quarta-feira, 15 de abril de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL: ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATVIA DA RFB - JÁ CAIU EM CONCURSO

(FEPESE - 2026 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Assistente Jurídico - Edital nº 25) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios deverão preencher os seguintes requisitos:

1. lei complementar estadual para regular o período de criação de municípios.

2. realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal.

3. edição de lei federal ordinária para instituir a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento.

4. consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

A) São corretas apenas as afirmativas 2 e 4.

B) São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 4.

C) São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.

D) São corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4.

E) São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.


Gabarito: opção A, pois é a única que está em consonância com a Carta da República de 1988, quando dispõe sobre a Organização do Estado, mormente a Organização Político-Administrativa.

De fato, a CF/1988 traz, como requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, dentre outros, a realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal (afirmativa 2), e a consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada (afirmativa 4). 

A afirmativa 1 está errada, porque quem regula o período de criação de municípios é Lei Complementar Federal.

Já a afirmativa 3 é falsa porque quem institui a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios é Lei Estadual.

O examinador quis confundir a lei autorizadora de cada etapa, mas o candidato atento não "cai" nessa. É o que a Constituição diz. Verbis:


Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...)

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)     Vide art. 96 - ADCT¹     (Vide Lei Complementar nº 230, de 2026²)

*                        *                        *


1.ADCT: Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).

2. Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal. Lei "novinha em folha", publica hoje.

(As imagens acima foram copiadas do link Rina Ellis.) 

DECRETO-LEI Nº 467/1969 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, o qual, dentre outras providências, dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "ser cobrado" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração.  


O Presidente da República decreta: 

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização da indústria, do comércio e do emprego de produtos de uso veterinário, em todo o território nacional.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotam-se os seguintes conceitos:  

I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais;  

II - medicamento de referência de uso veterinário: medicamento veterinário inovador registrado no órgão federal competente e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente nesse órgão, por ocasião do registro;

III - medicamento similar de uso veterinário: medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário registrado no órgão federal competente, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos, devendo atender às mesmas especificações das farmacopeias autorizadas e aos padrões de qualidade pertinentes e sempre ser identificado por nome comercial ou marca; 


IV - medicamento genérico de uso veterinário: medicamento que contém os mesmos princípios ativos do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, podendo ser com este intercambiável, permitindo-se diferir apenas em características relativas ao tamanho, formato, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos do produto, geralmente produzido após a expiração ou a renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada suas bioequivalência, eficácia e segurança por meio de estudos farmacêuticos, devendo sempre ser designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI;  

V - Denominação Comum Brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal competente; 

VI - Denominação Comum Internacional - DCI: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou, na sua falta, a denominação reconhecida pela comunidade científica internacional; 

VII - biodisponibilidade: indica a velocidade e o grau com que uma substância ativa ou a sua forma molecular terapeuticamente ativa é absorvida a partir de um medicamento e se torna disponível no local de ação;  


VIII - bioequivalência: equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade quando estudados sob um mesmo desenho experimental, nas mesmas espécies animais;  

IX - equivalência terapêutica: quando a administração, na mesma dose, de medicamentos veterinários terapeuticamente equivalentes gera efeitos iguais quanto à eficácia, à segurança e, no caso de animais de produção, ao período de carência, avaliados por meio de ensaios clínicos nas mesmas espécies animais.  

Art. 2º A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos.

 


(As imagens acima foram copiadas do link Nozomi Momoki.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XX)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o tema DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO e iniciaremos o tema DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. 

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente


§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. 

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal


Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição

I - ao membro do Ministério Público

II - aos auxiliares da justiça

III - aos demais sujeitos imparciais do processo

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. 

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. 

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. 


DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE DE CASO (III)

Bizus para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0749649-81.2024.8.07.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Relator: Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Acórdão Nº 1.977.843.


VOTOS 

O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERENILSON DA SILVA RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, no Processo n.º 0745199-92.2024.8.07.0001, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP.

Em suas razões recursais, o agravante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a sua hipossuficiência. Ainda, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que se declare a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a presente lide. 

Pois bem.

De início, quanto à gratuidade de justiça, o benefício deve ser mantido. Isso porque, conforme já devidamente afirmado quando da análise do pedido liminar, a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. 

A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Sobre o assunto, este e. TJDFT já se manifestou no sentido de bastar a declaração de hipossuficiente para o deferimento da gratuidade. Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. 

1. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício

2. Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício.

3. Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.

4. Recurso provido. (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifei)

Cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.

