sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




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sexta-feira, 5 de julho de 2019

"As boas ideias e as boas iniciativas vêm de baixo".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. Eu li e recomendo o livro Iacocca - Uma AutobiografiaFicou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. Esse grande líder faleceu recentemente, aos 94 anos de idade, no bairro de Bel Air, cidade de Los Angeles, estado da Califórnia (EUA).


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VIII)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Importante ressaltar que, quando se trata da competência por prerrogativa de função, o entendimento dos tribunais é o de que, via de regra, a prerrogativa de função também finda julgando os crimes conexos e os que devam ser reunidos em razão da continência. Porém, isso é facultativo. O tribunal pode decidir pelo desmembramento, uma vez que se trata de questão de juízo de oportunidade e conveniência. Contudo, quando se trata de crime doloso contra a vida esse desmembramento torna-se obrigatório. 

É óbvio que na situação acima descrita é provável que aconteçam julgamentos com decisões díspares. Pode, inclusive, ocorrer uma incongruência muito grande. Há um precedente do Supremo, numa hipótese em que aconteceu o desmembramento, por que se tratava de uma pessoa com prerrogativa de função e outra não, e o crime julgado era doloso contra a vida. Acontece que o réu que era do povo, e foi julgado pelo Tribunal do Júri, acabou sendo condenado. Já aquele que possuía a prerrogativa de função, e foi julgado perante o tribunal, foi absolvido. 

Acontece que o réu julgado pelo Tribunal do Júri estava sendo julgado como coautor da prática delitiva. Ora, como poderia existir um coautor, se em relação ao autor se entendeu que ele teria agido em legítima defesa? Diante de tal incongruência o Supremo apreciou um habeas corpus e julgou procedente para anular o julgamento do Tribunal do Júri.  

Nessa situação fica outra indagação: como fica a soberania dos vereditos do júri? A esse respeito, o entendimento do palestrante Walter Nunes é no sentido das garantias dos direitos fundamentais no âmbito do processo penal. E um dos aspectos é de que os direitos fundamentais representam limitações ao dever-poder de punir do Estado. 

Logo, quando a CF estabelece a competência do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, está a dizer que um juízo togado não pode condenar alguém que não tenha prerrogativa de função, pela prática do crime doloso contra a vida. Ele pode, quando muito, absolver. Então, a soberania, na verdade, é para resguardar essa situação, na eventualidade de o cidadão ser absolvido pelo Tribunal do Júri, nunca, em tempo algum, um juízo togado poderá condená-lo.  

Porém, é possível que o Tribunal do Júri condene uma pessoa e o juízo togado, seja por meio de revisão criminal, seja por meio de habeas corpus, pode vir a absolver o acusado, porque aí não haveria afronta, propriamente, ao princípio da soberania dos vereditos. 


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quinta-feira, 4 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VII)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


No que tange à competência pela natureza da infração, o art. 74, CPP, diz: "A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri". Observamos, pois, que seguindo ao que está na Constituição Federal, há competência relacionada à natureza da infração, estabelecendo a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). 

As leis de organização judiciária (LOJ) também são definidoras de competência em razão da natureza da infração. No ambiente da Justiça Federal, por exemplo, é comum estabelecer varas privativas para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e o chamado crime organizado. Já no ambiente da Justiça Estadual é muito próprio, por exemplo, varas especializadas em crimes sexuais e crimes de tráfico de entorpecentes. Fica claro, pois, que a própria lei de organização judiciária diz que pode ser até definida a competência por meio de ato normativo. Seguindo entendimento da Constituição, o que um tribunal não pode é criar, por lei, uma vara. Mas, se a vara já existir, pode ser especializada numa determinada matéria. 

