terça-feira, 24 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos falando a respeito das Disposições Gerais e da Aplicação da Pena.  


O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Os Arts. 1º e 5º foram VETADOS.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. 


DA APLICAÇÃO DA PENA 

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída

Art. 8º As penas restritivas de direito são

I - prestação de serviços à comunidade

II - interdição temporária de direitos; 

III - suspensão parcial ou total de atividades; 

IV - prestação pecuniária

V - recolhimento domiciliar


Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.)  

LEI Nº 14.228/2021

Conheceremos hoje a Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, a qual, além de outras providências, dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia. 

Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais

§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial. 


§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.

Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.


(As imagens acima foram copiadas do link Indian sexy teen.)  

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (X)

Outras dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Seguindo o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Zootecnista


Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...) 

II - no caso de Zootecnista

a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura; 

b) no anverso: 

1. cor predominantemente vermelha

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo; 

3. logomarca da Zootecnia no canto superior direito; 

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; 

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”; 

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”; 


7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Zootecnista”;

8. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso; 

9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;

10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, com visão frontal e olhos abertos; 

11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado; 

12. nome por extenso; 

13. número de inscrição no CPF; 

14. data de validade no caso de “Estrangeiro”;

15. número da inscrição do profissional; 

16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor; 

17. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”. 


c) no verso: 

1. filiação; 

2. nacionalidade e naturalidade; 

3. data de nascimento; 

4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil; 

5. ao centro, assinatura do portador; 

6. número de série da cédula; 

7. local e data de expedição da cédula; 

8. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”;

9. QR Code.


(As imagens acima foram copiadas do link Korean sexy teen.)  

CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.

O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.

Certo      ( )

Errado    ( )


Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.

Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa

"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".

Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.

No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.              

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.  

Questão difícil... 


Fonte: anotações pessoais; 

QConcursos, 

https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,

 e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.) 

segunda-feira, 23 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (III)

Mais dicas da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Concluiremos hoje o estudo e a análise do respectivo diploma legal


Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada

§ 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo. 

§ 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal. 

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal

Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição. 

§ 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo. 


§ 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade

§ 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência

§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão

§ 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos

§ 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento

§ 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.


§ 9º Prescrevem

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão

II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade

§ 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este

Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado

A Lei 8.027 entrou em vigor na data de sua publicação, 12 de abril de 1990, revogando-se as disposições em contrário


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)   

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXVII)

Apontamentos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Encerramos hoje o estudo e a análise do tópico DAS ETAPAS DO PROCESSO.


Art. 187. Compete ao Relator, após concluída a fase instrutiva e com parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, quando for o caso, submeter o processo à deliberação do Pleno ou da Câmara, acompanhados de relatório que deverá ser lançado por escrito, no prazo de vinte dias. 

§ 1º Em se tratando de processo de caráter seletivo e prioritário o prazo para apresentação do relatório será de cinco dias. 

§ 2º As providências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator, suspenderão o prazo para apresentação do relatório

Art. 188. O Relator poderá submeter ao Pleno ou à Câmara, em conjunto, devidamente relacionados, os processos que tiverem identidade de matéria. 

§ 1º Qualquer Conselheiro ou Auditor poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.

§ 2º Os processos julgados de conformidade com o disposto no caput deste artigo, receberão a devida anotação dessa circunstância, na forma que for estabelecida. 

Art. 189. No julgamento de matérias que tenham entendimento definido em prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula, poderá o Relator, após oportunizado o direito de defesa à parte e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, proferir julgamento monocrático, salvo

I – se o entendimento do Relator for contrário ao prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula

II – se da aplicação resultar cominação de sanção ou dever de ressarcimento ao erário; e 

III – as situações que requerem deliberação colegiada, na forma da lei ou deste Regimento. 


§ 1º Nos processos de que trata o inciso III do art. 2º deste Regimento, ocorrendo manifestação favorável a seu registro por parte do corpo técnico e do Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator poderá proferir decisão monocrática, resolvendo sobre o mérito e determinando a anotação. 

§ 2º Das decisões monocráticas previstas neste artigo caberá recurso, na forma do art. 356, inciso III, deste Regimento. 

Art. 190. O Relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo sobre o qual tenha firmado competência, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo Relator

Parágrafo único. Transitado em julgado a decisão recorrida, os autos serão remetidos ao Relator original, para proceder à execução do julgado, se necessário. 

Art. 191. O Auditor, na condição do art. 27¹ da Lei Complementar nº 464, de 2012, deve apresentar proposta de voto para deliberação do Colegiado que, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente, dentre os desimpedidos. 


Art. 192. Terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a

I – atendimento das solicitações formuladas pelo Poder Legislativo, na forma dos arts. 1º, incisos IV e VI², e 78³, ambos da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

II – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial

III – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente

IV – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Relator

V – medidas cautelares e seus recursos

VI – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário; e 

VII – Relatório Anual das Contas do Governador.

