quinta-feira, 19 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (X)

Bizus da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Concluindo nosso estudo, analisaremos hoje o tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, prosseguiremos hoje no item DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Em todo e qualquer contrato ou respectivas alterações ou rescisões, que envolva a atuação profissional do médico veterinário ou do zootecnista, deverá ser aposto o visto do Presidente do CRMV da jurisdição, sem ônus para as partes

Art. 51. A cobrança das anuidades e multas - pessoas físicas e jurídicas - quando levadas a Juízo - será promovida mediante processo de execução fiscal, na forma da legislação em vigor. 

Art. 52. Cada CRMV poderá manter um serviço jurídico, ou realizar consultas, quando necessário. 

Art. 53. Cada CRMV contará, necessariamente, com uma Comissão de Tomada de Contas (CTC), eleita pela maioria dos membros efetivos dos respectivos Plenários

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o da Diretoria/Plenário

Art. 54. A Comissão será composta de 5(cinco) membros, sendo: um Presidente; dois membros titulares e dois suplentes. 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento de membro titular, o Presidente da CTC convocará um dos suplentes. 

Art. 55. Poderá compor a Comissão de Tomada de Contas qualquer Conselheiro efetivo ou suplente do CRMV. 

Parágrafo único.  Estão impedidos de participar da Comissão os membros da Diretoria Executiva dos respectivos CRMVs.

Art. 56. A Comissão de Tomada de Contas destina-se a emitir relatório e voto ao Plenário do CRMV sobre prestação de contas anual e outras medidas que se entenderem necessárias ao desempenho de suas funções¹.


Art. 57. Os servidores dos CRMVs deverão assumir, por escrito, compromisso de manter sigilo absoluto a respeito das atividades da Autarquia, sentido amplo e, em particular, a respeito dos processos ético-profissionais, sob pena de ser considerada falta de natureza grave a infração a este compromisso

Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno Padrão serão resolvidas pelo Plenário dos respectivos Regionais, “ad referendum” do Conselho Federal. 

Art. 59. Qualquer proposta de alteração a este RIP só poderá ser deliberada em Sessão especialmente convocada e que conte com, no mínimo, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Regional; sendo, a seguir, submetida ao CFMV, para fins de apreciação e eventual aprovação

§ 1º As propostas de alterações deverão ser remetidas pelo CRMV a cada um de seus Conselheiros, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da Sessão especialmente convocada. 

§ 2º A incorporação a este Regimento Interno Padrão - RIP, de alterações recomendadas por CRMV, só será efetivada após aprovação pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

Art. 60. A Presente Resolução (que institui e aprova o RIP dos CRMVs) entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as Resoluções nºs 381/82 usque 398/82; 425/83; 426/83; 480/85; 508/87; 509/87; 558/90; 566/90; 569/90; 570/90; 578/91 e 581/91, e demais disposições em contrário.


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O art. 56 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1.055, de 09-05-2014, publicada no DOU, de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Sade Mare.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVIII)

Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Da VacânciaDa Aposentadoria e Das Medidas Disciplinares.


Da Vacância 

Art. 129. Ocorrerá vaga dos cargos de Conselheiros

I – pela renúncia; 

II – pela perda do cargo; 

III – pela aposentadoria; ou 

IV – pelo falecimento. 

Art. 130. Vagando a Presidência, a Vice-Presidência, a Presidência das Câmaras, a Corregedoria, a Diretoria da Escola de Contas ou a Ouvidoria proceder-se-á a eleição para o período complementar da gestão, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, salvo se a vaga acontecer dentro dos sessenta dias finais dos mandatos respectivos.


Da Aposentadoria 

Art. 131. Os Conselheiros têm direito a aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente

Art. 132. O processo de verificação da invalidez do Conselheiro, para o fim de aposentadoria, obedecerá os seguintes requisitos: 

I – o processo terá início a requerimento da Corregedoria, de qualquer Conselheiro, ou de ofício por determinação da Presidência do Tribunal, ouvindo-se, obrigatoriamente, o Pleno; 

II – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de noventa dias; 

III – a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; 

IV – o Conselheiro que, no período de dois anos, afastar-se por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez, se no prazo de dois anos requerer nova licença para igual fim; e 

V – concluindo o Tribunal pela incapacidade do Conselheiro, comunicará a decisão, de imediato, ao órgão competente, para os devidos fins.


