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1) Competência privativa: O crédito tributário só se constitui com a
intervenção da Administração Tributária? Só há possibilidade de cobrança pelo
fisco se um servidor público constituir formalmente o crédito?
Não. Na maioria esmagadora das
relações jurídicas tributárias, é o próprio sujeito passivo (contribuinte) que
faz o acertamento, sem prévia participação, anuência ou sequer conhecimento dos
agentes fazendários. É o que ocorre maciçamente nos tributos ditos homologados:
IPI, ICMS, ISS etc.
Não obstante esta realidade, a
doutrina dominante assevera que o CTN firma a necessidade de um lançamento
ulterior, privativo do Poder Público, quando se dá a homologação, seja
expressa, com intervenção efetiva do agente administrativo, seja tácita - ou
ficta - quando a lei condiciona sua eficácia ao simples decurso do prazo,
considerando homologado, isto é, realizado o lançamento, nos termos do art. 150
do CTN.
2) Procedimento administrativo: Há interminável discussão doutrinária questionando se
o lançamento é ato ou procedimento administrativo.
Tal discussão também é fomentada
pelo caráter plurissignificativo que
a palavra possui, mesmo no âmbito restrito do direito tributário. Para não
entrar no mérito da discussão, fiquemos com o art. 142 do CTN, onde o
legislador preferiu defini-lo como procedimento administrativo, cuja função é
constituir o crédito tributário.
3) Verificação da ocorrência do
fato gerador: A primeira função do
agente administrativo é verificar se há perfeita adequação do fato em análise
com o paradigma legal. Ou seja, o agente administrativo deve estabelecer uma
correspondência rigorosa entre a ocorrência concreta, localizada no tempo e no
espaço, e a descrição hipotética legal.
A essa perfeita adequação – ou
correspondência rigorosa –, chamamos de subsunção,
que é a identidade entre o fato gerador (concreto), e a hipótese de incidência
(normativa), para ter como ocorrido o nascimento da obrigação tributária,
ensejadora posteriormente, do ato de lançamento.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)