domingo, 19 de abril de 2020

O DIA EM QUE A TERRA PAROU

Aventuras na História · Raul Seixas: Há 30 anos, o músico era ...

Essa noite eu tive um sonho de sonhador
Maluco que sou, eu sonhei
Com o dia em que a Terra parou
Com o dia em que a Terra parou 

Foi assim
No dia em que todas as pessoas
Do planeta inteiro
Resolveram que ninguém ia sair de casa
Como que se fosse combinado em todo o planeta
Naquele dia, ninguém saiu de casa, ninguém

O empregado não saiu pro seu trabalho
Pois sabia que o patrão também não tava lá
Dona de casa não saiu pra comprar pão
Pois sabia que o padeiro também não tava lá
E o guarda não saiu para prender
Pois sabia que o ladrão, também não tava lá
E o ladrão não saiu para roubar
Pois sabia que não ia ter onde gastar

Refrão:
No dia em que a Terra parou ê ê ê
No dia em que a Terra parou ô ô ô
No dia em que a Terra parou ô ô ô
No dia em que a Terra parou

E nas igrejas nem um sino a badalar
Pois sabiam que os fiéis também não tavam lá
E os fiéis não saíram pra rezar
Pois sabiam que o padre também não tava lá
E o aluno não saiu para estudar
Pois sabia o professor também não tava lá
E o professor não saiu pra lecionar
Pois sabia que não tinha mais nada pra ensinar

Refrão

O comandante não saiu para o quartel
Pois sabia que o soldado também não tava lá
E o soldado não saiu pra ir pra guerra
Pois sabia que o inimigo também não tava lá
E o paciente não saiu pra se tratar
Pois sabia que o doutor também não tava lá
E o doutor não saiu pra medicar
Pois sabia que não tinha mais doença pra curar

Refrão

Essa noite eu tive um sonho de sonhador
Maluco que sou, acordei

Refrão

Raul Seixas (1945 - 1989): o mestre Raul compôs esta canção há décadas. Parecia prever o que estamos passando na atualidade. Grande artista! Um gênio! E agora, vidente...

(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPEDIMENTOS DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Há impedimento do juiz, não podendo exercer suas funções no processo:

I - no qual interveio como mandatário (advogado) da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que teve conhecimento em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Importante.: Segundo a Súmula 252/STF: "Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo".

III - quando no processo estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Obs.: neste caso, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

O impedimento do inciso III é verificado, também, na hipótese de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que ostente, mesmo individualmente, a condição prevista no referido inciso, ainda que não intervenha de forma direta no processo. 

IV - quando for parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro da direção ou da administração de pessoa jurídica integrante do processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou, ainda, empregador de qualquer das partes;

VII - no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual o juiz tenha alguma relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que seja patrocinado por advogado de outro escritório; e,

IX - na ação que o juiz estiver promovendo contra a parte ou seu advogado.

É vedada a criação de fato superveniente com a finalidade de caracterizar o impedimento do juiz.

Lembrando que tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Para saber sobre o procedimento do incidente de impedimento ou suspeição, leia em Oficina de Ideias 54.      

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 18 de abril de 2020

"A vida é coisa frágil. Você está comendo um sanduíche e de repente o presunto é você".

Debi & Lóide - Dois Idiotas em Apuros - Filme 1994 - AdoroCinema

Do filme Debi & Loide - Dois Idiotas em Apuros (Dumb & Dumber). Excelente comédia estrelando Jim Carrey (Loide) e Jeff Daniels (Debi), ótima para ver com toda a família. Recomendo.


(A imagem acima foi copiada do link Adoro Cinema.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 314 e 315, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual. Pode o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Neste sentido, importante deixar registrado:

art. 221, CPC: "Suspende-se o curso do processo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser substituído por tempo igual ao prazo a ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos";

art. 923, CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".

O juiz também pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, caso o conhecimento do mérito dependa da verificação da existência de fato delituoso. 

Aqui, vale salientar a redação do art. 65, do Código de Processo Penal, in verbis: "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

Finalmente, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, se interromperá o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. 

Caso a ação penal seja proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao final deste prazo, será aplicado o disposto na parte final descrito no parágrafo anterior. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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A LÓGICA DA BERTA

Charlie and Berta Chat - TV Fanatic

- Como é que se expulsa um cara que você não quer na sua casa? (Charlie)

- Diz que a menstruação atrasou e a maconha acabou. (Berta)


Diálogo de Charlie Harper (Charlie Sheen) e Berta (Conchata Ferrel), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Uma garrafa de vinho e uma marreta.


(A imagem acima foi copiada do link TV Fanatic.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 313, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


O processo é suspenso:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de  qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção (acordo) das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (a este respeito, ver arts. 144 a 148, CPC);

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (ver arts. 976 a 987, CPC);

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (prejudicialidade ou preliminaridade); ou,

b) tiver de ser proferida somente depois da verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando for discutida em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação cuja competência caiba ao Tribunal Marítimo;

VIII - nos outros casos regulados pelo CPC, como, por exemplo: 1 - A decisão do mérito depender da verificação da ocorrência de delito; 2 - Suspensão do processo em razão da concessão de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade;

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa; e,

X - quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e constituir o único patrono da causa.

Obs.: As situações descritas nos incisos IX e X foram acrescentados pela Lei nº 13.363/2016. A referida lei veio estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, e para o advogado que se tornar pai. 