Como salientado, no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, aquelas hipóteses de prerrogativa de função, previstas na CF, são exceções à competência do Tribunal do Júri. Logo, a prerrogativa de função prevista na Constituição, se o agente praticar um crime doloso contra a vida, a competência não será do Tribunal do Júri mas, sim, do tribunal indicado pela Carta Magna. Não há de se imaginar, em hipótese alguma, que seria um tribunal do júri no respectivo tribunal. Isso é uma incongruência, pois, como se verá ao estudar o Tribunal do Júri, veremos que trata-se de um órgão de primeiro grau, presidido por um juiz togado (também de primeiro grau). E o julgamento em si, é feito pelo conselho de sentença ou jurados, que são pessoas recrutadas do povo para fazer o julgamento leigo

Como visto, ao se fazer o estudo do assunto competência por prerrogativa de função, se for uma competência criada em simetria com a Constituição da República, pela Constituição Estadual, na eventualidade de ser praticado um crime doloso contra a vida, neste caso prevalece a competência do Tribunal do Júri. É o que depreende-se da Súmula Vinculante  nº 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". 

Por exemplo, um Vice-Governador de Estado, para quem a CF não atribui competência por prerrogativa de função, apenas a Constituição Estadual o faz, se eventualmente praticar um crime doloso contra a vida, a competência vai ser do Tribunal do Júri. Isso acontece porque, neste caso, como visto alhures, prevalece a competência do Tribunal do Júri. A mesma coisa se aplica em relação aos Deputados Estaduais. 

A situação que cria maior complexidade, segundo o nobre palestrante, é nas hipóteses em que uma pessoa com prerrogativa de função, estabelecida na Constituição da República, pratica um crime em coautoria ou coparticipação de um do povo que não usufrui do instituto da prerrogativa de função. Quanto a isso, há um entendimento de que nessas hipóteses de continência ou conexão envolvendo os detentores da prerrogativa de função e outro que não a possui, a regra é a de que ambos podem ser julgados perante o tribunal indicado pela Constituição Federal. 

Porém, em se tratando do chamado crime doloso contra a vida, o STF e o STJ possuem o entendimento de que, como a prerrogativa de função é uma competência constitucional, e que excepciona uma outra competência que está prevista na CF, qual seja, a do Tribunal do Júri, numa hipótese em que o crime é praticado em concurso de pessoas e que tenha alguém com prerrogativa de função, a forma de compatibilizar essas duas regras de competência é promovendo a chamada disjunção de processos. Assim a pessoa detentora da prerrogativa de função vai ser julgada perante o tribunal respectivo, enquanto que o do povo será julgado perante o Tribunal do Júri. 

Essa é uma hipótese em que, necessariamente, deve haver a disjunção de processos. O do povo não poderá, nesse caso, responder o processo junto com o agraciado pela prerrogativa de função. Aqui deve haver o chamado desmembramento do processo


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"O coração quer o que o coração quer".

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Frase dita pelo personagem Chandler Bing (Matthew Perry), no seriado Friends - episódio Aquele em que Ross sai com uma aluna. Curiosidade: a mesma frase também foi dita num episódio do seriado Two And a Half Men.


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VI)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


E quando a competência for incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 do CPP? Segundo o art. 91, CPPa competência se firmará pela prevenção. O ilustre professor esqueceu-se de comentar isso na sua brilhante explanação.

O CPP ainda prevê hipótese em que essa regra da territorialidade seja definida, não em razão do lugar do crime, mas em razão do domicílio ou residência do réu. Essas regras estão nos arts.72 e 73. De acordo com o art. 72, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu". "§ 1º: Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção". "§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato". 

O professor Walter Nunes salienta que não se trata de incerteza quanto ao local do cometimento da infração. Se o fosse, seria a regra de competência resolvida  pela prevenção (como visto alhures). A hipótese de se buscar a competência pelo domicílio do réu é mais rara de ocorrer. O professor cita como exemplo a pessoa numa viagem de ônibus interestadual que, ao chegar ao destino, descobre que foi furtada. 

