quinta-feira, 16 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 504 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)


Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e,

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, exceto:

a) se, tratando-se da relação jurídica de trato continuado, surgiu modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Sobre este ponto, é importante mencionarmos o art. 15, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), in verbis:

"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".

b) nos demais casos previstos em lei. A este respeito, importante fazer menção a dois artigos do CPC, verbis:

art. 493, que trata de fato superveniente: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (grifo nosso).

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".

art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração".


Fonte: BRASIL. Lei de Alimentos, Lei 5.478, de 25 de Julho de 1968; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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