Compulsando os autos, verifica-se a presença da declaração de hipossuficiência no processo de origem (ID nº 214846489 dos autos de nº 0745199-92.2024.8.07.0001), constando a informação de ser isento de declarar imposto de renda junto a Receita Federal, além de sua carteira de trabalho, sem nenhuma anotação. 


Assim, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, confirmando a sua concessão, sobretudo se sequer há pedido e prova em sentido contrário sobre a condição econômico-financeira do agravante. Dessa forma, permanecem hígidos, quanto ao ponto, os fundamentos da decisão que analisou o pedido liminar, de modo que deve ser mantida. 

Sobre o cerne principal da demanda, conforme cediço, se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 

Dessa forma, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, como no presente caso, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o seu próprio domicílio ao do réu, conforme prevê o art. 101, inciso I, do CDC, segundo o qual "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".

A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido

Na verdade, apesar de a Súmula de nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”), em algumas ocasiões, ser relativizada quando o foro for escolhido de forma aleatória, o consumidor, quando autor, pode escolher o foro, desde que não aleatório. 


No caso dos autos, a empresa ré/agravada encontra-se em Brasília/DF, por isso, não ocorreu escolha aleatória do foro pelo consumidor/agravante. 

De mais a mais, apesar de o domicílio do agravante, que é o autor da demanda, ser em São Paulo (Guarulhos-SP), a ré/agravada é pessoa jurídica que está localizada em Brasília-DF (Setor Bancário Sul - SBS, quadra 01, bloco G, Lote 32, Edifício Sede III, 5º andar, Parte A, Brasília – DF, CEP nº 70073-901). 

Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 53 a competência territorial, nos seguintes termos: “É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”. 

Dessa forma, considerando que o consumidor escolheu o foro de domicílio da empresa ré, que é em Brasília-DF, não houve uma escolha aleatória do foro, assim como o CPC preceitua que o foro competente para a demanda em que for ré a pessoa jurídica é o do lugar da sede dela, aplica-se a regra do art. 53, III, a, do CPC, de modo que há justificativa legal para o protocolo da demanda no Distrito Federal. 

Considerando os argumentos tecidos, ao autor/consumidor é facultado o ajuizamento da ação no seu domicílio, com base no artigo 101, inciso I, do CDC ou no foro de domicílio do réu, nos termos do previsto na regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no domicílio contratual.


Esse é o entendimento que deve prevalecer ainda que se diga que, eventualmente, as partes tenham alterado a competência por meio de cláusula de eleição de foro, o que, em tese, poderia configurar prejuízo ao consumidor, de modo que a incompetência deve ser tratada com natureza relativa, se assim o quiserem os contratantes. Em outras palavras, não deve ser declarada de ofício pelo julgador, quando a ação é ajuizada pelo próprio consumidor, que, por estar no polo ativo da ação, elege o juízo competente, que não foge das regras processuais nem contratuais.

Incabível a declinação da competência de ofício, pois desrespeitadas as regras processuais de competência

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar a ação originária de nº 0745199-92.2024.8.07.0001. 

É o voto.

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 1º Vogal 

Com o relator 

O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal 

Com o relator 

DECISÃO 

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 14 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E DECISÃO COORDENADA - QUESTÃO DE CONCURSO

(Avança SP - 2026 - Prefeitura de Santo Antônio de Posse - SP - Procurador do Município) A Lei Federal n.º 9.784/1999 foi alterada pela Lei Federal n.º 14.210/2021 visando à inclusão, naquela, de Capítulo voltado à tomada de “Decisão Coordenada”. Sobre tal instituto jurídico, é CORRETO dizer: 

A) não pode ser adotado em processos administrativos de licitação. 

B) pode ser adotado em processos administrativos relacionados ao poder sancionador. 

C) pode ser adotado em processos administrativos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

D) os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos não podem participar da tomada de decisão coordenada. 

E) Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada implica prosseguimento no trâmite processual por meio da produção de documentos de modo individual por cada parte interessada, interrompendo-se as reuniões intersetoriais. 


Gabarito: item A, pois é o único enunciado que está em consonância com a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De fato, a chamada “Decisão Coordenada” não pode ser adotada em processos administrativos de licitação. In verbis:

DA DECISÃO COORDENADA 

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:       

I - for justificável pela relevância da matéria; e 

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente

      

Os parágrafos 2º e 3º foram VETADO.         

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.       

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação

II - relacionados ao poder sancionador; ou       

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos

  

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. A decisão coordenada não pode ser adotada em processos administrativos relacionados ao poder sancionador (Art. 49-A, § 6º, II).