Ora, não se sabe propriamente o local em que foi praticado o crime, o qual pode ter sido cometido em qualquer ponto do trajeto. Nessa hipótese, o legislador finda privilegiando o acusado, uma vez que já faz parte do processo criminal, até para dar uma maior amplitude de defesa para o acusado. Isso advém do princípio da ampla defesa e, nesse caso específico, a competência é definida em razão do domicílio ou residência do réu. 

Há de se apontar, todavia, que existe uma certa divergência na doutrina se o legislador foi, ou não, técnico ao estabelecer o domicílio ou a residência com aquela distinção feita no ambiente do Código Civil. Na verdade, no CPP o legislador partiu da distinção existente no ambiente do Código Civil, mas, para fins de competência, para ele tanto faz escolher o local do domicílio ou da residência. 

Quando não se sabe o local da infração, e o agente infrator tem mais de uma residência, resolve-se pela prevenção. O juízo do local da residência que primeiro conhecer dos fatos, se torna prevento para o julgamento. 

Quando não se sabe nem o local da infração, nem o local da residência do infrator. Neste caso, a competência criminal vai se firmar pela distribuição do processo.

O professor também salienta que, quando se trata de ação penal de iniciativa privada (art. 73, CPP) o legislador vai além e estabelece que a ação penal, mesmo quando conhecido o lugar da infração, o autor da ação pode fazer a escolha pelo foro de domicílio ou da residência do acusado.

Por outro lado, em se tratando de ação de iniciativa pública, o Ministério Público não teria essa opção. Isto porque, neste caso, advém o chamado princípio da obrigatoriedade, uma vez que o MP está defendendo os interesses de toda a coletividade. E se entende que a coletividade mais diretamente atingida pela atitude ilícita - embora a responsabilização, em rigor, seja do interesse de toda a sociedade - é aquela donde se deu o crime. Logo, o Ministério público não poderia tergiversar ou escolher o local onde deve ser ajuizada a ação, devendo, pois, seguir o critério do lugar da infração. 


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quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (V)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Crimes cometidos em embarcações, o art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado". 

Outra questão que também enseja discussão é sobre se a eventual alteração do território de uma comarca ou vara se isso pode alterar a competência. Ou seja, a discussão gira em torno de se aplicar, ou não, no ambiente do processo penal a regra da perpetuatio jurisdictionis. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso em relação à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Contudo, no processo penal não tem nenhuma regra específica ou expressa nesse sentido. Ora, não existindo regra expressa, se aplica subsidiariamente ao CPP as regras do CPC que não sejam incompatíveis com o ambiente criminal. 

Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que se aplica, sim, a perpetuatio jurisdictionis no processo penal, salvo se há alteração em razão da matéria ou da hierarquia. Quanto a isso, o professor aponta que, tecnicamente não há hierarquia no Poder Judiciário, mas isso significa se for de jurisdição de grau superior (segundo, terceiro ou quarto grau). 

De toda sorte, o que tem acontecido muito no ambiente do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Federal, em razão do chamado processo de interiorização, é a criação de varas no interior. Daí surgem problemas, por exemplo, como acontece no Estado do Rio Grande do Norte. Digamos que é criada uma vara no interior, a questão que aparece é se o processo que seria da competência dessa vara, caso ela existisse na época do início do processo, se este deve ser redistribuído, ou não. 

Ora, se nós formos aplicar as regras da perpetuatio jurisdictionis, diríamos que não, a não ser em se tratando de uma mudança em razão da matéria. Mas, sendo de mesma hierarquia, sendo entre juízos de primeiro grau, e não sendo em razão da matéria, mas, sim, em razão territorial (do lugar da infração), isso não ocasionaria modificação. Porém, se esse fosse o entendimento, ficaria uma coisa estranha. Explica-se. Uma vara iria iniciar, seria criada toda uma estrutura, para prestação de uma melhor atividade jurisdicional, mas ficaria obsoleta por um bom espaço temporal, até que fosse distribuída uma quantidade significativa de processos para esta vara recém criada. 

