Mostrando postagens com marcador tutela antecipada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador tutela antecipada. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 28 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLIV)

Pontos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Estudaremos hoje dois temas: DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE e DA TUTELA DA EVIDÊNCIA.


DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. 

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. 

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. 


§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. 

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. 

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: 

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; 

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. 

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição


DA TUTELA DA EVIDÊNCIA 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

terça-feira, 26 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLIII)

Aspectos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Estudaremos hoje o tema: DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

 

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: 

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; 

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. 

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. 

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. 

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.


Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. 

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 16 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 497 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Na ação a qual tem por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, se procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. (Princípio da primazia da tutela específica)

Enunciados parecidos com este: 


I - Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/1990, art. 84, caput: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", e,

II - Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/1990, art. 2013: Na ação que tenha por objeto o cumprimento  de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Para a concessão da tutela específica, destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou à sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (Tutela inibitória)

Já na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, ao conceder a tutela específica o juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Se for ação para entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha. Se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo que for fixado pelo juiz.

A obrigação somente será convertida em perdas e danos caso o autor o requeira ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. CUIDADO: A indenização por perdas e danos será dada sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir/obrigar o réu ao cumprimento específico da obrigação (astreintes).

Finalmente, na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitado em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

Ver também:

Lei dos Juizados Especiais: Lei nº 9.099/1995, art. 52, V: nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; e,

Lei nº 9.494/1997, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)