Das Medidas Disciplinares

Art. 133. As questões disciplinares, os casos de infringência regimental, impedimento, incompatibilidade e suspeição de Conselheiros serão decididos pelo Tribunal, em sessão secreta, por maioria absoluta de votos. 

Art. 134. O Conselheiro, contra quem pesarem acusações, poderá defender-se perante o Tribunal, ou comparecer perante este, fazendo-se a notificação em carta reservada do Presidente, que exporá o objeto da acusação e marcará o prazo para defesa. 

§ 1º Ouvido o acusado ou decorrido o prazo sem defesa, o Tribunal, se procedente a acusação, aplicará pena disciplinar, de acordo com a gravidade da infração. 

§ 2º Da publicação dos trabalhos do Tribunal não deverá constar o nome do Conselheiro, evitando-se, também, qualquer referência que possa identificá-lo. 

§ 3º As penas de advertência e censura serão verbais ou comunicadas por ofício ou carta confidencial do Presidente ao Conselheiro. 

Art. 135. As penalidades impostas aos Conselheiros, pelo Tribunal, não prejudicarão a instauração de processo e respectivo julgamento nos crimes comuns e de responsabilidade. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (II)

Continuando com o estudo e a análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, abordaremos os itens DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO e Do Profissional Estrangeiro


DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO

Art. 4º  Para inscrição no CRMV, o bacharel em medicina veterinária ou zootecnia deverá adotar os seguintes procedimentos

I – preencher o requerimento de inscrição (Anexo I) e anexar os seguintes documentos: 

a) documento de identificação dotado de fé-pública; 

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na Receita Federal, caso não conste no documento da alínea “a”; 

c) prova de quitação do serviço militar; 

d) fotografia recente, 3x4, capturada eletronicamente; 

e) diploma ou, excepcionalmente e no caso de impossibilidade da respectiva apresentação, certificado/declaração de conclusão de curso expedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada no competente Sistema de Ensino. 

II – efetuar o pagamento das devidas taxas.


§ 1º  Os documentos previstos nas alíneas do inciso I deste artigo terão sua autenticidade conferida pelo CRMV por meio da apresentação de originais, cópias autenticadas ou, quando digitais, mediante a conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. 

§ 2º  Os CRMVs poderão, por atos próprios, definir o momento para a conferência da documentação citada neste artigo, devendo a conferência ocorrer antes da entrega da carteira. 

§ 3º  Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

Art. 5º  O requerimento de inscrição será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV. 

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º  Deferido o requerimento pela Secretaria Geral e certificados os pagamentos dos valores relativos à inscrição, à expedição de cédula e à anuidade, será efetivada a inscrição e expedida a cédula de identidade do profissional.

§ 3º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.


Do Profissional Estrangeiro 

Art. 6º  A inscrição de médico-veterinário ou zootecnista estrangeiro será feita na forma prevista no Capítulo II, exceto quanto ao atendimento das alíneas “c” e “e” do inciso I do art. 4º desta Resolução, devendo o profissional, ainda, juntar ao requerimento: 

I – diploma expedido no País ou no exterior revalidado ou reconhecido e registrado no Brasil, na forma da legislação em vigor

II – comprovação de que possui visto ou autorização de residência no Brasil, conforme previsto na Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, devendo apresentar, no ato do registro, a identificação civil do imigrante ou o documento comprobatório de solicitação à autoridade competente. 

§ 1º  O profissional estrangeiro receberá cédula profissional com prazo de validade idêntico ao contido na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou no Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), observada a legislação vigente. 

§ 2º  O profissional de nacionalidade portuguesa que tenha atendido os requisitos para aquisição de igualdade de direitos e obrigações conforme o Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, terá a inscrição efetuada seguindo as mesmas regras previstas, no que couber,  para os profissionais brasileiros.


