sexta-feira, 29 de maio de 2026

DIREITO CIVIL: DIREITOS DA PERSONALIDADE E DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO - COMO VEM EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRO-SP - Analista Jurídico) É ilícita, com objetivo altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para após a morte.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. O Código Civil, ao tratar dos chamados Direitos da Personalidade, permite a disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para após a morte:

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.  

A título de conhecimento, um objetivo altruístico é a intenção genuína de beneficiar o próximo, promovendo o bem-estar alheio sem esperar nada em troca, como recompensas, reconhecimento ou reciprocidade. Baseia-se, punica e exclusivamente, na empatia e generosidade, priorizando o coletivo sobre o egoísmo. É considerado uma ação voluntária, muitas vezes envolvendo abnegação pessoal para ajudar outros seres.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL - PRATICANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2026 - PC-PI - Delegado de Polícia) A respeito do início e da extinção da personalidade civil das pessoas naturais e jurídicas, à luz do Código Civil e da doutrina majoritária, assinale a opção correta.

A) A personalidade civil da pessoa natural tem início com a concepção, momento a partir do qual o nascituro adquire plena capacidade civil, podendo exercer direitos patrimoniais e pessoais.

B) A existência legal da pessoa jurídica começa com a assinatura do ato constitutivo pelos sócios fundadores, independentemente de seu registro, desde que haja início efetivo da atividade econômica.

C) A extinção da pessoa jurídica somente se aperfeiçoa com o encerramento total de suas atividades, sendo o cancelamento do registro público ato meramente declaratório, que não possui efeitos jurídicos relevantes.

D) A personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, mas os efeitos patrimoniais e existenciais de sua personalidade podem, em hipóteses expressas em lei, projetar-se após o óbito, como ocorre com os direitos da personalidade e com a proteção à memória e imagem do falecido.

E) A dissolução da pessoa jurídica, ainda que regularmente registrada no órgão competente, não extingue sua personalidade enquanto houver obrigações pendentes, sendo possível a prática de atos jurídicos em nome da sociedade dissolvida para fins de cumprimento de responsabilidades residuais, inclusive tributárias.


Gabarito: item D. De fato, segundo ensina o Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva

Contudo, também é certo que os efeitos patrimoniais e existenciais da personalidade civil da pessoa natural podem, sim, em hipóteses expressas em lei, projetar-se após o óbito, como ocorre com os direitos da personalidade e com a proteção à memória e imagem do falecido. 

Isto se dá porque o ordenamento jurídico pátrio reconhece a chamada ultratividade de certos direitos. Ou seja, a Lei protege aspectos extrapatrimoniais do indivíduo (como nome, honra, imagem e memória) e permite a gestão do seu patrimônio mesmo após o óbito.

Essa projeção dos efeitos da personalidade após a morte ocorre principalmente nas seguintes frentes:


Direitos da Personalidade: O Código Civil estabelece que, em se tratando de morto ou ausente, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral têm legitimidade para exigir que cesse a lesão ou ameaça à honra e à imagem do falecido:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.  

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Proteção à Memória: A violação à memória da pessoa falecida gera dano moral aos seus familiares, sendo amplamente tutelada pela jurisprudência.

Direitos Patrimoniais (Sucessão): O Código Civil também prevê o Princípio da Saisine¹, no qual a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da morte:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Direito Autoral e de Imagem: A exploração econômica da imagem e obras de autoria do falecido pode continuar gerando frutos, com regras de proteção que resguardam o legado da pessoa.


Analisemos as outras opções, à luz do Código Civilista:

A) Incorreta, porque a personalidade civil plena da pessoa natural não se inicia com a concepção, mas sim com o nascimento com vida. O ordenamento brasileiro adota a chamada Teoria Natalista para o início da personalidade, embora a Teoria Concepcionista proteja os direitos do nascituro desde a concepção:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

B) Errada, porque a existência legal da pessoa jurídica de direito privado depende obrigatoriamente do registro de seus atos constitutivos no órgão competente. O mero início da atividade econômica sem registro caracteriza apenas uma sociedade de fato: 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 

C) Falsa, porque o cancelamento do registro público é o ato constitutivo da extinção da pessoa jurídica, e não meramente declaratório. É este ato que encerra a personalidade jurídica perante terceiros e o Estado:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. 

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. 

