Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
Em
se tratando de litisconsórcio é salutar o entendimento das regras acima
mencionadas, pois os prazos para contestação começam a correr da data da
juntada do último mandado aos autos (art.
231, § 1º, CPP). Assim, não existindo mais o litisconsórcio, porque o autor
desistiu da demanda em relação àquele que não foi citado, o réu já citado
poderia ser surpreendido com o perdimento do prazo, caso este fosse contado da
data de juntada aos autos do mandado da sua citação; de acordo com a regra, o
prazo começará a correr somente da data da sua intimação da decisão que
homologar a desistência (DIDIER JR., 2017).
Incumbe ao réu alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir (art.
336, CPP). Temos aqui a chamada regra da eventualidade (eventualmaxine) ou da concentração da
defesa na contestação. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, do
contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo (preclusão).
O
art. 337, CPC, lista um rol de
defesas processuais que incumbe ao réu apresentá-las na contestação, antes de
discutir o mérito do processo, são elas:
I
– inexistência ou nulidade da citação;
II
– incompetência absoluta e relativa;
III
– incorreção do valor da causa;
IV
– inépcia da petição inicial;
V
– perempção;
VI
– litispendência;
VII
– coisa julgada;
VIII
– conexão;
IX
– incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X
– convenção de arbitragem;
XI
– ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII
– falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; e
XIII – indevida
concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)