Logo, não obstante a aplicação da perpetuatio jurisdictionis no ambiente criminal, é admissível a redistribuição de processos em razão da instalação de novas varas, em determinada localidade. O Supremo tem sustentado esta posição mesmo quando se trata de matéria cível, e não apenas em matéria criminal. 

Continuando com seus apontamentos, o nobre professor cita o art. 88, do CPP: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República". Tal dispositivo disciplina questão referente ao crime cometido fora do território nacional.

A respeito disso, o professor ressalta que, levando em consideração as regras do Código Penal, se define que se aplique a lei brasileira, mesmo o crime tendo sido praticado fora do território nacional. Mas, como definir a competência pela regra geral, qual seja, a regra da territorialidade? O legislador, pelo art. 88, CPP, diz que nesse caso a competência será do juízo da Capital do Estado no qual por último tiver residido o acusado. 

Se o acusado for estrangeiro, ou mesmo um brasileiro que nunca residiu no território nacional, neste caso a solução é alvitrada pelo mesmo dispositivo (art. 88, CPP), na sua segunda parte, aludindo que nessa hipótese o juízo competente será o da Capital da República. 

Ainda de acordo com o lugar da infração, o CPP trata dos crimes cometidos em embarcações, no território marítimo ou em alto-mar, bem como em aeronave nacional ou no espaço aéreo brasileiro.(ver arts. 89 e 90, CPP) Recordemos que em tais hipóteses, os crimes respectivos são de competência da Justiça Federal. 

art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado".

Seguindo as mesmas diretrizes, temos o art. 90, CPP: "Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-maar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave". 


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LADRÃO E CORRUPTO

Audiência termina após Moro ser chamado de ladrão e corrupto

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Deputado Glauber Braga (PSOL/RJ) para Moro: "É o que o senhor é, um juiz que se corrompeu, (...), um juiz ladrão".

O Ministro da Justiça, Sérgio Moro, compareceu recentemente a uma audiência na Câmara dos Deputados para dar explicações a respeito dos vazamentos de conversas pelo The Intercept Brasil.

A audiência na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi encerrada após tumulto entre parlamentares da oposição e da situação. 

A confusão teve início após o deputado federal Glauber Braga (PSOL/RJ) chamar Moro de ladrão e corrupto: "Da história, o senhor não pode se esconder. O senhor vai estar nos livros de história como um juiz que se corrompeu, como um juiz ladrão. (...) É o que o senhor é, um juiz que se corrompeu, (...), um juiz ladrão"

As palavras do nobre deputado podem ter parecido duras, para algumas pessoas. Mas, a julgar pelos acontecimentos recentes, foram apropriadas e representam a opinião (desabafo!!!) de milhões de cidadãos brasileiros.


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (IV)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Súmula 48/STJ: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque".

Há jurisprudência, com base na Súmula 48/STJ, que não só em relação ao cheque falsificado, mas ao estelionato na forma  básica, a competência é sempre do lugar em que ocorreu a vantagem ilícita. 

crime de falso testemunho, em que pese haver alguma discussão quando praticado por meio de precatória, há o entendimento de que, quando ocorre, a competência para processar e julgar seria do juízo deprecado. Mas há de se observar que, se essa carta precatória (isso é um precedente do Supremo) for cumprida pelo sistema de videoconferência, em que a audiência é presidida pelo próprio juiz deprecante, o professor Walter Nunes entende que a competência vai ser do juízo deprecante e não, como no modelo tradicional, do juízo deprecado. Essa jurisprudência do Supremo se deve porque, como o ato processual era presidido pelo juiz deprecado, em outra localidade, naturalmente que o crime era praticado no juízo deprecado. 

