Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, começaremos o tópico DOS CONSELHEIROS , item Da Posse, Compromisso e Exercício.
Da Posse, Compromisso e Exercício
Art. 97. O Conselheiro nomeado tomará posse perante o Pleno, prestando compromisso solene de desempenhar com retidão os deveres do cargo, considerando-se desde esse momento no exercício das funções.
Art. 98. O Conselheiro nomeado deverá encaminhar ao Tribunal as seguintes informações e documentos necessários à formação do cadastro funcional e à comprovação das exigências legais à posse e ao exercício da função:
I – laudo de Junta Médica do Estado, comprovando a sua aptidão física e mental para o exercício do cargo;
II – prova de regularidade de sua situação militar e eleitoral;
III – declaração de bens e de acumulação de cargos, empregos ou funções;
IV – comprovação de ter mais trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos;
V – declaração de idoneidade e reputação ilibada, firmada por dois membros da Magistratura;
VI – curriculum vitae em que se comprove possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública; e
VII – comprovação de ter exercido, por um período mínimo de dez anos, atividades em cargos ou funções relativas às especialidades referidas no inciso VI deste artigo.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o Tribunal, antes da posse, procederá a sessão administrativa secreta, decidindo por maioria absoluta sobre o atendimento ou não das exigências legais prescritas.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a decisão do Tribunal a respeito da validade das informações, documentos e declarações será definitiva, não comportando recurso na esfera administrativa.
§ 3º Da posse e do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.
Art. 99. O Conselheiro nomeado integrará a Câmara em que houver ocorrido a vaga.
Art. 100. No ato de posse prestará o Conselheiro o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”.
§ 1º Do termo de posse, exoneração ou aposentaria constará obrigatoriamente a declaração atualizada de bens.
§ 2º A declaração de bens de que trata o § 1º será renovada a cada dois anos.
Art. 101. Os Conselheiros têm prazo de trinta dias prorrogável até o dobro para se investir no cargo, mediante requerimento do interessado, contado da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Não se verificando a posse no prazo previsto no caput, ou por desatendimento aos pré-requisitos legais, o Presidente comunicará o fato ao Pleno, que decidirá sobre a vacância do cargo, oficiando a quem de direito para os devidos fins.
(As imagens acima foram copiadas do link Katee Sackhoff.)



































