Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
No que se refere à falência das chamadas sociedades irregulares, bem
como do empresário de fato, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p.
102) entende ser possível, sim, cogitar-se sobre o pedido de falência.
Entende-se por empresário irregular/sociedade empresarial irregular
aquele(a) que explora determinada atividade empresarial sem obedecer as
obrigações legais específicas. A ressalva que se faz sob este aspecto é muito
simples: o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer
falência de seu devedor, mas pode pedir a autofalência.
Ainda segundo Penteado (2007, p. 102), essa tendência pretoriana de se
entender possível a falência da sociedade irregular, ainda que tímida, já vinha
sendo adotada pela jurisprudência e se reforça, por pelo menos quatro motivos
principais:
I - em decorrência dos princípios éticos e cláusulas gerais,
principalmente os de probidade e boa-fé, os quais passaram a informar
mais decisivamente nosso direito privado, a partir do Código Civil;
II - porque a liquidação, tanto do patrimônio, quanto da organização
econômica criada pelo empresário (irregular ou de fato), pode não comiserar-se
com os preceitos rígidos e formais que o Código de Processo Civil estabelece
para a execução, por quantia certa, contra devedor insolvente, pessoa natural
ou sociedade simples;
III - porque a identificação, na prática, do exercício de atividade
econômica profissional organizada, exercida de fato ou de maneira irregular,
passou a ter menos complexidade. Isso se deve pela superação da velha dicotomia
sociedade comercial versus sociedade civil; e,
IV - porque a função social e os relevantes interesses extra-societários
e empresariais que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência)
explicitamente reconhece em seu art. 47, podem reclamar a abertura da via da
execução coletiva empresarial. Assim, a falência é a melhor saída para atender
a todos aqueles interesses, inclusive o dos credores de boa-fé, pois, como
dispõe o art. 75, da Lei de Recuperação e Falência (LRF): “A falência, ao
promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a proteger e
otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos,
inclusive os intangíveis, da empresa” (grifo nosso).
Vale salientar, ainda, que a falência do empresário irregular ou de
fato, não impede que o mesmo seja punido segundo o Capítulo VII da LRF.
Fonte:
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência,
Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
Comentários à Lei de recuperação de empresas e
falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior,
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007. Livro digital;
Iuris Brasil Pesquisa Jurídica: Empresário
Irregular. Disponível em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-i/2-06-empresario-irregular;. Acessado em 27 de outubro de 2019.