No dia 11 de setembro de 1990, o Brasil deu um importante avanço na direção do respeito e proteção ao consumidor através da aprovação da Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
O CDC - como também é chamado - tem por objetivo principal proteger as relações de consumo e evitar que os consumidores sejam vítimas de práticas abusivas ou exploratórias causadas por fornecedores de produtos ou serviços. O Código traz como direitos básicos dos consumidores:
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos causados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- proteção contra publicidade abusiva ou enganosa;
- efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
- a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores carentes através do acesso aos órgãos jurídicos e administrativos, dentre outros direitos.
O consumidor também tem o direito de reclamar por vícios (defeitos), aparentes ou ocultos, em produtos duráveis e não-duráveis. Se o vício não for sanado pelo fornecedor em no máximo trinta dias, o consumidor pode exigir: a troca do produto por outro de mesmo tipo, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou ainda, o abatimento proporcional do preço na compra de outro produto.
Com relação aos contratos firmados entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores, o CDC esclarece que as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre da maneira mais favorável ao consumidor, e este, pode desistir de um contrato por um prazo de até sete dias, contados de sua assinatura. Caso o cliente exercite esse "direito de arrependimento", os valores pagos serão devolvidos, de imediato, e monetariamente atualizados.
"O Código de Defesa do Consumidor pensou em todas as possibilidades de riscos e prejuízos para o consumidor, de forma que este não saia prejudicado frente aos fornecedores. Para tanto, o CDC criou, também, toda uma estrutura de amparo aos consumidores, composta pelas Procuradorias de Defesa do Consumidor (PROCON's) e por órgãos judiciários. Antes do Código, não existia um sistema de leis que defendessem o consumidor. Este, tinha que se basear nas leis existentes no Código Civil (que datava de 1916), as quais não previam as relações de consumo. Hoje, além da ampla assistência jurídica, o Estado é obrigado a fornecer, de graça, um advogado para aquele consumidor que não tiver condições financeiras para contratar um", comenta Alexandre Lima Santos, 32 anos, advogado cível.
O CDC brasileiro é um dos mais modernos, abrangentes e democráticos do mundo, serviu, inclusive, de modelo e inspiração para países como Argentina, Chile e Paraguai, que criaram seus respectivos CDC's influenciados no modelo "verde-e-amarelo".
Entretanto, ser o melhor não basta. O CDC deve ser colocado em prática! E para que isso aconteça é necessário que a própria sociedade fiscalize e cobre das autoridades (in)competentes o cumprimento de cada artigo, parágrafo e inciso que compõem o Código.
Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
2 comentários:
O Código de Defesa do Consumidor tem uma abrangência desde relações de compra de produtos (alimentos, roupas, brinquedos, eletrônicos), compra de bens duráveis (terrenos, apartamentos, carros) até as contratações de serviços (plano de saúde, telefonia móvel, conserto de eletrodomésticos). As normas objetivam regularizar as relações de consumo, protegendo o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e serviços.Além do próprio Código de Defesa do Consumidor, diversas normas e regulamentos sempre são editados e atualizados, dando cumprimento ao público consumidor...
Nesses tempos da pandemia, os supermercados estão se aproveitando e aumentando os preços..Uma prática muito abusiva... a gente espera ir a estes lugares e encontrar preços justos para a nossa Economia...
Este assunto rende, depois conto mais...
Funciona, para o bem da sociedade.
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