Finalmente, é importante deixar anotados: 

art. 76, caput, CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido"; e,

art. 221, CPC.
   

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
BRASIL. Lei 13.363, de 25 de Novembro de 2016.

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quinta-feira, 16 de abril de 2020

ARRITMIA CARDÍACA (II)

Diagnóstico e fatores de risco

Exausto: qual a responsabilidade da empresa?
Estresse: fator de risco para arritmia cardíaca.

Ao sentir algum sintoma de arritmia cardíaca, a pessoa deve procurar um pronto socorro, para se consultar com um médico cardiologista. Não deve fazer como eu, que a primeira vez que tive esse problema, tomei banho e fui me deitar...

O cardiologista avaliará o histórico clínico do paciente, além de solicitar alguns exames capazes de auxiliar na identificação do problema, tais como:

Ecocardiograma: também conhecido como EcoDopplercardiograma, ou simplesmente 'Eco', é uma ultrassonografia que mostra imagens do coração. O objetivo desse exame é verificar a estrutura e o funcionamento do coração. Com o resultado em mãos, o médico consegue fazer a avaliação do fluxo sanguíneo. O 'Eco' é um procedimento que não exige nenhum tipo de preparo especial para o paciente.

Eletrocardiograma: conhecido também como 'Eletro', é um exame de rotina que integra, inclusive, o check-up cardiológico por meio de eletrodos colocados sob a pele no tórax, nos braços e nas pernas. É usado para que o médico especialista possa avaliar o ritmo do coração do paciente e o número de batimentos por minuto. Em alguns casos, torna-se necessário realizá-lo durante os sintomas, pois o resultado pode ser normal mesmo em casos de pessoas com arritmia. Assim como o 'Eco", o exame do eletrocardiograma não exige nenhum tipo de preparo para o paciente. 

Holter: este exame monitora a atividade cardíaca por 24 horas. Durante esse período, o paciente mantém quatro eletrodos colados no tórax e conectados por meio de cabos ao gravador, que fica fixado na cintura. O paciente também deve ter muito cuidado para não molhar o aparelho. Quando eu fiz esse exame, fiquei mais de 24h sem tomar banho...

Teste ergométrico:  neste exame o paciente é colocado em uma esteira rolante e o exercício é realizado conforme o protocolo escolhido. A pressão arterial e traçados eletrocardiográficos são registrados antes do esforço e ao final de cada etapa. O teste ergométrico serve para detectar arritmias que eventualmente aparecem durante o esforço físico, ou para observar o comportamento da arritmia durante o esforço. Sendo assim, coletam-se dados do paciente e depois colocam-se 10 eletrodos no tórax para registro do eletrocardiograma.  

Já no que se refere aos fatores de risco, entre aqueles que podem levar uma pessoa a sofrer de arritmia cardíaca está o infarto. Pacientes que já passaram por essa experiência estão mais propensas a terem arritmias. Além do infarto, também estes motivos podem causar a arritmia devendo, portanto, ser evitados:

Alcoolismo: mesmo que sem evidências científicas claras, sabe-se que o uso de bebidas alcoólicas em excesso está associado a episódios agudos de arritmia em algumas pessoas.

Diabetes: pessoas com diabetes têm mais chances de desenvolver arritmias, aumentando os riscos de sofrer um infarto ou derrames. 

Drogas e medicamentos: drogas ilícitas como cocaína, maconha, ecstasy e crack, podem causar, sim, diversos tipos de arritmias, inclusive levar à morte. Alguns medicamentos descongestionantes, antitussígenos, e até suplementos nutricionais podem levar ao aceleramento dos batimentos cardíacos.

Estresse: em excesso, o estresse pode deixar a pessoa mais propensa a ter arritmias como a fibrilação atrial (tipo mais comum de arritmia). O estresse crônico causado pelo estilo de vida da sociedade contemporânea (como no ambiente de trabalho: metas abusivas, pressão dos chefes) pode conduzir à arritmia e até mesmo à morte súbita. 

Hipertensão: quem tem pressão alta possui maiores riscos de desenvolver doenças cardíacas, inclusive arritmia. Desse modo, pessoas com a pressão acima de 12 por 8 precisam de tratamento adequado e acompanhamento médico. 

Tabagismo: o uso do tabaco pode levar ao aceleramento do coração (taquicardia sinusal), sentido geralmente por meio de palpitações. Além disso, o cigarro pode causar a doença coronariana, que pode levar a arritmias.


Fonte: Lado a Lado Pela Vida, com adaptações.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 504 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)


Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e,

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, exceto:

a) se, tratando-se da relação jurídica de trato continuado, surgiu modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Sobre este ponto, é importante mencionarmos o art. 15, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), in verbis:

"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".

b) nos demais casos previstos em lei. A este respeito, importante fazer menção a dois artigos do CPC, verbis:

art. 493, que trata de fato superveniente: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (grifo nosso).

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".

art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração".


Fonte: BRASIL. Lei de Alimentos, Lei 5.478, de 25 de Julho de 1968; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)

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Designa-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Aqui, importante mencionar o inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

A decisão que julgar, total ou parcialmente, o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Isso aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando, todavia, no caso de revelia; e,

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Importante: As hipóteses apresentadas acima não são aplicadas se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros alheios à relação.

É vedado à parte, no curso do processo, discutir as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

Transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Aprenda mais em: 

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)