Parágrafo único. Terão tramitação preferencial, ainda, outros assuntos que sejam entendidos como urgentes, a critério do Presidente do Tribunal ou do Plenário.


*                *                *

1. Art. 27. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, preside a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual estiver designado.

2. Art. 1º  O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a; (...) VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

3. Art. 78. Compete ao Tribunal, além das atribuições previstas nos incisos IV e VI do art. 1º: I - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão Permanente de Finanças do Poder Legislativo, nos termos dos arts. 22, § 1º, e 54 da Constituição Estadual; II - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 107, § 3°, da Constituição Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade; e III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Legislativo, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo estadual ou municipal, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes.  


(As imagens acima foram copiadas do link Loni Legend.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (IX)

Apontamentos da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Médico(a)-Veterinário(a)


Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características

I - no caso de Médico(a)-Veterinário(a)

a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura; 

b) no anverso: 

1. cor predominantemente verde

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo; 

3. logomarca da Medicina Veterinária no canto superior direito; 

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; 

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”; 

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”; 

7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário”; 


8. a informação da condição “Militar” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;

9. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso; 

10. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;

11. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos; 

12. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado; 

13. nome por extenso; 

14. número de inscrição no CPF; 

15. ata de validade no caso de “Militar” ou “Estrangeiro”; 

16. número da inscrição do profissional; 

17. assinatura do Presidente do CRMV expedidor; 

18. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”.


c) no verso: 

1. filiação; 

2. nacionalidade e naturalidade; 

3. data de nascimento;

4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil; 

5. ao centro, assinatura do portador; 

6. local e data de expedição da cédula; 

7. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”; 

8. número de série da cédula;

9. QR Code (código de barras bidimensional).


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Anderssen.)  

domingo, 22 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXVI)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciaremos o estudo e a análise do tópico DAS ETAPAS DO PROCESSO.



DAS ETAPAS DO PROCESSO

Art. 182. No exercício do controle externo, os processos no Tribunal obedecem à seguinte classificação

I – relatórios anuais

a) prestação de contas do Governador; e 

b) prestação de contas do Prefeito; 

II – processos de contas

a) prestação de contas; 

b) tomadas de contas; e 

c) tomada de contas especial; 

III – processos de fiscalização

a) atos de pessoal sujeitos a registro; 

b) inspeção e auditoria; 

c) levantamento, acompanhamento e monitoramento; 

d) denúncia; 

e) representação; 

f) atos, contratos, convênios e outros ajustes assemelhados; e 

g) gestão fiscal. 


Art. 183. São etapas do procedimento a instrução, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, se for o caso, e a decisão

Parágrafo único.  Aplicam-se aos recursos, no que couber, o disposto no caput

Art. 184. O Relator, Conselheiro ou Auditor, presidirá a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante despacho singular, após realizada a instrução técnica

I – a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu cumprimento, nos termos dos arts. 197 e seguintes deste Regimento; 

II – a citação dos responsáveis, para apresentar defesa ou justificativa, ou recolher a dívida, obrigatoriamente, nos processos em que se apurem indício de débito ou de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de sanções pelo Tribunal;

III – o sobrestamento do processo, de ofício ou por provocação, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais; e 

IV – a reunião dos processos que devam necessariamente tramitar em conjunto, nos termos do art. 185 deste Regimento. 

§ 1º A critério do Relator, mediante delegação em ato específico, servidor lotado em seu gabinete poderá efetuar despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos

§ 2º A juntada de documentos e o deferimento de pedido de cópia e de exame dos autos independem de despacho do Relator, devendo ser praticados de ofício, mediante termo ou certidão nos autos, pelo diretor da unidade técnica ou servidor à sua ordem, onde o processo se encontra, resguardado o dever de sigilo


§ 3º A juntada de documentos será revista pelo Relator, quando necessário. 

§ 4º Os processos não poderão sair do Tribunal, sob pena de responsabilidade de quem o consentir, salvo mediante autorização do Relator, para diligências, inspeções, auditorias ou por necessidade do serviço, através de cota aposta ao processo.

Art. 185. Se dois ou mais processos se referirem a matéria conexa serão reunidos, por ordem do Relator ou do Secretário de Controle Externo, se houver delegação, para efeito de realização de um único julgamento, salvo se um deles já foi julgado

§ 1º Na reunião dos processos, considera-se prevento o Relator que despachou em primeiro lugar, excetuando-se a hipótese de um deles ser da competência do Pleno, a qual prevalecerá

§ 2º Poderá o Relator, de ofício ou a requerimento, ordenar o apensamento de autos findos a processos em tramitação para melhor compreensão do caso ou evitar julgamentos incompatíveis.

Art. 186. Configurado o conflito de competência, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal que, após prestadas as informações pelos relatores envolvidos e ouvida a Consultoria Jurídica, submeterá a questão ao julgamento do Pleno.


(As imagens acima foram copiadas do link Persian sexy teen.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VIII)

Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, estudaremos o item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL


DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL

Art. 28.  Os profissionais com inscrição ativa ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados no CRMV. 