C) Falsa. O instituto da decisão coordenada não pode ser adotado em processos administrativos nos quais estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos (Art. 49-A, § 6º, III).

D) Incorreta. Os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos podem, sim, participar da tomada de decisão coordenada (Art. 49-A, § 1º). 

E) Falsa. De acordo com o referido diploma legal, eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada não dá azo à interrupção das reuniões intersetoriais:

Art. 49-F Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão

Questão recente. 😃


(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.) 

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE DE CASO (II)

Bizus para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0749649-81.2024.8.07.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Relator: Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Acórdão Nº 1.977.843.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA LIVRE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO NO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Se o consumidor é o autor da ação a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência

2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 

3. A escolha não aleatória do foro no domicílio da empresa ré está em conformidade com a competência territorial descrita no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC. 

4. O consumidor como autor, apesar de residir em São Paulo, pode escolher o foro de Brasília-DF, na hipótese de a ré, pessoa jurídica, estar estabelecida em Brasília/DF. 

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO 

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 20 de Março de 2025 

Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 

Relator


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERENILSON DA SILVA RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, no Processo n.º 0745199-92.2024.8.07.0001, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP.

Em suas razões recursais, o agravante pleiteia, inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a sua hipossuficiência, ao menos para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Aduz que o foro escolhido é o do domicílio da ré, uma vez que ela exerce suas atividades em Brasília-DF, segundo certidão extraída no site da receita federal. 

Afirma que o protocolo da ação no foro do domicílio do autor/consumidor, em que se discute direito consumerista, é mera faculdade, de modo que cabe ao próprio consumidor escolher (artigos 46 do CPC e 101, inciso I, do CDC). Assevera que, de acordo com a Súmula de nº 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo, se a relação é de consumo, como é a hipótese concreta, a ação pode ser ajuizada no domicílio do consumidor ou no do réu. 

Requer, ao final, o conhecimento do presente agravo para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para que o feito continue em Brasília, sem que seja remetido para outra comarca, assim como para que a inicial seja recebida e determinada a citação da parte agravada, bem como seja concedida a gratuidade de justiça aos autores. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, declarando a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a presente lide. 

Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. 

Em decisão de ID: Num. 66513653, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido, assim como parte do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o andamento da ação originária até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento ou outra decisão posterior.

Contrarrazões apresentadas (ID: Num. 67388216). 

É o relatório.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XIX)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Analisaremos hoje o tema DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; 

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; 


VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; 

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  (Vide ADI 5953¹) 

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. 

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. 

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. 

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. 


Art. 145. Há suspeição do juiz

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 

I - houver sido provocada por quem a alega; 

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


*                *                *

1. A ADI 5953 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a regra do Código de Processo Civil (art. 144, inciso VIII) que impedia juízes de julgar processos nos quais uma das partes fosse cliente do escritório de advocacia de algum parente seu. A regra gerava insegurança jurídica por forçar o afastamento automático do magistrado, mesmo quando a parte era representada por advogados de outro escritório.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 13 de abril de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL: EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CAIU EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2023 - IF-PA - Administrador) O Direito encontra-se em constante atualização e o gestor público deve estar sempre atento às alterações normativas. A Constituição Federal passa por constantes modificações, o capítulo da Administração Pública, por exemplo, acrescentou-se recentemente um dispositivo relativo à eficiência das ações e programas do Poder Público. Assinale a afirmativa que apresenta esta novidade no texto constitucional.

A) Os órgãos e entidades da Administração Pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

B) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

C) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

D) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


Gabarito: letra A. De fato, o enunciado guarda consonância com recente alteração no Texto Constitucional, advinda com a Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Verbis

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

A questão requer interpretação do candidato. Embora não estejam necessariamente incorretos, os demais itens não guardam consonância com o que o enunciado "pede". Analisemos de acordo com a CF/1988:


B) Falso, pois trata dos Crimes Contra a Administração Pública:

Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

C) Errado, pois se refere à chamada Responsabilidade Civil do Estado:

Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

D) Incorreto, pois está a falar da Publicidade de atos no âmbito da Administração Pública:

Art. 37 (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Gina Gerson.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XVIII)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, estudaremos o tema DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, tópico DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.


DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

I - assegurar às partes igualdade de tratamento

II - velar pela duração razoável do processo

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 


Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:    (Vide ADPF 774¹) 

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; 

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. 

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


*                *                *

1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774 é uma ação judicial que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de discutir os limites da responsabilidade civil do Estado e de magistrados por supostos excessos ou impropriedades de linguagem em decisões judiciais.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)