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domingo, 21 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES UNISSUBJETIVOS, PLURISSUBJETIVOS E EVENTUALMENTE COLETIVOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 

Tópicos: crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual; crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário; crimes eventualmente coletivos; crimes bilaterais ou de encontro; crimes coletivos ou de convergência, crimes de condutas contrapostas, crimes de condutas paralelas; concurso de pessoas


Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos 

Essa classificação leva em conta o número de agentes envolvidos com a conduta criminosa. 

Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual:

São aqueles perpetrados por um único agente. Contudo, admitem eventualmente o concurso de pessoas - daí o nome concurso eventual... Como exemplo temos o homicídio (CP, art. 121: Matar alguem).

Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: 

São os crimes em cujo tipo penal faz-se necessária a pluralidade de agentes. Esses  agentes podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. 

Obs.: sobre CONCURSO DE PESSOAS, ver art. 29 do CP. 

Os crimes plurissubjetivos, por seu turno, subdividem-se em:

a) crimes bilaterais ou de encontro: neles o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento);

b) crimes coletivos ou de convergência: são aqueles em que o tipo penal exige a existência de três ou mais agentes. Podem ser subdividos em:

b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. Exemplo clássico, crime de rixa (CP, art. 137);

b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o fito (propósito) de produzirem o mesmo resultado. Podemos citar como exemplo o caso da associação criminosa (CP, art. 288:  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).


CUIDADO:

O aluno/concursando deve atentar para o seguinte: cuidado para não confundir os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária.

Crimes de participação necessária são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, a despeito de o tipo penal exigir a participação necessária de outra pessoa, a qual é enquadrada como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça).


Crimes eventualmente coletivos: são as infrações, as quais, apesar do seu caráter unilateral, a multiplicidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Podemos enquadrar neste caso o furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: mediante concurso de duas ou mais pessoas) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se há o concurso de duas ou mais pessoas).



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE FORMAL PARA O PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Para entender este assunto recomenda-se que o candidato faça uma leitura preliminar do art. 53 da CF, cuja redação foi dada pela EC 35/2001.

Quando for recebida a denúncia contra Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF comunicará (dará ciência) à respectiva Casa (Senado ou Câmara). A Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (CF, art. 53, § 3º)

Assim, oferecida a denúncia contra o parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, o Ministro do Supremo poderá recebê-la, independentemente de licença prévia da Casa.

A respectiva Casa apreciará o pedido de sustação no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

EFEITOS DA SUSTAÇÃO
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (CF, art. 53, § 3º a § 5º). O pedido de sustação poderá ser feito até a decisão final da ação penal movida contra o parlamentar (Senador ou Deputado).

CUIDADO: agora não há necessidade de o STF dar ciência à Casa respectiva em caso de ação penal por crime praticado antes da diplomação.

CONCURSO DE AGENTES
Nos crimes praticados após a diplomação, havendo sustação da ação penal e o crime for praticado em concurso de agente, caso o agente não seja congressista, o processo será desmembrado. Isso acontece em face de o regime de prescrição diferenciado só alcançar o parlamentar.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Circunstâncias agravantes são determinados fatores/condutas praticadas pelo agente que aumentam (agravam) a pena aplicada a um delito. (Não confunda com qualificadora, assunto que será tratado posteriormente...).

As circunstâncias agravantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal em seus artigos 61 (agravantes simples) e 62 (agravantes no caso de concurso de pessoas). Vamos a elas:


Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tronou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;  (Bizu: CADI)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (lei n. 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha);
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada. 

Art. 62: A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)