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

quarta-feira, 18 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Começamos falando do tópico DO PROFISSIONAL, item DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, 

considerando que, para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia no território nacional, o bacharel em medicina veterinária e/ou zootecnia deverá se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) correspondente à Unidade Federativa onde pretende atuar; 

considerando que as pessoas jurídicas, e as pessoas a elas equiparadas, indicadas no art. 27 da Lei nº 5.517, de 1968, são obrigadas a ter registro nos CRMVs correspondentes à região onde funcionam ou venham a funcionar;

considerando a necessidade de disciplinar os processos de inscrição, registro e movimentação de profissionais e estabelecimentos e outros procedimentos de secretaria, com o objetivo de manter a uniformidade de ação no âmbito da Autarquia; 

R E S O L V E: 

Art. 1ºInstituir as normas reguladoras para inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais e para cadastro, registro, movimentação, suspensão e cancelamento de estabelecimentos e equiparados no Sistema CFMV/CRMVs.


DO PROFISSIONAL 

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 2º Para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, no território nacional, o bacharel em medicina veterinária e/ou zootecnia, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.517, de 1968, e dos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.550, de 1968, é obrigado a se inscrever no CRMV em cujo território pretenda exercer a profissão.

Parágrafo único. O bacharel que exercer a profissão, ou anunciar que a exerce, sem possuir inscrição ativa no CRMV, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes

Art. 3º Caracteriza o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, entre outros

I – as atividades privativas e compartilhadas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, no Decreto nº 64.704, de 1969, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no art. 3º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, e nas demais legislações referentes às duas profissões; 

II – o magistério, em qualquer nível, ou outras atividades, inclusive a ocupação de cargo, função ou emprego, ainda que não privativo, para o qual sejam necessários a formação e o diploma de graduação em Medicina Veterinária ou Zootecnia. 


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVII)

Pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando continuidade com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Das Substituições e Da Antiguidade.


Das Substituições

Art. 122. O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas, auxilia-o no exercício de suas atribuições e cumpre missões especiais que lhe sejam confiadas pelo Tribunal, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento

§ 1º No impedimento ou ausência do Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo

§ 2º A transmissão da Presidência será feita através de termo lavrado em registro próprio, toda vez que a substituição ocorrer por período certo ou circunstância especial. 

§ 3º Nos demais casos, a substituição ocorrerá automaticamente, em sessão, constando apenas da ata dos trabalhos. 

Art. 123. Os Conselheiros, em seus impedimentos e ausências por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento, são substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a idade mais avançada

§ 1º A convocação de que trata este artigo pode ocorrer ainda

I – para efeito de quórum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão; 

II – para efeito de deliberação, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão, com antecedência de vinte e quatro horas; e 

III – em caso de vacância de cargo de Conselheiro, até novo provimento 


§ 2º O Auditor poderá substituir o titular de outra Câmara, sem prejuízo das atividades de relatoria nos processos que lhe forem distribuídos na Câmara respectiva.

Art. 124. Enquanto durar a substituição, por vacância do cargo de Conselheiro, o Auditor substituto não poderá ser dispensado, resguardados os afastamentos provisórios para gozo de férias ou licença, nojo, gala e prestação de serviços obrigatórios por lei

Art. 125. O Conselheiro substituído poderá, em decorrência de férias ou licença, a seu critério, reassumir as suas funções em Plenário, ou para participar de decisão de processo de que tenha sido anteriormente designado Relator, ou para apreciação da matéria que envolva competência privativa de Conselheiros. 

Art. 126. O Corregedor será substituído por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento pelo Conselheiro mais antigo, que não esteja no exercício da Presidência e da Vice Presidência

Art. 127. O Presidente da Câmara será substituído pelos mesmos critérios do art. 126, entre os integrantes da Câmara respectiva, nas ocorrências de férias, licenças ou outra causa legal de afastamento

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, às substituições do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, no que couber.


Da Antiguidade 

Art. 128. Regular-se-á a antiguidade dos Conselheiros obedecendo a seguinte ordem

I – pela data da posse

II – pela data do exercício

III – pela data da nomeação, se a do exercício for a mesma; ou 

IV – pelo tempo de serviço público, se coincidirem as datas dos incisos anteriores.

Parágrafo único. As questões relativas à antiguidade dos Conselheiros serão resolvidas pelo Pleno, consignando-se em ata a deliberação, não comportando recurso se a decisão for unânime. 


(As imagens acima foram copiadas do link Lisa Marie.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.120/2016 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.120, de 23 de setembro de 2016, a qual, normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas, e altera a Resolução CFMV nº 1005, de 2012. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


Art. 3º Firmado o acordo para pagamento parcelado da dívida, as respectivas condições serão inseridas no sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, que gerará automaticamente os boletos, para impressão no próprio sítio eletrônico, com vencimento na(s) data(s) definida(s). 