Parágrafo único.  Os endereços físicos e eletrônicos constantes na base de dados do Sistema CFMV/CRMVs, para todos os fins, são os referenciais para as comunicações. 

Art. 29.  A anuidade é devida integralmente por ocasião da inscrição e da reativação

§ 1º  Por ocasião da primeira inscrição, os profissionais pagarão no primeiro ano 50% do valor da anuidade

§ 2º Os profissionais inscritos como registro secundário pagarão, na inscrição e nos anos subsequentes, 50% do valor da anuidade.

Art. 30.  Os médicos-veterinários e zootecnistas em atividade, no Brasil, ficam obrigados a inscrever abaixo da assinatura em todos os atos profissionais, assim como em cartões de visita e em quaisquer outros veículos de apresentação profissional ou publicações de assuntos técnicos, a sigla do CRMV em que estiverem inscritos, seguida do número de sua inscrição no Conselho, nos seguintes termos: “médico-veterinário (inscrição principal): CRMV-(UF) nº 00001 (inscrição secundária): CRMV-(UF) nº 00002 “S”; e zootecnista (inscrição principal): CRMV-(UF) nº 00001/Z (inscrição secundária): CRMV-(UF) nº 00002/Z “S”.


(As imagens acima foram copiadas do link Juliana Schalch.)  

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXV)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguindo no tópico DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO, concluiremos o item Da Distribuição.

Art. 177. Ao sorteado, serão distribuídos todos os processos, referentes aos órgãos e entidades constantes da respectiva lista, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao longo do biênio seguinte, salvo os mencionados no art. 181. 

§ 1º Na hipótese de o Relator deixar o Tribunal, as listas e os processos que lhe cabiam por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo

§ 2º Os processos distribuídos a Conselheiros que se afastarem do cargo, pelos motivos expressos neste Regimento, a eles retornarão, quando da reassunção de seus cargos, independente de distribuição. 

§ 3º Caberá ao Presidente cujo mandato se encerrar, a lista dos processos anteriormente sorteados para seu sucessor

§ 4º Em casos excepcionais, consoante deliberação do Pleno, o processo poderá ser distribuído a relator que não o da respectiva lista, para que presida a instrução até o julgamento definitivo da matéria, remetendo os autos ao Relator inicial para fins de, conforme o caso, execução da decisão, arquivamento ou apensamento do processo à Consolidação Anual de Processos de Contas para Julgamento ou ao Relatório Anual de apreciação de contas. 


Art. 178. A composição das listas não poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, exceto nas hipóteses de:

I – criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção ou alteração de vinculação organizacional ou sistêmica de unidades jurisdicionadas; 

II – impedimento ou suspeição do Relator, atinente a determinado órgão, entidade ou agente responsável, hipótese em que será aplicado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 179 deste Regimento; e 

III – quando for alterado o número de relatores. 

§ 1º No caso do inciso II, a alteração da lista perdurará apenas durante a vigência do biênio, voltando à sua composição original para o sorteio seguinte. 

§ 2º Resolução disciplinará a forma de alteração das listas, de acordo com as hipóteses especificadas neste artigo. 

Art. 179. Na última sessão ordinária do Pleno do mês de agosto, nos anos pares, o Presidente sorteará, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente, o Relator de cada lista de unidades jurisdicionadas. 

§ 1º O Relator só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob a sua presidência os processos sobre os quais tenha firmado competência. 


§ 2º Caso o Conselheiro a quem for sorteada a lista se der por impedido ou suspeito, com relação a determinado órgão ou entidade, será feita, na mesma sessão, a adequação da respectiva lista, caso em que passará a unidade jurisdicionada a integrar a lista de outro Relator, observadas a ordem decrescente de antiguidade e a compensação da alteração realizada.

Art. 180. Na primeira sessão ordinária do Pleno do mês de janeiro, o Presidente sorteará, entre os Conselheiros, o Relator das Contas Anuais do Governador do Estado, relativas ao exercício corrente

§ 1º No caso de impedimento do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, será realizado novo sorteio. 

§ 2º Os nomes dos relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais Conselheiros tenham sido contemplados, em iguais condições, exceto na hipótese de que trata o § 1º. 

§ 3º O Conselheiro sorteado para relatar as Contas Anuais do Governador poderá, a seu critério, durante o exercício financeiro, designar comissão de acompanhamento e solicitar das unidades técnicas todas as informações relativas às atividades de fiscalização desenvolvidas pelo Tribunal, para subsidiar o seu parecer. 

Art. 181. Nos feitos referentes a atos de pessoal, nos pedidos de reconsideração e de reexame, e nos recursos de revista, será realizado sorteio eletrônico entre os Conselheiros, mediante distribuição equitativa dos processos. 

Parágrafo único. Não participará do sorteio o Relator que tiver proferido o voto condutor do acórdão objeto dos recursos previstos no caput.


(As imagens acima foram copiadas do link Nia Nacci.)