segunda-feira, 17 de junho de 2024
PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME - QUESTÃO DE PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2016 - PC-PE - Agente de Polícia) Um policial encontrou, no interior de um prédio abandonado, um cadáver que apresentava sinais aparentes de violência, com afundamento do crânio, o que indicava provável ação de instrumento contundente.
Nesse caso, cabe à autoridade policial,
A) providenciar a imediata remoção do cadáver e o seu encaminhamento ao necrotério e aguardar o eventual reconhecimento por parentes.
B) comunicar o fato à autoridade judiciária se o local estiver fora da circunscrição da delegacia onde esteja lotado, devendo-se manter afastado e não podendo impedir o fluxo de pessoas.
C) promover a realização de perícia somente depois de autorizado pelo Ministério Público ou pelo juiz de direito.
D) comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público, que determinará as providências a serem adotadas.
E) providenciar para que não se alterem o estado e o local até a chegada dos peritos criminais e ordenar a realização das perícias necessárias à identificação do cadáver e à determinação da causa da morte.
Gabarito: opção E. O enunciado trata do que conhecemos como preservação do local do crime, procedimento de suma importância para elucidação de um delito. De fato, a assertiva está em consonância com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Vejamos:
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I- Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Vale salientar que a preservação do local do crime é o marco inaugural da chamada cadeia de custódia da prova, assunto também abordado no CPP. In verbis:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
PROCESSO PENAL - JÁ CAIU EM PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia) Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo o STJ e a doutrina majoritária.
A) Incidem as novas regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis nas ações relativas a matéria penal.
B) No sistema processual penal, vigoram os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
C) Conforme prescreve o princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
D) No processo penal brasileiro, é vedado ao juiz determinar de ofício a produção de prova, ainda que de forma suplementar.
E) Ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória.
Gabarito: assertiva B. De fato, no processo penal, assim como o processo civil, há de se observar a lealdade e a boa-fé processuais. Dito isso, não é cabível que a parte provoque uma nulidade/vício que ela mesma criou para se beneficiar.
Daí, temos o brocado "Ninguém pode alegar sua própria torpeza", oriundo da expressão latina “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.
O princípio da boa-fé processual determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta. Tal princípio é extraído do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Vejamos as demais alternativas:
A) Errada. Na verdade, os prazos no processo penal correm de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941):
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
C) Incorreta. A incompetência relativa (territorial) interrompe o período prescricional.
Vejamos a jurisprudência:
[...] pelo principio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. (RHC 40.514/MG STJ.)
Obs. 1: a incompetência absoluta não interrompe o período prescricional.
D) Falsa. O juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova, sem que isso ofenda o sistema acusatório. De acordo com o CPP, temos:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Obs. 2: o autor Aury Lopes defende que atualmente não há mais um sistema puro, tal qual um sistema apenas acusatório ou apenas inquisitivo, a exemplo do sistema acusatório do Brasil que tem alguns traços de sistema inquisitório, como por exemplo a possibilidade de produção de prova de ofício a pedido do juiz.
E) Errada. Não ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público.
Tal medida é um reconhecimento de que o órgão acusador apresenta uma classificação incorreta do crime. Os fatos são mantidos, mas o tipo penal é modificado. Esta situação é conhecida como Emendatio Libeli, e está prevista no CPP:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Obs. 2: Ementadio Libeli (art. 383, CPP): Os fatos narrados são os mesmos, mas a tipificação está errada.
Mutatio Libeli (art. 384, CPP): Os fatos narrados são diferentes dos fatos provados, MP tem que aditar a peça acusatória.
Fonte: QConcursos e anotações pessoais.
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domingo, 16 de junho de 2024
LEI PENAL NO TEMPO - QUESTÃO DE CONCURSO
(CESPE / CEBRASPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal) Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.
Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Certo. De fato, a abolitio criminis extingue o crime, devido à publicação de nova lei que não mais considera como típico o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Todavia, isso não se dá com o chamado Princípio da Continuidade Normativo Típica, como acontece na situação descrita no enunciado.
De acordo com entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao Princípio da Continuidade Normativo Típica, a revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Vejamos:
A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora (STF. HC 106.155 / RJ. rel. p. ac. Ministro Luiz Fux. 1ª T. Julg. 4/10/2011).
Comunga deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O princípio da continuidade normativo típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário (STJ. HC 204.416 / SP. Rel. min. Gilson Dipp. T5. DJe 24/5/2012).
Trocando em miúdos:
⚖️ Abolitio Criminis: o crime deixa de existir no ordenamento jurídico; ocorre a supressão formal e material da figura criminosa. Ex.: Art. 240 do Código Penal: Adultério: extinto, pois o referido artigo foi revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.
⚖️Princípio da Continuidade Normativo Típica: o crime é "transferido" e "incorporado" à outra tipificação penal; ocorre apenas a supressão formal do tipo. Ex: Art. 214 do Código Penal: Atentado Violento ao Pudor: migrou para o delito de Estupro (Art. 213, CP).
Fonte: QConcursos e anotações pessoais.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL - QUESTÃO PARA TREINAR
(CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal) A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.
Lei posterior que deixe de considerar crime determinado fato faz cessarem tanto os efeitos penais quanto os efeitos cíveis de eventual sentença condenatória.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. Conforme dispõe o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a chamada abolitio criminis tem incidência apenas na esfera penal. Logo os efeitos civis ou administrativos da sentença penal condenatória permanecem intactos:
Lei penal no tempo
Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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CONTAGEM DE PRAZOS NO DIREITO PENAL - QUESTÃO DE CONCURSO
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Papiloscopista) Em relação à contagem de prazos no direito penal, julgue o próximo item.
O cômputo do prazo do direito penal é suspenso em feriados nacionais e durante o recesso forense.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito da Banca: ERRADO. No que diz respeito à contagem dos prazos do Direito Penal, temos as seguintes regras:
a) inclui-se o dia do início e exclui-se o dia do fim;
b) os prazos não se interrompem ou suspendem em feriados, finais de semana ou dias em que o fórum não funciona (dias sem expediente forense);
c) os prazos podem terminar em dias não úteis.
De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:
Contagem de prazoArt. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), por seu turno, assim disciplina:
Art. 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Corroborando o dispositivo legal acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA PENAL. DIAS CORRIDOS, SEM INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Embargos de declaração rejeitados. É pacífico o entendimento de que, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou dia feriado. (STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 1664027/SP. Relator: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Órgão Julgador: 6ª Turma).
Vale salientar que o prazo no Direito Penal nem sempre é o mesmo do Direito Processual Penal. Fique atento, candidato.
Fonte: QConcursos e anotações pessoais.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)