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quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO E SERVIÇO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Segundo a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

PRODUTO: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)

SERVIÇO: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista(art. 3º, § 2º)

De acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DICAS DE ECONOMIA - FUNÇÕES DE GOVERNO NA ECONOMIA

O que são, quais são, quem executa, para que servem

BACEN: um dos órgão oficiais que o Governo utiliza quando quer intervir na economia
As funções de Governo na economia são medidas realizadas através da intervenção do Estado na economia e visam proteger o consumidor e combater o abuso do poder econômico. Quando o Estado faz isso ele está cumprindo seu papel de interventor direto na economia e explorando atividade econômica em caráter excepcional. 

São três as funções da intervenção do Governo na economia:

FUNÇÃO ALOCATIVA;

FUNÇÃO DISTRIBUTIVA; e

FUNÇÃO ESTABILIZADORA.

Quando o poder público intervém na economia ele o faz por meio de órgãos oficiais como o Banco Central (BACEN), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Banco do Nordeste (BNB) e o Banco do Brasil (BB).

POR QUE ESTUDAR ESTE ASSUNTO: para entender as mudanças econômicas que afetam diretamente nosso quotidiano (aumento dos preços, por exemplo) e porque é matéria certa em concursos como BACEN, Polícia Federal, Receita Federal e Tribunais de Contas.

JÁ CAIU EM PROVA:
No tocante ao papel do Estado na atividade econômica, diz-se que o setor público deve cumprir, fundamentalmente, as três seguintes funções: distributiva, alocativa e estabilizadora.
(AFC/SFC - 2000, opção Verdadeira)

A necessidade de atuação econômica do setor público prende-se à constatação de que o sistema de preços não consegue cumprir adequadamente algumas tarefas ou funções.
(AFC/CGU - 2004, opção Verdadeira)


Mas como funcionam as funções alocativa, distributiva e estabilizadora? Isto, caros leitores, é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 29 de novembro de 2014

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

Entenda a 'pegadinha' que esse aviso esconde e procure seus direitos


Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. 

Mas, responsabilizam-se sim!

Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar. Trata-se de uma prática abusiva.

Tal questão já é respondida pela súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.

Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.

Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.

Outrossim, vale salientar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente a este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.

Caso ocorra com você algum furto de objeto no interior do seu veículo, estando este num estacionamento que se encaixe nas descrições acima elencadas, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência (BO). 

Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.

Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça. Fique atento! Procure seus direitos! Passe essa informação adiante.


Autor: Marcela Maria Furst, com adaptações.


(Fonte: JusBrasil. A imagem acima foi copiada do link Folha da Região.)

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

A CARTA MAGNA DOS CONSUMIDORES BRASILEIROS

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor continua cumprindo o seu papel: defender os consumidores de práticas comerciais abusivas



No dia 11 de setembro de 1990, o Brasil deu um importante avanço na direção do respeito e proteção ao consumidor através da aprovação da Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

O CDC - como também é chamado - tem por objetivo principal proteger as relações de consumo e evitar que os consumidores sejam vítimas de práticas abusivas ou exploratórias causadas por fornecedores de produtos ou serviços. O Código traz como direitos básicos dos consumidores:

  • a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos causados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  • proteção contra publicidade abusiva ou enganosa;
  • efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
  • a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores carentes através do acesso aos órgãos jurídicos e administrativos, dentre outros direitos.
O consumidor também tem o direito de reclamar por vícios (defeitos), aparentes ou ocultos, em produtos duráveis e não-duráveis. Se o vício não for sanado pelo fornecedor em no máximo trinta dias, o consumidor pode exigir: a troca do produto por outro de mesmo tipo, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou ainda, o abatimento proporcional do preço na compra de outro produto.

Com relação aos contratos firmados entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores, o CDC esclarece que as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre da maneira mais favorável ao consumidor, e este, pode desistir de um contrato por um prazo de até sete dias, contados de sua assinatura. Caso o cliente exercite esse "direito de arrependimento", os valores pagos serão devolvidos, de imediato, e monetariamente atualizados.

"O Código de Defesa do Consumidor pensou em todas as possibilidades de riscos e prejuízos para o consumidor, de forma que este não saia prejudicado frente aos fornecedores. Para tanto, o CDC criou, também, toda uma estrutura de amparo aos consumidores, composta pelas Procuradorias de Defesa do Consumidor (PROCON's) e por órgãos judiciários. Antes do Código, não existia um sistema de leis que defendessem o consumidor. Este, tinha que se basear nas leis existentes no Código Civil (que datava de 1916), as quais não previam as relações de consumo. Hoje, além da ampla assistência jurídica, o Estado é obrigado a fornecer, de graça, um advogado para aquele consumidor que não tiver condições financeiras para contratar um", comenta Alexandre Lima Santos, 32 anos, advogado cível.

O CDC brasileiro é um dos mais modernos, abrangentes e democráticos do mundo, serviu, inclusive, de modelo e inspiração para países como Argentina, Chile e Paraguai, que criaram seus respectivos CDC's influenciados no modelo "verde-e-amarelo".

Entretanto, ser o melhor não basta. O CDC deve ser colocado em prática! E para que isso aconteça é necessário que a própria sociedade fiscalize e cobre das autoridades (in)competentes o cumprimento de cada artigo, parágrafo e inciso que compõem o Código.

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)