sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1 Requisitos da Petição Inicial
1.1.1 Forma
Como regra, a postulação inicial deve ser escrita, datada e assinada. É admitida, contudo, a chamada postulação oral nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1999, art. 14); no procedimento especial da ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968, art. 3º, § 1º); e no pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se diz vítima de violência doméstica ou familiar (Lei nº 11.340/2006, art. 12). Em que pese estas exceções à forma escrita, a postulação oral sempre acaba sendo reduzida a termo escrito.

1.1.2 O juízo a que é dirigida
O autor da petição inicial, observando as regras de competência, deve indicar o juízo (singular ou plural) diante do qual formula sua pretensão (CPC, art. 319, I).

O endereçamento será feito no cabeçalho da petição inicial, devendo, entretanto, ser observadas as designações corretas:

a) comarca é a unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, é da Justiça Federal;

b) juiz federal qualifica o magistrado da Justiça Federal; juiz de direito, o da Justiça Estadual.

Exemplificando: “Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Fortaleza, Estado Federado do Ceará”.

1.1.3 A qualificação das partes
O demandante deverá apresentar a qualificação das partes (dele próprio e do réu). Devem constar da “inicial”, os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (CPC, art. 319, II). O legislador pretendeu, com tal requisito, evitar o processamento de pessoas incertas.

A qualificação correta das partes, inclusive, pode ensejar na concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98 e seguintes), visto que tal benefício pauta-se, muitas vezes, nos dados que qualificam o litigante – como profissão, para PF, ou atividade desenvolvida, para PJ. Quando se trata de pessoa jurídica, é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação.

Caso o autor seja nascituro, deverá ser identificado como “nascituro de (nome da mãe)”. Também é perfeitamente possível demanda contra pessoa incerta, momento em que se deve proceder a um esboço de identificação, assim como requerida a citação por edital (CPC, art. 256, I). 

Caso não seja possível a qualificação das partes, o autor poderá requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º). Por outro lado, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações no que concerne à qualificação das partes, for possível a citação do réu (CPC, art. 319, § 2º). Da mesma sorte, a “inicial” não será indeferida pela falta de informações atinentes à qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (CPC, art. 319, § 3º).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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"Em tempos de grande estresse ou adversidade, é sempre melhor manter-se ocupado, arar sua raiva e sua energia em algo positivo".

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Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1. Petição Inicial (CPC, art. 319 e seguintes)

A petição inicial é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Ela é um pedido por escrito, no qual a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando, com isso, ao juiz as informações necessárias para análise do direito. Através da petição inicial, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o provoca a atuar no caso concreto, produzindo uma decisão que substitui a vontade das partes.

A fundamentação legal da petição inicial está presente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 319 e seguintes.

No mundo jurídico utilizam-se varias expressões como sinônimos de petição inicial, a saber: peça autoral, peça exordial, petitório inaugural, peça introdutória, peça isagógica, peça prefacial, peça preambular, peça pórtica, peça de ingresso, peça vestibular, ou, simplesmente, inicial

Ora, o processo nasce com a propositura da demanda, sendo a data do protocolo da petição inicial a data de início do processo (DIDIER JR., 2017). A partir daí o processo já se considera existente e se desenvolve com a prática de novos atos e com o surgimento das chamadas relações jurídicas processuais.

Como atos processuais, podemos citar: despacho da petição inicial, citação, resposta do réu, saneamento do processo, produção de provas, decisão, recursos.

Segundo o art. 312, CPC, a demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial foi protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que o mesmo for validamente citado. A esse respeito, é importante mencionar o art. 240, também do CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

A partir da data em que a petição é protocolada, surge a chamada litispendência (a pendência da causa). Para o autor, isso quer dizer, por exemplo, que a coisa ou o direito discutido é litigioso; já para o réu, como visto no parágrafo anterior, a litispendência somente produz efeitos a partir da sua citação.

Petição inicial e demanda têm, entre si, uma íntima relação. Porém não se confundem. A demanda é um ato jurídico, o qual requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda; a demanda é o conteúdo da petição inicial. 

Costuma-se dizer, também, que a petição inicial é um projeto da sentença. Explica-se: a petição inicial contém aquilo que o demandante deseja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido. Assim, a demanda tem a função de restringir ou bitolar a atividade jurisdicional; o julgador não pode extrapolar os limites do que foi pedido, decidindo além, aquém ou fora do que está na inicial.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




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sexta-feira, 5 de julho de 2019

"As boas ideias e as boas iniciativas vêm de baixo".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. Eu li e recomendo o livro Iacocca - Uma AutobiografiaFicou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. Esse grande líder faleceu recentemente, aos 94 anos de idade, no bairro de Bel Air, cidade de Los Angeles, estado da Califórnia (EUA).


