sexta-feira, 19 de junho de 2026

LULA BATE ADVERSÁRIOS E LIDERA CORRIDA PRESIDENCIAL

Lula bate adversários e lidera todos os cenários eleitorais em pesquisa inédita feita por instituto dos EUA.


Liderança no primeiro e no segundo turnos

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) lidera a corrida presidencial para 2026 tanto no primeiro, quanto no segundo turnos, em todos os cenários simulados, de acordo com a pesquisa Times/CNBC American Analytics divulgada nesta quarta-feira (18/06/2026). 

O levantamento inédito do instituto dos EUA aponta Lula com 38% das intenções de voto no cenário estimulado de primeiro turno, oito pontos à frente do segundo colocado. O restante do campo eleitoral aparece pulverizado e distante dos dois primeiros. 

Votos brancos e nulos somam 8%, e 11% dos entrevistados disseram não saber em quem votar ou preferiram não responder, o que indica um eleitorado indeciso, que pode, inclusive, aumentar a vantagem do Presidente Lula, com uma possível vitória já no primeiro turno do pleito.


Vitória em todos os cenários de segundo turno 

Nos quatro confrontos simulados de segundo turno, o Presidente Lula aparece à frente em todos, sempre com ampla margem de vantagem das intenções de voto, independentemente do adversário.  

Tais números indicam que os brasileiros estão satisfeitos com o a gestão do Presidente Luiz Inácio o qual, dentre outras conquistas, praticamente eliminou o desemprego, aumentou a renda da classe trabalhadora, avançou nos programas sociais, retirou o Brasil do "mapa da fome" e colocou o país como sétima maior economia do mundo.

Nada mal para um Governo cujos críticos diziam que ia "quebrar" o País.

Por suas conquistas tanto no campo social, quanto econômico, reconduzindo o Brasil para uma posição de liderança mundial, nosso o Presidente Lula poderia ser indicado ao Prêmio Nobel da Paz. 

Tem meu voto, para o Nobel e para as eleições que se aproximam. 


Fonte: MSN notícias, adaptado.

(As imagens acima foram copiadas dos links MSN e Google Images.) 

CAPITAL SOCIAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TSE - Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial) O capital social das empresas públicas é constituído por capital privado e por capital público. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. Na verdade, uma Empresa Pública deve ser constituída por capital 100% público, e não necessariamente de um único ente. 

De acordo com a Lei nº 13.303/2016, a qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, temos:

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.


Portanto, as empresas públicas:  

são pessoa jurídica de direito privado;

sua organização se dá sob qualquer das formas admitidas em direito, enquanto que a sociedade de economia mista só pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A);

a criação é autorizada por lei (lei ordinária específica, que autoriza a sua instituição);

possuem patrimônio próprio;

o capital é integralmente público;

fazem parte da Administração Pública Indireta;

Ex.: Correios e BNDES.

As sociedades de economia mista (Ex.: Banco do Brasil) é que admitem a participação tanto de capital público, quanto de capital privado, enquanto as empresas públicas só admitem capital público.

As sociedades de economia mista também fazem parte da Administração Pública Indireta.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 17 de junho de 2026

CPP: PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Ibirajuba - PE - Guarda Municipal) Em uma pequena cidade, durante uma noite de festividades, ocorre uma briga generalizada em um bar, resultando na morte de um dos frequentadores. A polícia é chamada imediatamente, e, ao chegar ao local, encontra um dos envolvidos, João, com uma faca ensanguentada nas mãos. Ele é preso em flagrante no local do crime e conduzido à delegacia, onde é lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para documentar o incidente e a confissão preliminar de João. O local do crime é isolado e periciado, coletando-se provas que incluem a arma do crime, impressões digitais e testemunhos. Durante a investigação, o delegado abre um inquérito policial para apurar os fatos e identificar a participação de outros envolvidos.