Art. 4º  No caso de vencimento de parcela, incidirão sobre o seu valor: 

I - multa, de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas; 

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; 

III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento; 

Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa. 

Art. 5º  Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento de qualquer parcela, o acordo será rompido, do qual resultará: 

I - ajuizamento da execução fiscal dos débitos não ajuizados; 

II - prosseguimento das execuções fiscais dos débitos ajuizados e que tiveram sua tramitação suspensa. 


Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas neste artigo, a execução considerará o valor reconhecido no Termo, com o acréscimo dos encargos moratórios e dedução dos valores eventualmente pagos. 

Art. 6º  Rompido o acordo, fica vedada nova negociação

Art. 7º  Permanecem válidas as disposições dos artigos 4º a 6º da Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007, e a Resolução CFMV nº 1005, de 17 de agosto de 2012.

Art. 8º O § 1º, artigo 4º, da Resolução CFMV nº 1005, de 2012 (publicada no DOU de 24/9/2012, S.1, p.127), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 1º  Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)”. 

Art. 9º  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (IX)

Mais aspectos relevantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o estudo do tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, prosseguiremos hoje no item Do Plenário: Funcionamento.


Art. 44. Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao Plenário a matéria em pauta, concedendo a palavra, inicialmente, ao Relator para que este profira seu parecer: por escrito, fundamentado e conclusivo. 

§ 1º Durante a leitura do Relatório e voto do Conselheiro Relator, não serão concedidos apartes

§ 2º O Relator poderá usar da palavra uma segunda vez, antes do encerramento da discussão, para sustentar seu voto. 

Art. 45. Proferido o Parecer, a palavra será concedida ao Conselheiro que a solicitar. 

§ 1º Sobre a matéria em debate, cada conselheiro poderá falar durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente

§ 2º O Conselheiro, com a palavra, poderá conceder apartes que, se possível, serão descontados do tempo do aparteante. 

Art. 46. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de processo em discussão no Plenário, obrigando-se a devolvê-lo na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado

Art. 47. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião exceto quando este RIP, expressamente, em contrário determinar. 

§ 1º Os conselheiros poderão apresentar, preferencialmente por escrito, declaração de voto. 

§ 2º Apurados os votos, o Presidente proclamará a decisão. 

§ 3º Vencido o Relator, o Presidente designará quem o deva substituir na redação do Acórdão. 


Art. 48. De cada Sessão Plenária do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e discutida na mesma Sessão ou na seguinte. E, após aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros do Plenário, presentes à Sessão em que foi aprovada. 

§ 1º Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata quando da sua discussão. 

§ 2º As retificações constarão da própria ata.

Art. 49. O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do Plenário

§ 1º Quando o Presidente usar da prerrogativa concedida por este artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento para o qual o Presidente convocará, com antecedência de 5 (cinco) dias, segunda reunião, a qual se realizará dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu veto.

§ 2º No segundo julgamento, o veto presidencial somente será derrubado pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros presentes

§ 3º Se, no segundo julgamento, não for atingido o “quorum” expressado no parágrafo anterior, o veto presidencial será mantido, não se permitindo igualmente seja rediscutida a matéria.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilith Lust.) 

LEI Nº 8.027/1990 (I)

Hoje, damos início ao estudo e à análise da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função

II - ser leal às instituições a que servir

III - observar as normas legais e regulamentares

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

V - atender com presteza

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo

b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público

VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade


VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública

IX - ser assíduo e pontual ao serviço

X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados


Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade

VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

terça-feira, 17 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVI)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, analisaremos hoje os itens Das Proibições e Incompatibilidades e Das Férias e Licenças.


Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 109. É vedado aos Conselheiros, ainda que em disponibilidade, o exercício de funções, cargos ou qualquer atividade que infrinja o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 110. Não podem ocupar cargos de Conselheiros, simultaneamente, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Parágrafo único. Impedimentos decorrentes de parentesco de que trata o caput aplica-se nas relações entre Conselheiros e Auditores ou entre Auditores entre si quando, no exercício da substituição, tiverem que atuar simultaneamente nas decisões colegiadas do Tribunal

Art. 111. A incompatibilidade decorrente das restrições do art. 110 resolve-se de acordo com a previsão contida no parágrafo único, incisos I a III, do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 112. Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Tribunal comunicará o fato à autoridade a quem compete a escolha, para que seja feita nova nomeação.