Mas, se esse depoimento é prestado utilizando-se do modelo da videoconferência, o douto professor entende que há de ser modificado esse entendimento, porque, na verdade, o ato (audiência), apesar de estar sendo praticado à distância, está sendo realizado no juízo  deprecante, e não no juízo deprecado. 

crime de imprensa trazia uma regra também específica. Todavia, o STF considerou revogada a lei a partir da Constituição de 1988. No crime falimentar há uma jurisprudência de que o local da infração, e, por conseguinte, o juízo competente, é o do juízo criminal onde ocorreu a quebra da empresa. 

Nos crimes qualificados pelo resultado, naturalmente, a competência é do lugar do evento que qualifica a ação ilícita. Em se tratando do uso de documento falso, a competência é o lugar da falsificação do documento, todavia, se desconhecido este lugar, a competência se firma pelo lugar em que se fez o uso dessa documentação falsa. No crime de extorsão mediante sequestro, como se trata de um crime formal ou de consumação antecipada, a competência será determinada pelo lugar em que se deu a privação do direito de locomoção do ofendido ou vítima. É irrelevante, por conseguinte, o local em que foi feito o pagamento do resgate. 

O professor aponta, ainda, um questionamento pertinente, qual seja, qual o juízo competente para a eventual aplicação da lei nova mais benéfica. Na interpretação da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), chega-se à conclusão de que essa competência é do juiz da execução.

Nos crimes praticados pela internet, também há uma certa divergência no que concerne ao local da infração. Isso se dá porque a abrangência desse tipo específico de crime engloba várias localidades do território nacional. Em razão disso, o STJ tem entendimento firmado que essa competência se define pela prevenção. Explica-se. O juízo que primeiro tomar conhecimento dos fatos que se tronam competentes para a apreciação do caso. 

art. 70, do CPP, depois de tratar, no caput, do crime consumado e do crime tentado, vai tratar também do crime à distância. Isso vem disposto no § 2º do respectivo artigo: "Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado". Tal hipótese corresponde, por exemplo, ao envio de carta-bomba. Primeiro estabelece-se se será aplicada a lei brasileira (conforme art. 6º do CP) para, só então, definir qual o juízo competente, pelo que as regras do Código de Processo Penal não se atritam com as do Código Penal. 

Pelo contrário, elas se complementam. O CP emite normas de direito internacional privado, e de declaração de soberania e de como é aplicada a lei brasileira (limites de aplicação). Se for definido que um crime é de responsabilidade de apuração do Brasil, nada obstante outro país também defina sua competência, o CPP vai definir qual é o órgão jurisdicional competente. Se se aplica a lei brasileira, ou não, quem define é o Código Penal, e o Código de Processo Penal vem complementar para dizer, então, qual será o juízo competente. 

Pode ocorrer que, não raro, haja uma incerteza quanto ao local de ocorrência do crime. Nas grandes cidades, principalmente capitais, muitas vezes ocorre essa indefinição nos crimes praticados no entorno dessa metrópoles. De um lado temos, por exemplo, as capitais, do outro lado, as cidades do interior. Assim, por exemplo, num acidente envolvendo veículos, pode ser suscitada uma incerteza quanto ao efetivo local em que se deu a infração. Neste caso, a competência é firmada pela prevenção, ou seja, o juízo das cidades objeto de dúvida, que primeiro tomar conhecimento, torna-se prevento. 

A mesma coisa se dá na hipótese do crime continuado, praticado em mais de uma jurisdição. Se os crimes são de mesma gravidade, o modo de resolver essa situação é pela prevenção. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (III)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Foz do Iguaçu: município paranaense por onde entra muita mercadoria em território nacional, engendrando os crimes de contrabando ou descaminho.

Na hora de definir que a competência é relativa, a circunstância de se ocorrer o julgamento, em razão de não ter sido suscitada exceção de competência, essa competência se torna prorrogada e não haverá de se suscitar a nulidade pela incompetência. Inclusive, também uma singularidade do processo penal (diferentemente do processo civil), mesmo em se tratando de competência relativa, o juiz pode, de ofício, declinar da competência. Em razão dessa singularidade, vamos evidenciar muito isso quando analisarmos a jurisprudência e a quantidade de súmulas do STJ sobre esse tema da competência do lugar da infração. 

