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terça-feira, 24 de junho de 2025

LEI Nº 10.357/2001 (III)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001, a qual, dentre outras providências, estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Dada sua importância, este diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Penal, Legislação Extravagante ou, ainda, Legislação Aplicada à Polícia Federal. 


Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas no art. 14

§ 1° Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal

§ 2º Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo

§ 3º Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos

Art. 16. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei

Art. 17. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o art. 1° desta Lei

Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei

I – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal

II – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde

III – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor

Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização

I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para

a. emissão de Certificado de Registro Cadastral

b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e 

c. alteração de Registro Cadastral

II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para

a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento

b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e 

c. renovação de Licença de Funcionamento

III – no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para

a. emissão de Autorização Especial; e 

b. emissão de segunda via de Autorização Especial

Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de

I - quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

II - cinquenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada

III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa

Art. 20. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal. 

Art. 21. Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD

Parágrafo único. O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas

A Lei 10.357 entrou em vigor na data de sua publicação (27 de dezembro de 2001). Ficaram revogados os arts. 1° a 13 e 18 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

Fonte: BRASIL. Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001.

(A imagem acima foi copiada do link Rotten Tomatoes.         

segunda-feira, 23 de junho de 2025

LEI Nº 10.357/2001 (II)

Mais dicas da Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001, a qual, dentre outras providências, estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Dada sua importância, este diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Penal, Legislação Extravagante ou, ainda, Legislação Aplicada à Polícia Federal.

 

Art. 12. Constitui infração administrativa

I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal

II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização

III – omitir as informações a que se refere o art. 8º desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos

IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle

V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente

VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei

VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos

VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia

IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente

X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização

XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado

XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e 

XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização

Art. 13. Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente

I – advertência formal

II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento

IV – revogação da autorização especial; e 

V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais)

§ 1º Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos

§ 2º A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas. 

§ 3º Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

Fonte: BRASIL. Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001.

(A imagem acima foi copiada do link eBay.        

LEI Nº 10.357/2001 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001, a qual, dentre outras providências, estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Dada sua importância, este diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Penal, Legislação Extravagante ou, ainda, Legislação Aplicada à Polícia Federal. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 2º Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina

Art. 2º O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle

Art. 3º Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1º desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes

Art. 4º Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1º, a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2º, independentemente das demais exigências legais e regulamentares

§ 1º As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento. 

§ 2º A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações. 

Art. 5º A pessoa jurídica referida no caput do art. 4º deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades. 

Art. 6º Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça

Art. 7º Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes.

Art. 8º A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações

Parágrafo único. Os documentos que consubstanciam as informações a que se refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados

Art. 9º Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria ministerial. 

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico a que se refere esta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei nº 10.357, de 27 de Dezembro de 2001.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.       

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

DORT/LER - QUESTÃO DE CONCURSO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Médico do Trabalho) Texto associado

A relação entre o trabalho e o processo de adoecimento dos trabalhadores pode ser mais bem compreendida considerando-se a classificação proposta por Schilling. Essa classificação foi adotada para a elaboração da lista de doenças relacionadas ao trabalho, disposta do anexo LXXX da Portaria de Consolidação n.º 5/2017, com a finalidade de orientar os profissionais de saúde sobre a possível relação do adoecimento com a exposição a riscos para a saúde presentes no trabalho.

Brasil. Cadernos de atenção básica. Brasília: Ministério da Saúde, n.º 41, 2018, p. 23 (com adaptações).

Considerando o texto apresentado bem como os múltiplos aspectos por ele suscitado, julgue o item a seguir.

A LER e o DORT possuem etiologia especificamente relacionadas às exigências das tarefas realizadas no trabalho, que geram sobrecarga osteomuscular, como por exemplo, a utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O enunciado não está em consonância com a Instrução Normativa nº 98, de 05 de dezembro de 2003, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que aprovou Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT. 

Entendemos que o erro está em dizer que a LER e o DORT estão, especificamente, relacionados às exigências das tarefas realizadas no trabalho, com sobrecarga osteomuscular, em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado. Na verdade, a sobrecarga pode ocorrer, também, pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade.     

De acordo com a referida instrução normativa:

Entende-se LER/DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. 

Frequentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade

A necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar suas atividades e a tensão imposta pela organização do trabalho, são fatores que interferem de forma significativa para a ocorrência das LER/DORT.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 14 de julho de 2020

QUANDO A POLÍTICA QUER PASSAR POR CIMA DA CIÊNCIA... (III)

... dá merda, simples assim.