Das Férias e Licenças

Art. 113. Em cada ano civil, o Conselheiro terá direito a sessenta dias de férias individuais remuneradas, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal

§ 1º A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal, não poderão estar de férias, ao mesmo tempo, mais de três Conselheiros

O § 2º foi revogado pela Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2013.

§ 3º As férias serão concedidas sem prejuízo de vencimentos e quaisquer vantagens inerentes ao cargo e são acumuláveis somente por dois períodos

Art. 114. As férias serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito a ele dirigido, que decidirá com base no atendimento das exigências legais e regimentais. 

Parágrafo único. O Presidente comunicará a concessão das férias ao Pleno. 


Art. 115. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a dez dias

Art. 116. O Tribunal concederá licença ao Conselheiro na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 

Art. 117. As férias poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, respeitadas as disposições do art. 104 deste Regimento, por necessidade de serviço, sendo facultado ao interessado gozar o restante do período em época oportuna

Art. 118. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. 

Art. 119. As licenças para tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa da família regem se pelas normas aplicáveis aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado

Art. 120. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos pelos seguintes motivos

I – casamento; e 

II – falecimento de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 2º grau

Art. 121. Será concedido afastamento ao Conselheiro, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Pleno, pelo prazo máximo de dois anos


(As imagens acima foram copiadas do link Seven Tan.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VIII)

Outros pontos importantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, iniciaremos o estudo do tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, trataremos dos itens Dos Atos Administrativos e dos Processos e Do Plenário: Funcionamento.


DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Dos Atos Administrativos e dos Processos

Art. 36. A correspondência, processos, proposições, defesas, recursos, reclamações e demais documentos recebidos pelos CRMVs serão protocolizados pelas respectivas Secretarias e encaminhados, devidamente instruídos, para o competente despacho presidencial.

Art. 37. Quando a solução depender do Plenário, o Presidente fará a distribuição do processo a um Conselheiro, cabendo-lhe, em parecer circunstanciado e voto conclusivo, relatar a matéria, apresentando-a na Sessão seguinte. 

§ 1º A distribuição dos processos entre os conselheiros deverá atender, sempre que possível, a especialização de cada um, respeitada a distribuição equitativa. 

§ 2º Quando o conselheiro se declarar impedido ou suspeito, ou vier assim a ser considerado, o Presidente designará novo Relator.

I - na hipótese do parágrafo anterior, o conselheiro não poderá tomar parte na discussão e votação do processo

§ 3º Feita a designação, a Secretaria remeterá imediatamente o processo ao relator, que deverá apresentar, por escrito, seu relatório circunstanciado e voto conclusivo, na Sessão Plenária seguinte, salvo se lhe for concedido maior prazo pelo Presidente.


Do Plenário: Funcionamento

Art. 38. O Plenário de cada CRMV reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, mediante calendário anual, sendo re-ratificada, em cada Sessão, a data da seguinte

Art. 39. Haverá Sessões Plenárias Extraordinárias, tantas quantas necessárias, sempre que convocadas pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em tais Sessões deverá ser tratada, exclusivamente, a matéria que originou sua convocação

Art. 40. O “quorum” mínimo para a realização das Sessões (Ordinárias ou Extraordinárias) é de 2 (dois) membros da Diretoria Executiva e 4 (quatro) conselheiros

Art. 41. A pauta da Sessão Plenária (Ordinária ou Extraordinária) será organizada pelo Secretário-Geral, com a devida antecedência e previamente distribuída aos conselheiros.

Art. 42. A chamada para discussão e votação da matéria submetida ao Plenário obedecerá, sempre que possível, a ordem de antiguidade de entrada do feito na Secretaria. 

Art. 43. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do Regional quando houver matéria de urgência a seu juízo ou a requerimento justificado de Conselheiro inclusive estabelecendo-se, pelo mesmo modo, preferência e/ou condições especiais para apreciação de determinado assunto.


(As imagens acima foram copiadas do link Neela Sky.)