terça-feira, 17 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Menores de 16 anos: estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar, pois são absolutamente incapazes. 

Requisitos (I)

O dicionário define requisito[1] como condição para se alcançar/almejar/conseguir determinado fim. No campo jurídico, é a formalidade legal que valida um ato jurídico, sendo um pressuposto, formalidade ou preceito deste. No que concerne aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Subjetivos

Os requisitos subjetivos envolvendo os direitos reais de garantia estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato. Ora, para que a garantia real seja válida a lei exige, além da capacidade para os atos da vida civil, a especial capacidade para alienar.

É o que se depreende da primeira parte, do art. 1.420, do Código Civil, que dispõe: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese”. Tal exigência é justificada pelo fato de o bem dado em garantia ser passível, não sendo paga a dívida, de ser penhorado e vendido em hasta pública. Frise-se que, em regra, apenas o proprietário pode dar bens em garantia, mas a simples ‘qualidade de proprietário’ não basta.

O proprietário, além do domínio, deve ter o poder de livre disposição da coisa. GONÇALVES (2016, p. 533) salienta que nula será a constituição desse direito se for praticada por quem não preenche esse requisito. Se a garantia, por exemplo, abrange diversos bens, ela só recairá sobre os bens que efetivamente pertencem ao devedor.

De maneira sucinta, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves[2], estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar:

a) os menores de 16 (dezesseis) anos, pois são absolutamente incapazes (art. 3º, I, CC);

b) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, que são relativamente incapazes, sem a assistência do representante legal;

c) os menores sob tutela, salvo se assistidos pelo tutor e com autorização do juiz (arts. 1.478, IV e 1.750, do CC);

d) os interditos em geral, salvo se representados e autorizados pelo juiz (art. 1.781, CC);

e) os pródigos, agindo sozinhos. Entretanto, estando eles assistidos por um curador podem fazê-lo, inclusive dispensando-se a autorização judicial, visto que a situação do pródigo é regida por norma especial (art. 1.782, CC);

f) as pessoas casadas, em virtude de o art. 1.647, inciso I, do Código proibir os cônjuges de gravar de ônus reais os bens imóveis, sem autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta;

g) o inventariante, o qual não pode constituir hipoteca ou outro direito real de garantia sobre bens que integram o acervo hereditário, exceto com autorização do juiz. O herdeiro, por outro lado, aberta a sucessão, pode dar em hipoteca sua parte ideal, a qual deverá ser separada na partilha e atribuída ao arrematante;

h) o falido (arts. 66 e 102 da Lei de Recuperação e Falências - Lei nº 11.101/2005); e,

i) o mandatário sem poderes especiais ou expressos.




[1] Sinônimo de Requisito. Disponível em: <https://www.sinonimos.com.br/requisito/>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

"Águas passadas não movem moinhos".


Ditado popular, remete à ideia de que 'o que passou, passou' e, portanto, não é possível ser mudado.


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domingo, 15 de dezembro de 2019

"Se quiser derrubar uma árvore na metade do tempo, passe o dobro do tempo amolando o machado".


Provérbio chinês.



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DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


1.1. Generalidades: 
São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[1], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[2].   

Ademais, o art. 1.422, CC, dispõe a respeito dos chamados efeitos dos direitos reais de garantia: “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”.

Do aludido diploma legal decorrem os seguintes efeitos: I - direito de preferência ou prelação; II - direito de sequela; III - direito de excussão; e, IV - indivisibilidade.


1.2. Conceito 
Direito real de garantia[3] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. Um exemplo típico: pessoa que faz um empréstimo e, para assegurar o credor de que a dívida será paga, oferece um bem em garantia.

ORLANDO GOMES (Direitos Reais, p. 378), por seu turno, define direito real de garantia como aquele que “confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real”.


1.3. Modalidades:
São modalidades de direitos reais de garantia[4], todas disciplinadas no Código Civil Brasileiro[5], Título X:

a) penhor: consiste na oneração de bens móveis;

b) hipoteca: consiste na oneração de bens imóveis;

c) anticrese: consiste no direito de o credor extrair os frutos do bem imóvel do devedor como forma de pagamento do seu crédito.

       Carlos Roberto Gonçalves[6] fala de uma quarta modalidade, criada pela Lei nº 4.728/1965[7], a alienação fiduciária. Conceituada no Código Civil[8] como propriedade fiduciária (art. 1.361, CC), nada mais é do que o contrato pelo qual o devedor, com o escopo de garantir o pagamento de uma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel durável ou imóvel, sob condição resolutória da integral quitação do débito[9].




[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965.
[3] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[4] Direitos Reais de Garantia. Disponível em: <http://www.unisalesiano.edu.br/salaEstudo/materiais/p293184d7516/material20.pdf>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[5] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[6]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[7]BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[8]BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[9] Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://slideplayer.com.br/slide/3114181/>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.



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"Há cinco degraus para se alcançar a sabedoria : Calar, ouvir, lembrar, sair, estudar".


Provérbio árabe.