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VIII)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Importante ressaltar que, quando se trata da competência por prerrogativa de função, o entendimento dos tribunais é o de que, via de regra, a prerrogativa de função também finda julgando os crimes conexos e os que devam ser reunidos em razão da continência. Porém, isso é facultativo. O tribunal pode decidir pelo desmembramento, uma vez que se trata de questão de juízo de oportunidade e conveniência. Contudo, quando se trata de crime doloso contra a vida esse desmembramento torna-se obrigatório. 

É óbvio que na situação acima descrita é provável que aconteçam julgamentos com decisões díspares. Pode, inclusive, ocorrer uma incongruência muito grande. Há um precedente do Supremo, numa hipótese em que aconteceu o desmembramento, por que se tratava de uma pessoa com prerrogativa de função e outra não, e o crime julgado era doloso contra a vida. Acontece que o réu que era do povo, e foi julgado pelo Tribunal do Júri, acabou sendo condenado. Já aquele que possuía a prerrogativa de função, e foi julgado perante o tribunal, foi absolvido. 

Acontece que o réu julgado pelo Tribunal do Júri estava sendo julgado como coautor da prática delitiva. Ora, como poderia existir um coautor, se em relação ao autor se entendeu que ele teria agido em legítima defesa? Diante de tal incongruência o Supremo apreciou um habeas corpus e julgou procedente para anular o julgamento do Tribunal do Júri.  

Nessa situação fica outra indagação: como fica a soberania dos vereditos do júri? A esse respeito, o entendimento do palestrante Walter Nunes é no sentido das garantias dos direitos fundamentais no âmbito do processo penal. E um dos aspectos é de que os direitos fundamentais representam limitações ao dever-poder de punir do Estado. 

Logo, quando a CF estabelece a competência do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, está a dizer que um juízo togado não pode condenar alguém que não tenha prerrogativa de função, pela prática do crime doloso contra a vida. Ele pode, quando muito, absolver. Então, a soberania, na verdade, é para resguardar essa situação, na eventualidade de o cidadão ser absolvido pelo Tribunal do Júri, nunca, em tempo algum, um juízo togado poderá condená-lo.  

Porém, é possível que o Tribunal do Júri condene uma pessoa e o juízo togado, seja por meio de revisão criminal, seja por meio de habeas corpus, pode vir a absolver o acusado, porque aí não haveria afronta, propriamente, ao princípio da soberania dos vereditos. 


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quinta-feira, 4 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VII)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


No que tange à competência pela natureza da infração, o art. 74, CPP, diz: "A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri". Observamos, pois, que seguindo ao que está na Constituição Federal, há competência relacionada à natureza da infração, estabelecendo a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). 

As leis de organização judiciária (LOJ) também são definidoras de competência em razão da natureza da infração. No ambiente da Justiça Federal, por exemplo, é comum estabelecer varas privativas para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e o chamado crime organizado. Já no ambiente da Justiça Estadual é muito próprio, por exemplo, varas especializadas em crimes sexuais e crimes de tráfico de entorpecentes. Fica claro, pois, que a própria lei de organização judiciária diz que pode ser até definida a competência por meio de ato normativo. Seguindo entendimento da Constituição, o que um tribunal não pode é criar, por lei, uma vara. Mas, se a vara já existir, pode ser especializada numa determinada matéria. 

Como salientado, no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, aquelas hipóteses de prerrogativa de função, previstas na CF, são exceções à competência do Tribunal do Júri. Logo, a prerrogativa de função prevista na Constituição, se o agente praticar um crime doloso contra a vida, a competência não será do Tribunal do Júri mas, sim, do tribunal indicado pela Carta Magna. Não há de se imaginar, em hipótese alguma, que seria um tribunal do júri no respectivo tribunal. Isso é uma incongruência, pois, como se verá ao estudar o Tribunal do Júri, veremos que trata-se de um órgão de primeiro grau, presidido por um juiz togado (também de primeiro grau). E o julgamento em si, é feito pelo conselho de sentença ou jurados, que são pessoas recrutadas do povo para fazer o julgamento leigo

Como visto, ao se fazer o estudo do assunto competência por prerrogativa de função, se for uma competência criada em simetria com a Constituição da República, pela Constituição Estadual, na eventualidade de ser praticado um crime doloso contra a vida, neste caso prevalece a competência do Tribunal do Júri. É o que depreende-se da Súmula Vinculante  nº 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". 