Dado o risco de fuga e a gravidade do crime, o delegado solicita a prisão preventiva de João ao juiz, que é deferida, mantendo-o preso até o julgamento. Além disso, a polícia suspeita do envolvimento de um segundo indivíduo que fugiu da cena, mas que teve contato com João antes do crime. Para localizar e interrogar esse suspeito, o delegado solicita uma prisão temporária, visando aprofundar a investigação e esclarecer o caso.

Tendo o fragmento de texto acima como referência e considerando a amplitude do tema que ele aborda, julgue o item subsequente:

No caso descrito, a prisão em flagrante de João, que foi detido pela polícia com a faca ensanguentada logo após cometer o homicídio, configura um flagrante próprio, conforme previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Após sua captura, a polícia realizou a condução coercitiva e a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, que foi imediatamente comunicado ao juiz, ao Ministério Público e à defensoria. A audiência de custódia, a ser realizada em até 24 horas, determinará se a prisão em flagrante será relaxada, convertida em preventiva ou se João será liberado provisoriamente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: CERTO. É verdade. A prisão de João configura, de fato, um flagrante próprio, já que ele foi preso no momento ou logo após a prática do crime: foi encontrado com a faca ensanguentada nas mãos, evidência clara de que ele esteve envolvido no homicídio.

Após a prisão, o procedimento seguiu corretamente, com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), que deve ser comunicada ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme exige o Código de Processo Penal (CPP). Além do mais, a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, onde o juiz irá avaliar a legalidade da prisão e decidir se a prisão será relaxada, convertida em prisão preventiva ou se João será liberado provisoriamente. 

O processo descrito está conforme os procedimentos legais previstos no CPP (arts. 301 a 310). In verbis:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (...)   

    

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (...)            

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. 

Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

I - relaxar a prisão ilegal; ou    

       

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23¹ do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.


§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.     

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:   

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;   

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;   

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;  

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;   

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou  

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.    


*                            *                            *

1. Exclusão de ilicitude - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LIII)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, analisaremos os temas Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito e Do Saneamento e da Organização do Processo.´


Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

I - mostrar-se incontroverso; 

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. 

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. 

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento


Do Saneamento e da Organização do Processo 

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. 

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. 

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


(As imagens acima foram copiadas do link Ana Foxxx.)   

terça-feira, 16 de junho de 2026

STJ: BANCOS DEVEM INDENIZR CLIENTES POR FALHAS QUE VIABILIZAM GOLPE

Dicas para concurseiros e consumidores.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil. 

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco. 

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral. 


Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera 

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

"Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC", disse o relator. 


Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes 

O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos. 

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança 

Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013. 

"A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento", concluiu. 


Leia o acórdão no REsp 2.222.059.

(As imagens acima foram copiadas do link Hime Marie and Kylie Rocket.)     

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LII)

Mais bizus relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, analisaremos os temas DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO e DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.

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Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia 

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. 

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor 

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 

Das Alegações do Réu 

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. 


Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias

Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. (item seguinte) 

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 

Do Julgamento Antecipado do Mérito 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.


(As imagens acima foram copiadas do link Ena Nishino.)   

segunda-feira, 15 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LI)

Dicas relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, estudaremos os temas DA RECONVENÇÃO e DA REVELIA


DA RECONVENÇÃO

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


DA REVELIA 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344  se: 

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


(As imagens acima foram copiadas do link Ami Oya.)    

domingo, 14 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (L)

Dicas relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje veremos o tema DA CONTESTAÇÃO.


DA CONTESTAÇÃO 

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; 

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

I - inexistência ou nulidade da citação; 

II - incompetência absoluta e relativa; 

III - incorreção do valor da causa; 

IV - inépcia da petição inicial; 

V - perempção; 


VI - litispendência; 

VII - coisa julgada; 

VIII - conexão; 

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

X - convenção de arbitragem; 

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 


Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. 

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. 


Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. 

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. 

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. 

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; 

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; 

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: 

I - relativas a direito ou a fato superveniente; 

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; 

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


(As imagens acima foram copiadas do link Bailey Godfrey.)