Charge do Zé Dassilva: Bolsonaro diz estar com coronavírus | NSC Total

Hoje, 14 de Julho de 2020, o Brasil completa 60 (sessenta) dias sem Ministro da Saúde. Parece absurdo, em plena pandemia causada pelo novo coronavírus, mas isso só demonstra o total descaso, incompetência e despreparo do Presidente da República e de sua equipe de governo.

Achou pouco? Mas o absurdo não para por aí... No atual Ministério da Saúde, além de faltar um Ministro da Saúde (hã?...), nenhum dos integrantes da alta cúpula deste Ministério vêm da área da saúde. Não tem médico, não tem enfermeiro, não tem pesquisador, não tem cientista, não tem absolutamente ninguém ligado à saúde. Como pode isso, gente???

Pode. Na bagunça atual que se tornou nosso país, pode. E para fazer parte do Ministério da Saúde - como de qualquer outro Ministério - não precisa ser 'expert' na área ou possuir qualquer tipo de conhecimento, técnico ou científico, no cargo de atuação. Basta agradar o Presidente da República, ser puxa-saco, submisso e não contrariar as tresloucadas vontades dele.

Os outros ex-Ministros da Saúde seguiram o conhecimento científico, e não o 'achismo', e ousaram ir contra o Presidente. Foram exonerados...

Enquanto isso, o Covid-19 se propaga pelo nosso país, infectando, debilitando, matando... Já somos quase dois milhões de infectados; os óbitos, já ultrapassam os setenta e cinco mil... E os números continuam aumentando...

É isso que acontece, caros leitores, quando a Política quer passar por cima da Ciência. Uma verdadeira tragédia humana. Dá merda!!!   


(A imagem acima foi copiada do link NSC Total.)

terça-feira, 2 de junho de 2020

#FORABOLSONARO

Novo pedido de impeachment contra Bolsonaro é apresentado à Câmara ...

1) O Governo Federal perdeu o controle da situação relativa à pandemia do novo coronavírus. Eles não têm competência, não têm credibilidade, não têm inteligência, nem liderança para lidar com o caso.

2) O Senhor Presidente, autoritário que é, não admite ser questionado. Já mudou de Ministro da Saúde três vezes. Tirou o Ministro da Justiça e Segurança Pública  do cargo e é acusado de interferir em investigações policiais, que ligariam os próprios filhos a envolvimento com milícias. Só ele acha que está certo. Apenas ele tem a razão.

3) O Presidente chamou a maior pandemia que a humanidade enfrenta nos últimos tempos de 'gripezinha'. Ele também não respeita as medidas de isolamento e incentiva que as demais pessoas também não respeitem.

4) O Presidente não respeita os familiares das vítimas e ainda zomba do elevado número de mortes. 

5) O Brasil pode ser o novo epicentro mundial da Covid-19.

6) O Presidente prescreve remédios milagrosos, que curam o coronavírus, apesar de ele, o Presidente, não ser médico; apesar de não existirem estudos científicos comprovando a eficácia de qualquer medicamento contra o vírus; apesar de nenhum país civilizado do mundo ter encontrado qualquer tratamento eficaz para a pandemia. 

7) O Presidente também escarneia, menospreza, ridiculariza e zomba os cientistas, médicos e pesquisadores que apresentam dados científicos mostrando o alto grau de letalidade do Covid-19. E pior, o Presidente também incita seus apoiadores a atacarem quem, fazendo uso da liberdade de expressão, tece qualquer crítica ao atual governo.    

8) O Senhor Presidente está utilizando, ainda, a pandemia como ferramenta política para atacar seus desafetos - ou quem quer que não concorde com seus delírios. Ele insiste que nos Estados e Municípios governados por petistas o número de mortes é maior. Que absurdo!!!

9) Eu me pergunto: QUANTAS VIDAS INOCENTES O BRASIL PRECISA PERDER, ATÉ NOS DARMOS CONTA DE QUE A CULPA PELO CAOS INSTALADO NO NOSSO PAÍS É DO PRESIDENTE E QUE ELE DEVE SOFRER IMPEACHMENT??? 

10) Até quando vamos ficar parados, alienados e abobalhados sem fazer nada? O que mais falta acontecer? O quão pior a situação precisa ficar? 

