quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

"Amizade é como flores, não podemos deixar de regá-las, mas também não podemos regá-las muito".


Manuel Carneiro de Sousa Bandeira Filho, mais conhecido como Manuel Bandeira (1896 - 1968): crítico de arte, crítico literário, poeta, professor de literatura e tradutor brasileiro. Nascido na cidade do Recife (PE), Manuel Bandeira foi integrante da Academia Brasileira de Letras e fez parte da chamada 'Geração de 1922', que deu o ponta-pé inicial no Modernismo no Brasil. Seu poema "Os Sapos" foi o abre-alas da antológica Semana de Arte Moderna


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DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IV)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Requisitos (I)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Objetivos: No que tange aos requisitos objetivos da alienação fiduciária, estes referem-se aos objetos que podem ser alienados. Ora, durante algum tempo houve discussão acerca deste assunto, havendo o entendimento de que a alienação fiduciária deveria ser restrita unicamente aos bens móveis.

Todavia, com o advento da Lei Sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/1997)[1] essa discussão foi resolvida, aumentando-se o leque de abrangência para incluir os bens imóveis. O assunto vem disciplinado dos arts. 22 ao 33 da referida lei:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

II - o direito de uso especial para fins de moradia;

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

IV - a propriedade superficiária.

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Logo, hodiernamente, no nosso ordenamento jurídico é aceita a alienação fiduciária tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis. Isso aumenta o leque de atuação deste instituto, possibilitando aos credores uma maior segurança para disponibilização de crédito, além de fomentar sobremaneira o mercado imobiliário nacional.



[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997.


Ver também bibliografia em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O homem é mais propenso a contentar-se com as ideias dos outros, do que a refletir e a raciocinar".


Alexandre Herculano (1810 - 1877): escritor, historiador, jornalista, militar, poeta e político nascido em Portugal. Grande expoente de Língua Portuguesa da corrente literária denominada Romantismo (pertenceu à primeira geração deste movimento).



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"Para nos tornarmos pessoas de mérito e de valor, o que há de mais certo em nós é confiarmos em nós mesmos".

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Michelangelo di Lodovico Buonarroti Simoni, mais conhecido como Michelangelo (1475 - 1564): arquiteto, escultor, pintor e poeta italiano da Renascença. Considerado um dos maiores criadores da história da arte do Ocidente, dentre seus inúmeros trabalhos está a participação nos afrescos da Capela Sistina e as escultura Pietà e Davi.

Resumindo: o cara era um gênio...


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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (III)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Conceito:

Na alienação fiduciária em garantia, a qual pode ter por objeto um móvel ou imóvel, ocorre a transferência da posse indireta do bem, por meio de um negócio “jurídico uno composto de duas relações jurídicas”: a primeira obrigacional e a segunda real[1].

A alienação fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional, subordinado a uma condição resolutiva, qual seja, o pagamento da dívida. Consiste em transação firmada entre um credor (fiduciário/adquirente) e um devedor (fiduciante/alienante). Através deste instituto objetiva-se dar proteção ao objeto do empréstimo, que por sua vez pode ser um bem móvel, imóvel ou semovente.

De maneira sucinta, o procedimento da alienação fiduciária se dá da seguinte forma: o devedor transfere ao credor a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem, o qual servirá como garantia ao credor. O devedor, que transferiu fiduciariamente a propriedade, a tem de volta pelo só pagamento da dívida. 

Exemplificando: o cliente que contrai empréstimo em dinheiro com instituição financeira. Se o contrato possuir caráter de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira requisitará ao comerciante a indicação de um bem de sua propriedade para que seja alienado fiduciariamente, com o intuito de garantir o recebimento do empréstimo. Assim, se o cliente (devedor) deixar de pagar as prestações do contrato do empréstimo à instituição financeira (credor), esta terá o direito de entrar com ação de busca e apreensão ou ação de depósito, a depender do caso. Do mesmo modo, depois de pagas todas as prestações pelo devedor, este terá o direito de reassumir a posse direta e a propriedade do bem, tendo em vista já ter cumprido as obrigações referentes ao contrato.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


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"Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente".


Sócrates (469–399 a.C.), filósofo grego nascido na cidade de Atenas, considerado o pai da Filosofia Ocidental.


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"Inventar é imaginar o que ninguém pensou; é acreditar no que ninguém jurou; é arriscar o que ninguém ousou; é realizar o que ninguém tentou. Inventar é transcender".

Santos Dumont a bordo do 14 Bis: pioneirismo na aviação.

Alberto Santos Dumont (1873 - 1932): aeronauta, cientista, esportista e inventor brasileiro. Pioneiro da aviação, tendo feito primeiro voo assistido, com o 14 Bis, Santos Dumont também inventou o chuveiro de água quente, o dirigível, o relógio de pulso, o ultraleve... 

Este grande cientista brasileiro é reconhecido e admirado em diversos países, mas aqui, pouco se fala nele. Como então, caros leitores, um país pretende alcançar o desenvolvimento se não respeita seus talentos e, pior, não incentiva a pesquisa científica???   


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terça-feira, 3 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DO USO DO PRÉDIO VIZINHO

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


O Código Civil Brasileiro obriga, em algumas situações, que o proprietário ou ocupante do imóvel tolere que seu vizinho adentre no imóvel.

O referido diploma legal dispõe em seu art. 1.313:

“O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: (grifo nosso)

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º: Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º: Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento”.

Importante deixar registrado o apontamento feito por Pontes de Miranda, o qual esclarece que a regra insculpida no § 1º é meramente exemplificativa, não taxativa. Podendo, pois, ser aplicada a outras hipóteses nas quais fique demonstrada a necessidade temporária de ingresso no prédio vizinho.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

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"As pessoas se sentem ameaçadas pela Ciência, achando que ela vai 'matar' os deuses. É essa distorção que os cientistas devem combater, e não a fé. A ciência não quer roubar DEUS de ninguém".


Marcelo Gleiser (1957 - ): astrônomo, escritor, físico, palestrante, professor e roteirista brasileiro. Por seus livros, já ganhou o Prêmio Jabuti duas vezes: em 1998, com o livro A Dança do Universo; e em 2002, com O Fim da Terra e do Céu.  


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"As cinco essenciais habilidades empreendedoras para o sucesso são concentração, discernimento, organização, inovação e comunicação".


Michael Faraday (1791 - 1867): físico e químico britânico. Considerado um dos cientistas mais influentes de todos os tempos, tendo sido descrito certa vez como o "melhor experimentalista na história da Ciência", este renomado cientista fez importantes contribuições para as ciências, mormente a Física e a Química. 


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