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

E) Incorreta, porque, conforme apontado no item anterior, a dissolução é apenas a primeira fase do fim da pessoa jurídica. A afirmação confunde o conceito de "dissolução" com "subsistência para fins de liquidação".


*                        *                        *

1. O Princípio da Saisine é uma ficção jurídica do direito sucessório que determina que, no exato momento da morte, a herança é transmitida imediata e integralmente aos herdeiros (legítimos ou testamentários), independentemente da realização do inventário ou de qualquer ato de aceitação.

Fonte: anotações pessoais, IA Google e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

quinta-feira, 28 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLIV)

Pontos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Estudaremos hoje dois temas: DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE e DA TUTELA DA EVIDÊNCIA.


DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. 

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. 

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. 


§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. 

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. 

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: 

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; 

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. 

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição


DA TUTELA DA EVIDÊNCIA 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

PRISÃO EM FLAGRANTE - MAIS UMA QUE JÁ FOI COBRADA EM PROVA

(NUCEPE - 2018 - PC-PI - Agente de Polícia Civil) Quanto à prisão em flagrante é CORRETO, de acordo com o Código de Processo Penal, afirmar:

A) é possível a prisão em flagrante àquele que é perseguido pela autoridade, independente de presunção acerca da autoria da infração.

B) qualquer do povo, as autoridades policiais e seus agentes poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

C) a falta de testemunhas da infração impede o auto de prisão em flagrante.

D) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas) ao juiz competente, ao Ministério Público, em um prazo de até 05 (cinco) dias e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, imediatamente.

E) qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Gabarito: opção E, estando de acordo com o que aduz o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar da prisão em flagrante:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

A título de curiosidade, a Constituição também fala do flagrante em delito:

Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...)

Art. 53 (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


Analisemos os demais itens, de acordo com o Código de Processo Penal:

A) Falso. É possível a prisão em flagrante àquele que é perseguido pela autoridade, entretanto, deve existir presunção acerca da autoria da infração:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la; 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

B) Incorreto. Qualquer do povo poderá; as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

C) Errado. A falta de testemunhas da infração não impede o auto de prisão em flagrante:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (...)  

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

D) Falso. A comunicação deve ser imediata:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

"Prisão em flagrante" é um tema que costuma despencar em prova. Não vá para a prova sem conhecer este assunto.  


(As imagens acima foram copiadas do link Rina Ellis.)

quarta-feira, 27 de maio de 2026

DIREITO PENAL - TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM CONCURSO

(FUNCAB - 2014 - PC-RO - Técnico em Necropsia) Funcionário público que, no trajeto de sua residência até a repartição onde trabalha, dentro de um ônibus coletivo, aproveita-se da distração de uma pessoa e subtrai-lhe a carteira, contendo quantia em dinheiro, responde pelo crime de:

A) peculato.

B) estelionato.

C) roubo.

D) apropriação indébita

E) furto.


Gabarito: letra E. De fato, na situação narrada, o funcionário público aproveita-se da distração de uma pessoa e subtrai a carteira desta em um ônibus coletivo, o que configura o crime de furto. No caso apresentado, o fato de ser funcionário público não desvirtua o furto, haja vista não ter sido praticado em razão do cargo.

De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao tratar dos chamados Crimes Contra o Patrimônio, temos: 

Furto 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.  

§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.   

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Não confunda furto (Art. 155) com roubo (art. 157). O furto ocorre quando alguém subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem o uso de violência ou grave ameaça. Diferentemente do crime de roubo, que envolve o uso de força ou ameaça.

Vejamos as outras letras, à luz do que ensina o Código Penal:


A) Incorreta. 

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

O peculato é um crime cometido por funcionário público que se apropria de bens ou valores de que tem posse em razão do cargo. No caso em apreço, como o crime não tem relação com a função pública do agente, não é peculato.

B) Errada.

Estelionato 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O estelionato envolve engano ou fraude para obter vantagem ilícita, o que não ocorre na situação hipotética.


C) Falsa.

Apropriação indébita 

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A apropriação indébita acontece quando alguém se apropria de coisa alheia que já está em sua posse de forma legítima, o que também não se aplica ao caso sob apreciação.

D) Incorreta.

Roubo 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

O roubo envolve violência ou grave ameaça, o que não foi mencionado no caso sob análise.

Por todos estes motivos, o crime cometido foi furto.


(As imagens acima foram copiadas do link Amai Liu.) 

