sábado, 16 de novembro de 2019

"A preguiça anda tão devagar, que a pobreza facilmente a alcança".

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Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americano. Um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana, como cientista, ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios. 

Um cara que eu admiro, como cientista e como ser humano.



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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o art. 1.021, do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Em que pese o disposto nesse dispositivo, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões unipessoais proferidas, também, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do respectivo tribunal. É o que dispõe o art. 39, da Lei nº 8.038/1990, in verbis: “Da decisão do Presidente do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias”. Este prazo de 5 (cinco) dias, na prática não é aplicado...
O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º). Isso acontece porque a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, resolveu criar uma regra geral uniformizadora em seu art. 1.070: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal proferida em tribunal” (grifo nosso).
O agravo interno é recurso que dispensa o chamado preparo. Isto acontece porque o “custo” deste recurso já se encontra embutido no custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas já foram antecipadas, pelo recorrente ou pelo autor da ação de competência originária (CARNEIRO DA CUNHA; DIDIER JR.: 2017, p. 333) .
No que concerne à petição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). O agravo deverá ser dirigido ao relator, o qual intimará o agravado para se manifestar a respeito do recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, não havendo retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento perante o órgão colegiado, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, § 2º). Ao relator, é defeso se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º).
Caso o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). 
Do mesmo modo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa fixada alhures. Excetuam-se desta regra a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, os quais farão o pagamento ao final (CPC, art. 1.021, § 5º).


Fonte:

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; DIDIER JR., Fredie: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 14ª ed. revista, ampliada e atualizada, volume 3 - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.


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"Não gastes o teu dinheiro antes de o teres na mão".

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Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político estadunidense, foi o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação).


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sexta-feira, 15 de novembro de 2019

"Se você agir com dignidade, talvez não consiga mudar o mundo, mas será um canalha a menos ".

John Fitzgerald Kennedy (1917 - 1963): 35º presidente dos Estados Unidos e ex-militar da Marinha daquele país. 






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DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que tange aos direitos de vizinhança, bem como visando buscar a função social da propriedade, a pacificação social e proteger a intimidade e privacidade dos proprietários, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece regras para a demarcação dos limites entre imóveis. Trata-se Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem, abordados nos arts. 1.297 e 1.298, do aludido Código.

Disciplina o art. 1.297:

"O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".

Para isso, GONÇALVES (2016, p. 367) aponta como ação mais apropriada a ação demarcatória, a conhecida actio finium regundorum do Direito Romano. Para o mesmo autor, o que caracteriza a demarcação como direito de vizinhança é o fato de as despesas serem repartidas, proporcionalmente, entre os respectivos interessados.

Entretanto, somente quando há confusão de limites na linha divisória é que se admite a ação demarcatória. Estatui o art. 1.298 do Código Civil:

"Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro".

Em princípio, o juiz levará em consideração os títulos dominiais, os quais devem instruir a petição inicial, de acordo com o art. 574 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in verbis"Na petição inicial, instruída com os títulos de propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda".

Como salienta GONÇALVES (2016, p. 367), apenas se forem colidentes ou incapazes de provar, com segurança, a real situação dominial, é que o juiz lançará mão do critério da posse. Isso se mostra explícito porque o legislador estabeleceu, como visto no art. 1.298 do CC, uma espécie de hierarquia entre os vários critérios.

Mesmo assim, continuando a posse a se afigurar obscura, então o juiz estará autorizado a ordenar a divisão da área litigiosa. A adjudicação, com indenização ao confinante pelo desfalque, somente ocorrerá se todos os critérios anteriores não puderem ser utilizados, ou seja, em último caso, e a divisão se revelar impossível ou antieconômica.



Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

“O principal obstáculo a uma ordem mundial estável e justa, são os Estados Unidos”.

George Soros tenta manipular youtuber com Bitcoin

George Soros (1930 - ): investidor, filantropo e magnata dos negócios húngaro-americano. Considerado pelos especialistas como um dos maiores investidores da atualidade, é, também, um dos homens mais ricos do mundo. Sua fortuna pessoal é estimada em cerca de US$ 25 bilhões (vinte e cinco bilhões de dólares).


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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

"Todo mundo consegue o máximo que pode por seus esforços".

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William Stanley Jevons (1835 - 1882): economista, estatístico, filósofo e fotógrafo britânico. Foi um dos fundadores da Economia Neoclássica e formulou a chamada teoria da utilidade marginal. Suas ideias imprimiram um novo rumo ao pensamento econômico mundial e sua obra, Theory of Political Economy (Teoria da Economia Politica), é de fundamental importância na história do pensamento econômico.


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DIREITO CIVIL - ÁGUAS (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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No que diz respeito às águas que correm naturalmente dos prédios superiores para os prédios inferiores, estes são obrigados a recebê-las, segundo o art. 1.288, do Código Civil:

"O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" (grifo nosso).

Do mesmo modo, dispõe o art. 69 do  do Código de Águas: "Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores".

Nos aludidos dispositivos, o legislador brasileiro se pareceu preocupado em reproduzir e autorizar, legalmente, algo que a própria natureza já impõe. Ora, as águas que caem, naturalmente, do prédio superior decorrem de uma das leis da Física, qual seja, a gravidade, cuja revelação é atribuída ao cientista inglês sir Isaac Newton. Logo, ao ocupante, dono ou possuidor do prédio inferior é vedado realizar qualquer tipo de obra que prejudique ou embarace o fluxo natural das águas.

A este respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"As águas correm naturalmente para jusante. Este é o seu ciclo inexorável, ratio legis da regra consagrada no art. 69 do Código de Águas, reprodução do enunciado contido no art. 563 do Código Civil (de 1916). Evidente, pois, que o prédio do Réu, sendo inferior, vale dizer, estando a jusante, deve receber as águas que escoam naturalmente do prédio superior, a montante, qual seja o pertencente à Autora. As águas cujo escoamento o Réu está obrigado a suportar, no seu trânsito até o córrego, são as provenientes das chuvas, as quais, ao lado das originárias de nascentes e lençóis d'água, são chamadas de águas naturais".

Por fim, cabe salientar que o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), por ser mais amplo e mais aprofundado (especializado), aplica-se às questões decorrentes da utilização das águas, obviamente, no que não entrar em conflito (contrariar) as normas do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).



Referências:
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;

BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, REsp 100.419-RJ, 3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 11-11-1996.



(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)

"A ficção científica é um jogo bonito e uma experiência bonita".

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O visionário Roddenberry: posa para foto segurando uma réplica da nave espacial USS Enterprise.

Eugene Wesley Roddenberry (1921 - 1991): ex-piloto, ex-policial, roteirista e produtor de televisão norte-americano. Ficou famoso mundialmente por criar a série de ficção científica Star Trek (Jornada nas Estrelas). Roddenberry voou em 89 missões durante a Segunda Guerra Mundial e, seguindo os passos do pai, entrou para o Departamento de Polícia de Los Angeles.


(A imagem acima foi copiada do link Filmow.)

terça-feira, 12 de novembro de 2019

"O amor é a asa veloz que DEUS deu à alma para que ela voe até o céu".

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Michelangelo di Lodovico Buonarroti Simoni, mais conhecido como Michelangelo (1475 - 1564): arquiteto, escultor, pintor e poeta italiano da Renascença. Considerado um dos maiores criadores da história da arte do Ocidente, dentre seus inúmeros trabalhos está a participação nos afrescos da Capela Sistina.


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