Por exemplo, um Vice-Governador de Estado, para quem a CF não atribui competência por prerrogativa de função, apenas a Constituição Estadual o faz, se eventualmente praticar um crime doloso contra a vida, a competência vai ser do Tribunal do Júri. Isso acontece porque, neste caso, como visto alhures, prevalece a competência do Tribunal do Júri. A mesma coisa se aplica em relação aos Deputados Estaduais. 

A situação que cria maior complexidade, segundo o nobre palestrante, é nas hipóteses em que uma pessoa com prerrogativa de função, estabelecida na Constituição da República, pratica um crime em coautoria ou coparticipação de um do povo que não usufrui do instituto da prerrogativa de função. Quanto a isso, há um entendimento de que nessas hipóteses de continência ou conexão envolvendo os detentores da prerrogativa de função e outro que não a possui, a regra é a de que ambos podem ser julgados perante o tribunal indicado pela Constituição Federal. 

Porém, em se tratando do chamado crime doloso contra a vida, o STF e o STJ possuem o entendimento de que, como a prerrogativa de função é uma competência constitucional, e que excepciona uma outra competência que está prevista na CF, qual seja, a do Tribunal do Júri, numa hipótese em que o crime é praticado em concurso de pessoas e que tenha alguém com prerrogativa de função, a forma de compatibilizar essas duas regras de competência é promovendo a chamada disjunção de processos. Assim a pessoa detentora da prerrogativa de função vai ser julgada perante o tribunal respectivo, enquanto que o do povo será julgado perante o Tribunal do Júri. 

Essa é uma hipótese em que, necessariamente, deve haver a disjunção de processos. O do povo não poderá, nesse caso, responder o processo junto com o agraciado pela prerrogativa de função. Aqui deve haver o chamado desmembramento do processo


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"O coração quer o que o coração quer".

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Frase dita pelo personagem Chandler Bing (Matthew Perry), no seriado Friends - episódio Aquele em que Ross sai com uma aluna. Curiosidade: a mesma frase também foi dita num episódio do seriado Two And a Half Men.


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VI)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


E quando a competência for incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 do CPP? Segundo o art. 91, CPPa competência se firmará pela prevenção. O ilustre professor esqueceu-se de comentar isso na sua brilhante explanação.

O CPP ainda prevê hipótese em que essa regra da territorialidade seja definida, não em razão do lugar do crime, mas em razão do domicílio ou residência do réu. Essas regras estão nos arts.72 e 73. De acordo com o art. 72, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu". "§ 1º: Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção". "§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato". 

O professor Walter Nunes salienta que não se trata de incerteza quanto ao local do cometimento da infração. Se o fosse, seria a regra de competência resolvida  pela prevenção (como visto alhures). A hipótese de se buscar a competência pelo domicílio do réu é mais rara de ocorrer. O professor cita como exemplo a pessoa numa viagem de ônibus interestadual que, ao chegar ao destino, descobre que foi furtada. 

Ora, não se sabe propriamente o local em que foi praticado o crime, o qual pode ter sido cometido em qualquer ponto do trajeto. Nessa hipótese, o legislador finda privilegiando o acusado, uma vez que já faz parte do processo criminal, até para dar uma maior amplitude de defesa para o acusado. Isso advém do princípio da ampla defesa e, nesse caso específico, a competência é definida em razão do domicílio ou residência do réu. 

Há de se apontar, todavia, que existe uma certa divergência na doutrina se o legislador foi, ou não, técnico ao estabelecer o domicílio ou a residência com aquela distinção feita no ambiente do Código Civil. Na verdade, no CPP o legislador partiu da distinção existente no ambiente do Código Civil, mas, para fins de competência, para ele tanto faz escolher o local do domicílio ou da residência. 

Quando não se sabe o local da infração, e o agente infrator tem mais de uma residência, resolve-se pela prevenção. O juízo do local da residência que primeiro conhecer dos fatos, se torna prevento para o julgamento. 

Quando não se sabe nem o local da infração, nem o local da residência do infrator. Neste caso, a competência criminal vai se firmar pela distribuição do processo.

