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segunda-feira, 14 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (I)

UTILIDADE PÚBLICA. DIVULGUEM!!!

OS BANCOS SÃO COVARDES!!!

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Não é de hoje que as práticas predatórias e abusivas cometidas pelos bancos, contra seus respectivos clientes, é conhecida. Todo mundo já foi vítima - ou conhece alguém que foi - de alguma prática comercial desonesta, arbitrária ou até mesmo ilegal de alguma instituição bancária.

Não é por acaso que os bancos encabeçam a lista de reclamações junto ao PROCON, juntamente com as companhias aéreas e as empresas de telefonia.

E por que ninguém faz nada??? 

Os bancos são covardes. Geralmente aplicam seus golpes contra pessoas indefesas: analfabetos, aposentados ou outras vítimas que não conhecem seus respectivos direitos.

Dos milhares - talvez milhões - de clientes lesados, uma pequena porcentagem "entra na Justiça". Por experiência própria, posso assegurar que, quem procura o Poder Judiciário contra uma instituição financeira, geralmente tem razão, e geralmente ganha. 

Mas, como dito, são tão poucos que 'procuram seus direitos'. E quando vencem, a indenização é tão pífia, que do ponto de vista econômico, é vantagem para o banco roubar os clientes. Quando se trata de aplicar a lei contra as instituições bancárias, o Judiciário ainda é muito condescendente...  

E como escapar dos golpes aplicados pelos bancos???

A melhor saída é a informação. Em tempos de redes sociais, a comunicação também é uma arma poderosa.

Pesquise, se informe, se esclareça. Tenha muito cuidado quando o funcionário vier com uma conversa 'amistosa' e cheia de vantagens e benefícios. Lembre-se: o papel dos bancos é lucrar. E este lucro se dá a qualquer custo, a qualquer preço; seja ludibriando os clientes, seja explorando os trabalhadores.

Se você se sentir lesado ou prejudicado, por qualquer atendimento do seu banco (produto ou serviço, para pessoa física ou jurídica) faça uma reclamação junto ao Banco Central e acione o Poder Judiciário. Não recomendo procurar o PROCON... das vezes que acionei este órgão, não deu em nada.

E mais uma coisa: não tenha 'pena' dos bancos. Eles não tem 'pena' de ninguém... 


Fonte: JusBrasil, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Por Cima do Vento.)

quinta-feira, 7 de abril de 2016

VENDA CASADA

O que é, quais os exemplos mais comuns


Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) em seu art. 39, inciso I, venda casada: é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço”.

Infelizmente a venda casada é uma prática comum que vem lesando os consumidores diante dos fornecedores há algum tempo. Esse instituto é caracterizado quando o consumidor objetiva a compra de um produto ou a contratação de um serviço e acaba sendo induzido (muitas vezes obrigado) a levar outro bem indesejável no “pacote”.

Alguns exemplos comuns no nosso dia a dia de venda casada: 

1 - Aquisição de pipoca em cinema 

Você já deve ter se deparado com o aviso do funcionário do cinema sobre a proibição de entrar com alimentos vindos de fora do estabelecimento cinematográfico, dessa forma, caso você deseje consumir algum alimento durante a sessão terá que adquirir nos guichês do próprio estabelecimento, local que na maioria das vezes pratica um valor acima do mercado.
Essa prática foi considerada ilegal por decisão do STJ, que entendeu que o consumidor tem livre direito de escolha podendo optar por qualquer serviço de acordo com a qualidade e preços praticados.

2- Concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento 

Quando o cliente compra um veículo em uma concessionária e é induzido pelo vendedor a adquirir o seguro do próprio estabelecimento ou de conveniado, sob alegações de que o veículo ficará disponível mais rápido ou protegido nas mais diversas situações. Na verdade, o consumidor deve analisar o melhor custo-benefício para a sua situação, devendo escolher entre as mais variadas seguradoras sem nenhum ônus por isso.

3- Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio

Essa situação já aconteceu com diversos consumidores que organizaram aniversários, casamentos ou formaturas. Muitos salões de festa associam o aluguel do espaço para eventos ao buffet do próprio local, todavia, tal prática é vedada pelo CDC, que determina a liberdade de escolha do consumidor, podendo, portanto, organizar o seu evento com os fornecedores que bem entender, não tendo que sujeitar-se à imposição do salão de festas.

4 - Solicitação de cartão de crédito que vem com outros produtos

Este é talvez um dos exemplos mais recorrentes de vendas casadas. O consumidor ingressa no estabelecimento bancário com a intenção de abrir uma conta corrente, no entanto, acaba saindo do local com a conta corrente ativa mais um seguro de vida, um título de capitalização, um cheque especial alto e um cartão de crédito com limite considerável, além de outros produtos bancários, demonstrando total abusividade do fornecedor que adiciona serviços indesejáveis ao produto pretendido pelo cliente.

5- Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o CDC, caracterizando mais uma situação de venda casada.
Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

6- Consumação Mínima 

Fica clara a arbitrariedade do estabelecimento comercial e a ilegalidade da exigência de um valor pelo ingresso no local atrelada a determinação de um limite mínimo de quanto o consumidor deve gastar neste espaço mesmo sem que este objetive tal consumação.
Nesses casos, em vez de ficar batendo boca com o funcionário - que só está cumprindo ordens - o consumidor deve procurar um bom advogado e denunciar o estabelecimento comercial imediatamente ao Procon local.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

A CARTA MAGNA DOS CONSUMIDORES BRASILEIROS

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor continua cumprindo o seu papel: defender os consumidores de práticas comerciais abusivas



No dia 11 de setembro de 1990, o Brasil deu um importante avanço na direção do respeito e proteção ao consumidor através da aprovação da Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

O CDC - como também é chamado - tem por objetivo principal proteger as relações de consumo e evitar que os consumidores sejam vítimas de práticas abusivas ou exploratórias causadas por fornecedores de produtos ou serviços. O Código traz como direitos básicos dos consumidores:

  • a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos causados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  • proteção contra publicidade abusiva ou enganosa;
  • efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
  • a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores carentes através do acesso aos órgãos jurídicos e administrativos, dentre outros direitos.
O consumidor também tem o direito de reclamar por vícios (defeitos), aparentes ou ocultos, em produtos duráveis e não-duráveis. Se o vício não for sanado pelo fornecedor em no máximo trinta dias, o consumidor pode exigir: a troca do produto por outro de mesmo tipo, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou ainda, o abatimento proporcional do preço na compra de outro produto.

Com relação aos contratos firmados entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores, o CDC esclarece que as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre da maneira mais favorável ao consumidor, e este, pode desistir de um contrato por um prazo de até sete dias, contados de sua assinatura. Caso o cliente exercite esse "direito de arrependimento", os valores pagos serão devolvidos, de imediato, e monetariamente atualizados.

"O Código de Defesa do Consumidor pensou em todas as possibilidades de riscos e prejuízos para o consumidor, de forma que este não saia prejudicado frente aos fornecedores. Para tanto, o CDC criou, também, toda uma estrutura de amparo aos consumidores, composta pelas Procuradorias de Defesa do Consumidor (PROCON's) e por órgãos judiciários. Antes do Código, não existia um sistema de leis que defendessem o consumidor. Este, tinha que se basear nas leis existentes no Código Civil (que datava de 1916), as quais não previam as relações de consumo. Hoje, além da ampla assistência jurídica, o Estado é obrigado a fornecer, de graça, um advogado para aquele consumidor que não tiver condições financeiras para contratar um", comenta Alexandre Lima Santos, 32 anos, advogado cível.

O CDC brasileiro é um dos mais modernos, abrangentes e democráticos do mundo, serviu, inclusive, de modelo e inspiração para países como Argentina, Chile e Paraguai, que criaram seus respectivos CDC's influenciados no modelo "verde-e-amarelo".

Entretanto, ser o melhor não basta. O CDC deve ser colocado em prática! E para que isso aconteça é necessário que a própria sociedade fiscalize e cobre das autoridades (in)competentes o cumprimento de cada artigo, parágrafo e inciso que compõem o Código.

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)