11) Lutemos pela liberdade, pela democracia e pela cidadania. Faça a sua parte. Divulgue nas redes sociais. 


(A imagem acima foi copiada do link O Globo.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

BOICOTE FEDERAL (I)

Estaria o Governo Federal boicotando o Governo do Estado do Rio Grande do Norte? 

Fátima Bezerra: solicitou, reiteradas vezes, repasses do Governo Federal para investimentos na área da saúde do RN. Até agora, não foi atendida...
Sua Excelência, Fátima Bezerra, Governadora do Estado do Rio Grande do Norte reuniu recentemente representantes da bancada federal e estadual do RN na Governadoria. A pauta, dentre outros assuntos, foi para tratar do pedido de recursos do Governo do RN ao Ministério da Saúde, da ordem de R$ 220 milhões.

Segundo consta, a requisição dos referidos recursos começou a ser negociada com o Ministério da Saúde ainda em fevereiro deste ano. O pedido foi reforçado em maio, ocasião de reunião com o Ministro da Saúde, o qual garantiu que atenderia a demanda. 

Mas até agora, o Ministro não deu retorno, e a situação da saúde no RN está complicada - para dizer o mínimo.

Mas, o que especula-se é que o retardo na transferência de recursos para a área da saúde no RN seria proposital. Diante disso, indaga-se: A falta de transferência de recursos federais para o Rio Grande do Norte teria alguma conotação política? Seria uma espécie de boicote para desestabilizar os opositores?  A quem beneficiaria boicotar o Governo do RN?

Ora, além de ser a única mulher a ocupar o cargo de governadora atualmente no Brasil, Fátima Bezerra é do Partido dos Trabalhadores (PT), o qual foi duramente atacado pelo atual presidente durante a campanha eleitoral de 2018.

Além disso, os únicos quatro governadores do PT e, portanto, oposição ao atual presidente, são da Região Nordeste: Rui Costa dos Santos (Bahia), Camilo Sobreira de Santana (Ceará), Wellington Dias (Piauí) e Fátima Bezerra (Rio Grande do Norte). 

Se for verídica a afirmação de que o Governo Federal está boicotando seus opositores, com o intuito de desestabilizar governos estaduais, além de ser uma tremenda covardia, ensejará mais atraso econômico para a Região Nordeste.

Mas isso não sai na "grande mídia" e as pessoas não comentam. Lamentável...

SOLICITAÇÕES DO PLANO ENTREGUE AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Fonte: Agora RN)
  • Hospital da PM: R$ 7,8 milhões/ano
  • Custeio da produção da Sesap: R$ 50,4 milhões/ano
  • Complementação dos serviços sem financiamento federal: R$ 33 milhões/ano
  • Cirurgias oncológicas: R$ 17 milhões/ano
  • Cirurgias ortopédicas: R$ 2 milhões/ano
  • Cirurgias urológicas: R$ 2,2 milhões/ano
  • Déficit nas tomografias, ressonâncias e cintilografias: R$ 26 milhões/ano
  • Leitos de UTI judicializados: R$ 45,9 milhões
  • Leitos de UTI próprios: R$ 20,8 milhões
  • Cirurgias eletivas: R$ 7,6 milhões


(A imagem acima foi copiada do link Agora RN.)

sexta-feira, 13 de julho de 2018

LEI Nº 11.343/2006 - BIZUS PARA PROVA (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Anvisa: é esta autarquia que define o que é "droga", e não a Lei Antidrogas.

Hoje vou abordar a Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei Antidrogas - alguns a chamam de lei de Drogas, mas, segundo o intuito do legislador em editar a referida lei, prefiro referir-me a ela como antidrogas

A Lei Antidrogas institui o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas. Prescreve, ainda, medidas concernentes à prevenção do uso indevido, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas. Ela estabelece, também, normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, além de definir crimes. 

A Lei nº 11.343/2006 considera como drogas todas e quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Isso posto, a Lei Antidrogas é considerada uma norma penal em branco, pois em seu texto ela não elenca uma lista de substâncias que sejam consideradas drogas. Essa lista é publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério da Saúde. 

E por que isso acontece? Foi uma escolha do legislador. Talvez para evitar que a lei passasse por constantes alterações, tão logo fosse criada um novo tipo de droga. Ou talvez, quem sabe, o legislador estivesse mesmo "chapado" quando editou a lei. Vai saber...


(A imagem acima foi copiada do link m2farma.)