O professor também salienta que, quando se trata de ação penal de iniciativa privada (art. 73, CPP) o legislador vai além e estabelece que a ação penal, mesmo quando conhecido o lugar da infração, o autor da ação pode fazer a escolha pelo foro de domicílio ou da residência do acusado.

Por outro lado, em se tratando de ação de iniciativa pública, o Ministério Público não teria essa opção. Isto porque, neste caso, advém o chamado princípio da obrigatoriedade, uma vez que o MP está defendendo os interesses de toda a coletividade. E se entende que a coletividade mais diretamente atingida pela atitude ilícita - embora a responsabilização, em rigor, seja do interesse de toda a sociedade - é aquela donde se deu o crime. Logo, o Ministério público não poderia tergiversar ou escolher o local onde deve ser ajuizada a ação, devendo, pois, seguir o critério do lugar da infração. 


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quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (V)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Crimes cometidos em embarcações, o art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado". 

Outra questão que também enseja discussão é sobre se a eventual alteração do território de uma comarca ou vara se isso pode alterar a competência. Ou seja, a discussão gira em torno de se aplicar, ou não, no ambiente do processo penal a regra da perpetuatio jurisdictionis. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso em relação à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Contudo, no processo penal não tem nenhuma regra específica ou expressa nesse sentido. Ora, não existindo regra expressa, se aplica subsidiariamente ao CPP as regras do CPC que não sejam incompatíveis com o ambiente criminal. 

Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que se aplica, sim, a perpetuatio jurisdictionis no processo penal, salvo se há alteração em razão da matéria ou da hierarquia. Quanto a isso, o professor aponta que, tecnicamente não há hierarquia no Poder Judiciário, mas isso significa se for de jurisdição de grau superior (segundo, terceiro ou quarto grau). 

De toda sorte, o que tem acontecido muito no ambiente do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Federal, em razão do chamado processo de interiorização, é a criação de varas no interior. Daí surgem problemas, por exemplo, como acontece no Estado do Rio Grande do Norte. Digamos que é criada uma vara no interior, a questão que aparece é se o processo que seria da competência dessa vara, caso ela existisse na época do início do processo, se este deve ser redistribuído, ou não. 

Ora, se nós formos aplicar as regras da perpetuatio jurisdictionis, diríamos que não, a não ser em se tratando de uma mudança em razão da matéria. Mas, sendo de mesma hierarquia, sendo entre juízos de primeiro grau, e não sendo em razão da matéria, mas, sim, em razão territorial (do lugar da infração), isso não ocasionaria modificação. Porém, se esse fosse o entendimento, ficaria uma coisa estranha. Explica-se. Uma vara iria iniciar, seria criada toda uma estrutura, para prestação de uma melhor atividade jurisdicional, mas ficaria obsoleta por um bom espaço temporal, até que fosse distribuída uma quantidade significativa de processos para esta vara recém criada. 

Logo, não obstante a aplicação da perpetuatio jurisdictionis no ambiente criminal, é admissível a redistribuição de processos em razão da instalação de novas varas, em determinada localidade. O Supremo tem sustentado esta posição mesmo quando se trata de matéria cível, e não apenas em matéria criminal. 

Continuando com seus apontamentos, o nobre professor cita o art. 88, do CPP: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República". Tal dispositivo disciplina questão referente ao crime cometido fora do território nacional.

A respeito disso, o professor ressalta que, levando em consideração as regras do Código Penal, se define que se aplique a lei brasileira, mesmo o crime tendo sido praticado fora do território nacional. Mas, como definir a competência pela regra geral, qual seja, a regra da territorialidade? O legislador, pelo art. 88, CPP, diz que nesse caso a competência será do juízo da Capital do Estado no qual por último tiver residido o acusado. 

Se o acusado for estrangeiro, ou mesmo um brasileiro que nunca residiu no território nacional, neste caso a solução é alvitrada pelo mesmo dispositivo (art. 88, CPP), na sua segunda parte, aludindo que nessa hipótese o juízo competente será o da Capital da República. 

Ainda de acordo com o lugar da infração, o CPP trata dos crimes cometidos em embarcações, no território marítimo ou em alto-mar, bem como em aeronave nacional ou no espaço aéreo brasileiro.(ver arts. 89 e 90, CPP) Recordemos que em tais hipóteses, os crimes respectivos são de competência da Justiça Federal. 

art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado".

Seguindo as mesmas diretrizes, temos o art. 90, CPP: "Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-maar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)