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sábado, 14 de dezembro de 2019

"Quando eu saí em direção ao portão que me levaria à liberdade, eu sabia que, se eu não deixasse minha amargura e meu ódio para trás, eu ainda estaria na prisão".


Nelson Mandela (1918 - 2013): advogado, líder político e presidente da África do Sul (1994 - 1999). Por suas lutas em defesa dos direitos humanos dos negro, e contra o regime segregacionista do apartheid, Mandela ganhou um Prêmio Nobel da Paz (1993).


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sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Introdução aos direitos reais de garantia

O Direito é uma ciência em constante transformação, que acompanha as mudanças da sociedade em que está inserido, sob pena de cair na obsolescência. Não é diferente quando estamos a falar do Direito Civil, mormente dos chamados direitos reais de garantia. Entretanto, nem sempre foi desta forma.

Nas sociedades primitivas, como a egípcia, a babilônica, a suméria e a chinesa, só para citar alguns exemplos, desconhecia-se o conceito de garantia real. Nesses povos, era costume o devedor, juntamente com sua família, responder com o próprio corpo pelo pagamento das dívidas. Na prática, isso representava a redução do devedor e de sua família à condição de escravo (escravidão por dívida), passando a ficar como propriedade do credor. Em outros casos, o credor mandava prender e até mesmo matar o devedor.

Mas com a evolução das sociedades e, ‘por tabela’, do Direito, essa situação começou a mudar. O primeiro sinal desse progresso da ordem jurídica foi a Lex Poetelia Papiria[1] (313 a.C.), uma lei da República Romana[2] (509 a.C. - 27 a.C.). Esta lei aboliu a execução da dívida contra a pessoa do devedor (prisão, escravidão, morte), instituindo a responsabilidade sobre seus bens, se a dívida não fosse advinda de algum delito[3].

A partir da Lex Poetelia Papiria, diversas legislações do mundo todo, principalmente nos países democráticos, adotaram o princípio da responsabilidade patrimonial. Segundo este princípio, é o patrimônio do devedor - e não seu corpo - que é dado como garantia do débito e responde por suas obrigações.

Assim, o patrimônio do devedor constitui a garantia real dos credores, efetivando-se pelos diversos modos de constrição judicial: arresto, penhora, sequestro. Tais modos de constrição são utilizados como ferramenta/solução para apreender os bens do devedor inadimplente e vendê-los em hasta pública, com o fito de aplicar o produto da arrematação na satisfação do crédito do exequente[4].


[1] Lex Poetelia Papiria. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lex_Poetelia-Papiria>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[2] República Romana. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_Romana>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[3]   GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] GONÇALVES, idem, ibdem.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência".



Mohandas Karamchand Gandhi, mais conhecido como Mahatma Gandhi (1869 - 1948): advogado indiano. De visão anticolonialista e ideias nacionalistas, Gandhi ficou famoso por empreender um movimento de resistência não violenta, redundando na independência da Índia, em relação ao Império Britânico.


(A imagem acima foi copiada do link The Famous People.)

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

"A guerra é a arte de destruir homens, a política é a arte de enganá-los".


Jean Le Rond d'Alembert (1717 - 1783): astrônomo, escritor, engenheiro, filósofo, físico e matemático francês. Foi o primeiro a chegar a uma solução para o problema da precessão dos equinócios. Todavia, d'Alembert ficou famoso por participar da edição, em parceria com Diderot, da Encyclopédie, obra na qual foi responsável por vários artigos e pela elaboração do prefácio.


(A imagem acima foi copiada do link Olivier Marchal.)

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (XI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Extinção da propriedade fiduciária

O contrato que serve de título ao negócio fiduciário nos termos da Lei nº 9.514/1997[1] poderá ser extinto das formas seguintes: I - com o seu integral cumprimento (extinção normal); e, II - pela entrega do bem em pagamento da dívida ou pela retomada do bem pelo credor (extinção anormal).

Na extinção normal, que se dá com o total cumprimento da obrigação, o devedor fiduciante tem um direito aquisitivo expectativo da propriedade. Isso significa dizer que ele é titular da propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em garantia de alienação fiduciária. Assim, ao cumprir completamente a sua parte na avença, que ocorre com o pagamento do débito na sua integralidade, o devedor recuperará o bem concedido em garantia[2].

extinção anormal, pode acontecer a entrega do bem por parte do devedor fiduciante ao credor fiduciário. Isso se dá em face da impossibilidade ou incapacidade do devedor em honrar com o outrora estipulado na avença. Em comum acordo com o credor, o devedor oferece o bem em dação em pagamento, quitando o débito e, por conseguinte, extinguindo a obrigação.  

Ainda na extinção anormal, pode acontecer de, em face da inadimplência do devedor alienante, o credor promover a retomada extrajudicial do bem, levando este bem a leilão. Caso o valor da coisa vendida não baste para o pagamento, tanto da dívida, como das despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo restante (art. 1.366, CC). Por outro lado, se quitadas todas as despesas ainda remanescer algum crédito, este deve ser entregue ao devedor alienante (art. 1.364, CC).


[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997;
[2] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)