Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
No que tange à
competência pela natureza da infração, o art. 74, CPP, diz:
"A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".
Observamos, pois, que seguindo ao que está na Constituição Federal, há
competência relacionada à natureza da infração, estabelecendo a competência do
Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º,
XXXVIII, d).
As leis de organização
judiciária (LOJ) também são definidoras de competência em razão da natureza da
infração. No ambiente da Justiça Federal, por exemplo, é comum estabelecer
varas privativas para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e o
chamado crime organizado. Já no ambiente da Justiça Estadual é muito próprio,
por exemplo, varas especializadas em crimes sexuais e crimes de tráfico de
entorpecentes. Fica claro, pois, que a própria lei de organização judiciária
diz que pode ser até definida a competência por meio de ato normativo. Seguindo
entendimento da Constituição, o que um tribunal não pode é criar, por lei, uma
vara. Mas, se a vara já existir, pode ser especializada numa determinada
matéria.
Como salientado, no
que concerne aos crimes dolosos contra a vida, aquelas hipóteses de
prerrogativa de função, previstas na CF, são exceções à competência do Tribunal
do Júri. Logo, a prerrogativa de função prevista na Constituição, se o agente
praticar um crime doloso contra a vida, a competência não será do Tribunal do
Júri mas, sim, do tribunal indicado pela Carta Magna. Não há de se imaginar, em
hipótese alguma, que seria um tribunal do júri no respectivo tribunal. Isso é
uma incongruência, pois, como se verá ao estudar o Tribunal do Júri, veremos
que trata-se de um órgão de primeiro grau, presidido por um juiz togado (também
de primeiro grau). E o julgamento em si, é feito pelo conselho de sentença ou
jurados, que são pessoas recrutadas do povo para fazer o julgamento
leigo.
Como visto, ao se
fazer o estudo do assunto competência por prerrogativa de função, se for uma
competência criada em simetria com a Constituição da República, pela
Constituição Estadual, na eventualidade de ser praticado um crime doloso contra
a vida, neste caso prevalece a competência do Tribunal do Júri. É o que
depreende-se da Súmula Vinculante nº 45: "A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".
Por exemplo, um
Vice-Governador de Estado, para quem a CF não atribui competência por
prerrogativa de função, apenas a Constituição Estadual o faz, se eventualmente
praticar um crime doloso contra a vida, a competência vai ser do Tribunal do Júri.
Isso acontece porque, neste caso, como visto alhures, prevalece a competência
do Tribunal do Júri. A mesma coisa se aplica em relação aos Deputados
Estaduais.
A situação que cria
maior complexidade, segundo o nobre palestrante, é nas hipóteses em que
uma pessoa com prerrogativa de função, estabelecida na Constituição da
República, pratica um crime em coautoria ou coparticipação de um do povo que
não usufrui do instituto da prerrogativa de função. Quanto a isso, há um
entendimento de que nessas hipóteses de continência ou conexão envolvendo os
detentores da prerrogativa de função e outro que não a possui, a regra é a de
que ambos podem ser julgados perante o tribunal indicado pela Constituição
Federal.
Porém, em se tratando
do chamado crime doloso contra a vida, o STF e o STJ possuem o entendimento de
que, como a prerrogativa de função é uma competência constitucional, e que
excepciona uma outra competência que está prevista na CF, qual seja, a do
Tribunal do Júri, numa hipótese em que o crime é praticado em concurso de
pessoas e que tenha alguém com prerrogativa de função, a forma de
compatibilizar essas duas regras de competência é promovendo a chamada
disjunção de processos. Assim a pessoa detentora da prerrogativa de função vai
ser julgada perante o tribunal respectivo, enquanto que o do povo será julgado
perante o Tribunal do Júri.
Essa é uma hipótese em
que, necessariamente, deve haver a disjunção de processos. O do povo não
poderá, nesse caso, responder o processo junto com o agraciado pela
prerrogativa de função. Aqui deve haver o chamado desmembramento do
processo.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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