injusto e racista.

O documentário também aponta outro dado alarmante. Milhares de pessoas, presas injustamente, estão nas cadeias hoje simplesmente porque não têm dinheiro, seja para pagar fiança, seja para pagar um bom advogado. E isso na terra da liberdade.

O sistema judicial americano trata melhor o rico culpado, do que o pobre inocente. A riqueza, e não a culpabilidade é o que está moldando a justiça.

Então, o sistema de justiça não funciona? Segundo os especialistas ouvidos, não é bem assim. Se todas as pessoas quisessem ir a julgamento, o sistema judicial simplesmente não comportaria. Entraria em colapso. Não existem juízes suficientes para julgarem todas as demandas. Então, como funciona na prática? Através de ‘acordos’.

Geralmente o promotor diz: “você pode fazer um acordo e lhe daremos três anos de prisão. Se for a julgamento, vai pegar trinta. Quer arriscar? À vontade”. Ninguém se arrisca. Cerca de 97% (noventa e sete por cento) das pessoas que foram presas fazem acordo com o promotor. Isso é uma das piores violações dos direitos humanos que se pode imaginar nos Estados Unidos.

As pessoas simplesmente se declaram culpadas de crimes que não cometeram, porque têm medo de serem condenadas e cumprir as chamadas penas mínimas obrigatórias, geralmente maiores que as penas aplicadas quando do acordo. Na prática, a justiça está punindo aqueles que têm a ‘audácia’ de não aceitarem um acordo e quererem um julgamento.

Depois de provada sua inocência, a pessoa presa é posta em liberdade. Mas tudo o que ela passou na cadeia, as brigas, os insultos, a honra que foi manchada, o tempo que ficou longe da família e dos amigos, a dignidade desrespeitada, não tem como recuperar. É um mal que não pode ser apagado e segue o ex-detento por toda a vida. E isso acontece todos os dias. A angústia, a vergonha, o sentimento de impotência é tamanho, que não são raros os presos que cometem suicídio.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)