Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Para entender este assunto
recomenda-se que o candidato faça uma leitura preliminar do art. 53 da CF, cuja redação foi dada pela EC 35/2001.
Quando
for recebida a denúncia contra Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF comunicará (dará ciência) à
respectiva Casa (Senado ou Câmara). A Casa, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (CF, art. 53, § 3º)
Assim,
oferecida a denúncia contra o parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, o Ministro do Supremo poderá
recebê-la, independentemente de licença prévia da Casa.
A
respectiva Casa apreciará o pedido de sustação no prazo improrrogável de 45
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
EFEITOS DA SUSTAÇÃO
A sustação do processo suspende
a prescrição,
enquanto durar o mandato. (CF, art.
53, § 3º a § 5º). O pedido de sustação poderá ser
feito até a decisão final da ação penal movida contra o parlamentar (Senador ou
Deputado).
CUIDADO: agora não há necessidade de o
STF dar ciência à Casa respectiva em caso de ação penal por crime praticado
antes da diplomação.
CONCURSO DE AGENTES
Nos crimes praticados após a diplomação, havendo
sustação da ação penal e o crime for praticado em concurso de agente, caso o
agente não seja congressista, o processo será desmembrado. Isso acontece em
face de o regime de prescrição diferenciado só alcançar o parlamentar.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)