quarta-feira, 22 de abril de 2020

TEORIAS ACERCA DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Na escola aprendemos que o Brasil foi descoberto no dia 22 de Abril de 1.500, pela armada portuguesa comandada por Pedro Álvares Cabral. Esta é a História 'oficial', mas, será a verdadeira? 

A seguir apresentaremos outras hipóteses para este acontecimento que mudou não apenas as histórias de portugueses e brasileiros, mas iniciou um novo capítulo na História da humanidade. 

Chegada da frota de Cabral ao Brasil: especialistas afirmam que ele não foi o primeiro europeu a chegar em nossas terras.


Existem diversas hipóteses, suposições e teorias que falam a respeito da descoberta do Brasil. Uma delas trata de uma possível expedição secreta do navegador português Duarte Pacheco Pereira no ano de 1498. Tal  expedição tinha como propósito identificar os territórios que pertenciam a Portugal ou a Castela de acordo com o Tratado de Tordesilhas, assinado em 07 de Junho 1494, entre o Reino de Portugal e a Coroa de Castela — tratado este que o próprio navegador havia participado das negociações. 

Esta suposta viagem exploratória está embasada exclusivamente no relato do próprio Duarte Pacheco em Esmeraldo de Situ Orbis (1505), livro de sua autoria. O texto, todavia, é ambíguo: Duarte diz textualmente que o rei de Portugal "mandou descobrir a parte ocidental", o que sugere que ele falava não de suas explorações, mas de tudo que já fora explorado por vários navegadores e era conhecido em 1505. 

Tal visão é reforçada pelas latitudes e longitudes informadas, que vão da Groenlândia ao atual Sul do Brasil. Além do mais, a possibilidade da existência de uma política de sigilo dos monarcas portugueses, não se sustenta, uma vez que era prática corriqueira, na ausência de um tratado, reclamar a soberania de uma terra publicizando a sua descoberta. 

Existe, também, a suspeita de que a descoberta do Brasil pelos portugueses em 1500 teria sido intencional, baseada no conhecimento prévio do território. Como sugere Duarte Pacheco em seu livro, em 1498 os navegadores lusitanos receberam a orientação do rei português D. Manuel I, O Venturoso de explorar o Atlântico em busca de terras. 

Em virtude disso, antes de rumar para a Índia na expedição de 1500, Pedro Álvares Cabral teria então desviado para o Ocidente além do necessário, objetivando verificar a existência de territórios conforme o desejo do rei. Ao avistar o Brasil, Cabral julgou ter descoberto uma ilha, a então chamada Ilha de Vera Cruz

Há também hipóteses que contestam os locais avistados por Vicente Yáñez Pinzón (explorador espanhol) e Pedro Álvares Cabral. O primeiro historiador brasileiro a questionar o desembarque do navegador espanhol no cabo de Santo Agostinho foi o Visconde de Porto Seguro, Francisco Varnhagen, em meados do século XIX. Apesar de Varnhagen reconhecer que Vicente Pinzón esteve no Brasil antes de Cabral, no seu pensamento o Cabo de Santa María de la Consolación seria a ponta do Mucuripe, na cidade de Fortaleza. A tese é motivo de discórdia entre historiadores e especialistas. 

Temos, ainda, quem defenda que os espanhóis teriam desembarcado ao norte do Cabo Orange, na atual Guiana Francesa, anos antes de Cabral. 

A respeito do local avistado por Pedro Álvares Cabral, há uma tese que defende o Pico do Cabugi, no Rio Grande do Norte, como o monte descrito por Pero Vaz Caminha, e a Praia do Marco, também no RN, como o ponto de chegada da frota cabralina. 

Mas esta ideia é logo rechaçada pois, de acordo com o Planisfério de Cantino (1502), feito no ano seguinte à expedição exploratória que resgatou os dois degredados deixados no Brasil por Cabral, o lugar de desembarque do navegador português está localizado ao sul da Baía de Todos-os-Santos, atual estado da Bahia.

Como vimos, a discordância sobre quem chegou primeiro ao Brasil é fato entre historiadores e especialistas. Mas, por mais paradoxal que possa parecer, a única coisa que eles parecem concordar é que Pedro Álvares Cabral, de forma alguma, foi o primeiro europeu a pisar em solo brasileiro.    

Fonte: Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CASAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.511 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) 


O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas.