A esse respeito, a primeira súmula que chama atenção é a Súmula 521/STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". A referida súmula trata da competência no caso de crime de estelionato praticado em razão da emissão de cheque sem fundos. 

O Supremo define que nesse caso o juízo competente não é o do local da praça onde se obteve a vantagem ilícita, mas, sim, onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Essa súmula é bastante criticada porque, como há de se saber, em se tratando de título de crédito representado por cheque, o sacado é instituição financeira. Diz-se que através da Súmula 521/STF o Supremo pretendeu resguardar os interesses das instituições financeiras, definindo o lugar da infração o local da recusa do pagamento pelo respectivo banco. O professor foi enfático ao citar esse caso para corroborar sua tese de que como essas questões não são de fácil solução.

De toda sorte, o STJ editou a Súmula 48: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque". Essa súmula trata da competência, conforme o lugar da infração, em se tratando de cheque falsificado. Percebemos que a Súmula 521/STF trata de estelionato com cheque sem provisão de fundos. A Súmula 48/STJ, por seu turno, refere-se a cheques falsificados. 

No caso da Súmula 48/STJ, o STJ define que o juízo competente é o do local da obtenção da vantagem ilícita, e não do local onde houve o pagamento pelo sacado. Temos, portanto, situações distintas entre as duas súmulas, o que revela uma complexidade nas várias situações para definir-se, propriamente, qual é o local da infração. 

Na hipótese do crime de contrabando ou descaminho, temos a Súmula 151/STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens". Na verdade, o crime de contrabando ou descaminho está consumado a partir do momento em que se dá o ingresso em território nacional do produto do ilícito (contrabando), ou com a supressão do pagamento do tributo devido (descaminho). Porém, por uma questão pragmática de política judicial, o STJ e o STF findaram, nesse caso, definindo que o juízo competente será aquele em que se deu a apreensão dos objetos fruto do ilícito. 

A esse respeito, imaginemos, por exemplo, o caso da cidade de Foz do Iguaçu. Ora, em diversas situações os indivíduos conseguem adentrarem em território nacional, passando pelas barreiras alfandegárias localizadas na cidade, e ao chegarem em outra cidade de destino, têm suas mercadorias apreendidas. Se não fosse o entendimento da Súmula 151/STJ, em rigor, todos esses processos, com os investigados residindo em outros Estados da Federação, deveriam ser processados e julgados em Foz do Iguaçu. Já este município paranaense ficaria abarrotado de processos, necessitando criar uma vara federal de proporções faraônicas, para poder dar conta de tantos casos, vindos das mais longínquas cidades brasileiras. Ademais, se assim fosse, também existiria a dificuldade da instrução do processo uma vez que os acusados, via de regra, seriam de outras unidades da federação. 

Também havia uma certa divergência no que tange ao crime de uso de passaporte falso. Para resolver isso, o STJ passou a definir que o competente neste caso é o juízo federal no qual se deu a consumação do delito. Para todos os efeitos, a consumação do delito é o uso em si do passaporte. Esse entendimento serviu para dirimir uma série de situações que trouxessem essa divergência. 

Outra súmula que também merece destaque é a Súmula 206/STJ: "A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Nos Estados, os Tribunais de Justiça (TJ's), até por meio de resolução, não podem criar uma vara mas podem especializar determinada vara. Agora, o que não pode o TJ ao especializar uma vara é definir que ela será competente, por exemplo, para todos os crimes que venham a ser praticados no território daquele Estado. Porque, neste caso, estaria sendo alterada a competência em razão do lugar da infração. A chamada 'especialização' pode ser feita, mas deve ser observada a regra geral, qual seja, a de que a competência se dá pelo local em que foi praticado ou em que se consumou o crime. 


(A imagem acima foi copiada do link Loumar Turismo.)