Bizus da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Concluindo nosso estudo, analisaremos hoje o tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, prosseguiremos hoje no item DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Em todo e qualquer contrato ou respectivas alterações ou rescisões, que envolva a atuação profissional do médico veterinário ou do zootecnista, deverá ser aposto o visto do Presidente do CRMV da jurisdição, sem ônus para as partes.
Art. 51. A cobrança das anuidades e multas - pessoas físicas e jurídicas - quando levadas a Juízo - será promovida mediante processo de execução fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 52. Cada CRMV poderá manter um serviço jurídico, ou realizar consultas, quando necessário.
Art. 53. Cada CRMV contará, necessariamente, com uma Comissão de Tomada de Contas (CTC), eleita pela maioria dos membros efetivos dos respectivos Plenários.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o da Diretoria/Plenário.
Art. 54. A Comissão será composta de 5(cinco) membros, sendo: um Presidente; dois membros titulares e dois suplentes.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento de membro titular, o Presidente da CTC convocará um dos suplentes.
Art. 55. Poderá compor a Comissão de Tomada de Contas qualquer Conselheiro efetivo ou suplente do CRMV.
Parágrafo único. Estão impedidos de participar da Comissão os membros da Diretoria Executiva dos respectivos CRMVs.
Art. 56. A Comissão de Tomada de Contas destina-se a emitir relatório e voto ao Plenário do CRMV sobre prestação de contas anual e outras medidas que se entenderem necessárias ao desempenho de suas funções¹.
Art. 57. Os servidores dos CRMVs deverão assumir, por escrito, compromisso de manter sigilo absoluto a respeito das atividades da Autarquia, sentido amplo e, em particular, a respeito dos processos ético-profissionais, sob pena de ser considerada falta de natureza grave a infração a este compromisso.
Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno Padrão serão resolvidas pelo Plenário dos respectivos Regionais, “ad referendum” do Conselho Federal.
Art. 59. Qualquer proposta de alteração a este RIP só poderá ser deliberada em Sessão especialmente convocada e que conte com, no mínimo, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Regional; sendo, a seguir, submetida ao CFMV, para fins de apreciação e eventual aprovação.
§ 1º As propostas de alterações deverão ser remetidas pelo CRMV a cada um de seus Conselheiros, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da Sessão especialmente convocada.
§ 2º A incorporação a este Regimento Interno Padrão - RIP, de alterações recomendadas por CRMV, só será efetivada após aprovação pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
Art. 60. A Presente Resolução (que institui e aprova o RIP dos CRMVs) entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as Resoluções nºs 381/82 usque 398/82; 425/83; 426/83; 480/85; 508/87; 509/87; 558/90; 566/90; 569/90; 570/90; 578/91 e 581/91, e demais disposições em contrário.
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1 O art. 56 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1.055, de 09-05-2014, publicada no DOU, de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.
(As imagens acima foram copiadas do link Sade Mare.)


