É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no instante em que o homem e a mulher manifestarem, diante do juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 

Obs.: a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, será equiparado a este, mas desde também que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

O registro do casamento religioso submete-se, também, aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro civil do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que tenha sido homologada previamente a habilitação regulada no Código Civil. Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias, o registro dependerá de nova habilitação.

Mesmo que celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil, o casamento religioso terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 do CC [90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado].

O registro civil do casamento religioso será nulo se, antes dele, um dos consorciados tiver contraído com outrem casamento civil.   



Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - FAMÍLIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, a partir de uma análise do art. 226, da Constituição Federal


A temática "Da Família" vem disposta no Capítulo VII, da CF, capítulo este com denominação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 13/07/2010.

Para começo de conversa, importante salientar que o texto constitucional não traz um conceito de família. A CF apenas diz que a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.

Assim, o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a compõem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Um bom exemplo dessa tutela do Estado às relações familiares foi a edição da Lei nº 11.340/2006. Conhecida popularmente como "Lei Maria da Penha", tal diploma legal foi criado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Outros dois exemplos são o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

O casamento é civil e gratuita a celebração. Contudo, a própria Constituição Federal reconhece a importância do casamento religioso, dizendo que este tem efeito civil, nos termos da lei.

Importante: 1. Para efeito da tutela e proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar

2. Todavia, a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

3. Entende-se, ainda, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

4. Os direitos e os deveres, atinentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente, tanto pelo homem, como pela mulher. 

O casamento civil pode ser dissolvido através do instituto do divórcio.

No que diz respeito ao planejamento familiar, este é de livre decisão do casal. Deve, no entanto, ser fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Ler também: 
arts. 1.511 a 1.638, do Código Civil;
arts. 67 a 76 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos);
Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio); e,
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 21 de abril de 2020

"Se todos quisermos, poderemos fazer deste país uma grande nação. Vamos fazê-la".


Joaquim José da Silva Xavier, mais conhecido como Tiradentes (1746 - 1792): ativista político, comerciante, militar e dentista - daí o apelido Tiradentes. Único brasileiro cuja morte é feriado nacional, foi um dos integrantes da Inconfidência Mineira ou Conjuração Mineira, movimento que tinha entre seus objetivos a independência do Brasil em relação à Portugal. 

Tiradentes foi assassinado há exatos 228 anos. Ele queria que o Brasil fosse uma grande nação. Será, caros leitores, que depois de mais de dois séculos, conseguimos ser uma grande nação?...  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUXILIARES DA JUSTIÇA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 149 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...
Escrivão: desempenha importante função como auxiliar da justiça.

São auxiliares da Justiça:

I - o escrivão;

II - o chefe de secretaria;

III - o oficial de justiça;

IV - o perito;

V - o depositário;

VI - o administrador;

VII - o intérprete;

VIII - o tradutor;

IX - o conciliador judicial;

X - o partidor;

XI - o distribuidor;

XII - o contabilista;

XIII - o regulador de avarias; e,

XIV - outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária.

Em cada juízo deverá haver um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária. E em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link O Florense.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 147 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


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Se 2 (dois) ou mais juízes sejam parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro juiz que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo magistrado se escusará (isentará), remetendo os autos ao seu substituto legal.

Como já citado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

a) ao membro do Ministério Público (MP);

b) aos auxiliares da justiça; e,

c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição. Isso será feito em petição fundamentada e devidamente instruída. Obs.: nos tribunais, a arguição referida neste parágrafo será disciplinada pelo respectivo regimento interno.

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, se for necessária.

Os procedimentos descritos nos dois parágrafos anteriores não se aplicam à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 20 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 145 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


A alegação da suspeição será legítima quando: a) houver sido provocada por quem a alega; e, b) a parte que alega a suspeição houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A parte deverá alegar o impedimento ou a suspeição em petição específica, dirigida ao juiz do processo. Isso deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato. A parte indicará na referida petição o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.

Se ao receber a petição o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal. Caso contrário, o juiz determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, caso haja, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Distribuído o incidente de suspeição ou impedimento, o relator deverá declarar os seus efeitos. Importante: se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; e,

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até que o incidente seja julgado. 

Enquanto o efeito em que é recebido o incidente não for declarado, ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 

Caso verifique que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal a rejeitará. Por outro lado, acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. Desta decisão do Tribunal o juiz pode recorrer.

Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal deverá fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado no processo. O Tribunal decretará, ainda, a nulidade dos atos praticados pelo juiz, se realizados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ALIADO FIEL

Resgata-nos por teu amor | Servas da Divina Misericórdia – SDM

1 Agora, porém, assim diz Javé, aquele que criou você, Jacó, aquele que formou você, ó Israel: Não tenha medo, porque eu o redimi e o chamei pelo nome; você é meu.

2 Quando você atravessar a água, eu estarei com você e os rios não o afogarão; quando você passar pelo fogo, não se queimará e a chama não o alcançará, 3 pois eu sou Javé seu DEUS, o Santo de Israel, o seu Salvador.

Para pagar a sua liberdade, eu dei o Egito, a Etiópia e Sabá em troca de você, 4 porque você é precioso para mim, é digno de estima e eu o amo; dou homens em troca de você, e povos em troca de sua vida.

5 Não tenha medo, pois eu estou com você. Lá no oriente vou buscar a sua descendência, e do ocidente eu reunirei você.

6 Direi ao norte: "Entregue-o". E ao sul: "Não o retenha". Traga de longe meus filhos, traga dos confins da terra as minhas filhas, 7 e todos os que são chamados pelo meu nome: para minha glória eu os criei, eu os formei, eu os fiz.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Isaías, capítulo 43, versículos 1 a 7 (Is 43. 1-7).

(A imagem acima foi copiada do link Servas da Divina Misericórdia.)

domingo, 19 de abril de 2020

SANTO EXPEDITO

Conheça a história de Santo Expedito, o 'santo guerreiro' das causas urgentes


ORAÇÕES: ORAÇÃO AO PODEROSO SANTO EXPEDITO

Santo Expedito é um santo venerado pela Igreja Católica - embora outros credos também o venerem - cuja homenagem se dá no dia 19 de abril.

Também conhecido como 'santo guerreiro' e 'santo das causas justas e urgentes', ele foi martirizado nos primórdios do cristianismo, no dia 19 de abril do ano 303. Santo Expedito era militar do Império Romano, na época governado por Diocleciano, que perseguia, prendia, torturava e matava os cristãos.

O relato que chegou até os nossos dias, dão conta de que Santo Expedito levava uma vida devassa, entregue aos prazeres da carne e aos vícios mundanos, mas acabou tendo um encontro com DEUS. Ele era Comandante-em-chefe da 12ª Legião romana, conhecida como "Fulminata", a qual estava aquartelada em Melitene (Armênia) e era encarregada de defender aquela região das investidas dos invasores bárbaros.

Conta-se que quando Santo Expedito foi tocado por DEUS e quis aceitar a conversão ao cristianismo, o inimigo (diabo) o tentou. Apareceu diante dele em forma de corvo e, tentando ludibriá-lo, gritava: Crás! Crás! Crás! Palavra latina que quer dizer 'amanhã'. Numa tentativa de fazer com que o pecador adiasse, deixasse para amanhã, a sua conversão.

Entretanto, cansado de levar uma vida no pecado, Santo Expedito não titubeou. Pisoteou o corvo, esmagando-o e gritou: Hodie!, que quer dizer 'hoje'. Ou seja, 'É para já!', 'Agora!', nada de adiamentos ou de deixar para amanhã.

Durante as perseguições do Imperador Diocleciano, por recusar-se a adorar os deuses pagãos, Santo Expedito foi martirizado e, por fim, decapitado. Mas hoje, graças ao seu testemunho de fé e exemplo de vida em não deixar nada para amanhã, ele é venerado por milhares de devotos ao redor do mundo, inclusive aqui no Brasil.   


Fonte: Canção Nova e Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Orações.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 145, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Lula: foi condenado por um juiz 'suspeito' para atuar no processo.

Há suspeição do juiz para atuar no processo:

I - se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

Obs.: lembrando que deve ser amigo íntimo. Uma "mera amizade" decorrente de relação de trabalho ou estudo, não se encaixa. O enunciado da questão deve especificar que é amigo íntimo...

II - que receber presentes (os famosos 'agrados') de pessoas que possuírem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, ou que aconselhar alguma das partes (foi o que o então juiz Moro fez no caso do ex-presidente Lula) acerca do objeto da causa, ou ainda, que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes envolvidas no processo for sua credora ou devedora, ou ainda de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

Cuidado: no caso de impedimento, é em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.   

IV - quando tiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes;

O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Finalmente, vale salientar que, tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)