III. O FUTURO DEPENDE DA FIDELIDADE A JAVÉ (I)


III. O FUTURO DEPENDE DA FIDELIDADE A JAVÉ

22 O elo de união – 1 Então Josué convocou os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés, 2 e lhes disse:

"Vocês obedeceram a todas as ordens de Moisés, servo de Javé, e fizeram também tudo o que eu lhes ordenei. 3 Vocês não abandonaram seus irmãos durante todo esse tempo, até o dia de hoje.

Vocês procuraram obedecer aos mandamentos de Javé seu DEUS. 4 Agora Javé seu DEUS concedeu a seus irmãos o descanso prometido.

Podem, portanto, voltar para as tendas de vocês, para a terra que lhes pertence, a qual Moisés, servo de Javé, lhes deu na Transjordânia.

5 Entretanto, procurem colocar em prática o mandamento e a Lei que Moisés, servo de Javé, lhes ordenou:

Amem a Javé seu DEUS. Andem em todos os seus caminhos. Guardem seus mandamentos. Apeguem-se a Javé e o sirvam com todo o coração e com toda a alma".

6 E Josué, depois de abençoá-los, despediu-se deles. E eles foram para as suas tendas.

7 Moisés tinha dado terras em Basã à meia tribo de Manassés. Para a outra metade, Josué deu terras entre seus irmãos, ao oeste, na Cisjordânia. Josué também os despediu para suas tendas, abençoando-os:

8 "Voltem para suas tendas, cheios de riquezas, com muitos rebanhos, com prata e ouro, bronze e ferro, e muitas roupas. Repartam com seus irmãos os despojos de seus inimigos".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 22, versículo 01 a 08 (Js. 22, 01 - 08).


Explicando Josué 22, 01 - 08. 

Depois de participarem solidariamente na luta pela terra, as tribos transjordânicas voltam para o seu território. Doravante, o elo de união entre o povo será a fidelidade a Javé e ao seu projeto (v. 5). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 263

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.  

terça-feira, 26 de maio de 2026

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE CONCURSO

(OBJETIVA - 2024 - Prefeitura de Santa Leopoldina - ES - Auditor Interno - Engenharia Civil/Arquitetura) Este princípio administrativo declara que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais: 

A) Supremacia do interesse público.

B) Proporcionalidade.

C) Razoabilidade.

D) Impessoalidade.


Gabarito: alternativa A, pois é a única que apresenta a definição trazida no enunciado. De fato, o chamado Princípio da Supremacia do Interesse Público estabelece que, em caso de conflito entre os interesses da coletividade (interesse público) e os interesses particulares, os primeiros devem prevalecer. A Administração Pública, enquanto representante dos interesses da sociedade, tem o dever de priorizar o bem comum, sacrificando o interesse particular, se preciso.

Analisemos as outras alternativas:

B) Proporcionalidade: princípio que exige que as medidas adotadas pela administração pública sejam proporcionais aos fins a serem alcançados, ou seja, que não sejam mais gravosas do que o necessário.

C) Razoabilidade: este princípio estabelece que as decisões administrativas sejam tomadas de forma lógica e coerente, com base em critérios objetivos.

D) Impessoalidade: impõe que os atos administrativos sejam imparciais e não sejam direcionados a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas ou grupos.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLIII)

Aspectos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Estudaremos hoje o tema: DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

 

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: 

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; 

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. 

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. 

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. 

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.


Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. 

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 25 de maio de 2026

FLÁVIO BOLSONARO FUGIU DO BRASIL?


O Senador do PL/RJ flávio bolsonaro embarcou ontem (24/05/2026), às pressas, para os Estados Unidos. 

Em decorrência dos escândalos que vieram à tona recentemente, envolvendo o parlamentar, a "saída repentina" do Brasil é vista pelos críticos como uma possível fuga.

Ao que tudo indica, a viagem não foi autorizada pelo Senado e o Governo Americano (Casa Branca) negou que o político brasileiro tenha alguma reunião oficial com o Presidente Americano.  

Esperemos os desdobramentos do caso.

Fonte: YouTube e Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

domingo, 24 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Iniciamos hoje o estudo de um tema de suma importância: DA TUTELA PROVISÓRIA. 


DA TUTELA PROVISÓRIA

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. 

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.


DA TUTELA DE URGÊNCIA 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se

I - a sentença lhe for desfavorável

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; 

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


(As imagens acima foram copiadas do link Rina Ellis.)