Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Foz do Iguaçu: município paranaense por onde entra muita mercadoria em território nacional, engendrando os crimes de contrabando ou descaminho. |
Na hora de definir que
a competência é relativa, a circunstância de se ocorrer o julgamento, em razão
de não ter sido suscitada exceção de competência, essa competência se torna
prorrogada e não haverá de se suscitar a nulidade pela incompetência. Inclusive,
também uma singularidade do processo penal (diferentemente do processo civil),
mesmo em se tratando de competência relativa, o juiz pode, de ofício,
declinar da competência. Em razão dessa singularidade, vamos evidenciar
muito isso quando analisarmos a jurisprudência e a quantidade de súmulas do STJ
sobre esse tema da competência do lugar da infração.
A esse respeito, a
primeira súmula que chama atenção é a Súmula 521/STF: "O foro
competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local
onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". A referida súmula
trata da competência no caso de crime de estelionato praticado em razão da
emissão de cheque sem fundos.
O Supremo define que
nesse caso o juízo competente não é o do local da praça onde se obteve a
vantagem ilícita, mas, sim, onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Essa
súmula é bastante criticada porque, como há de se saber, em se tratando de
título de crédito representado por cheque, o sacado é instituição financeira.
Diz-se que através da Súmula 521/STF o
Supremo pretendeu resguardar os interesses das instituições financeiras,
definindo o lugar da infração o local da recusa do pagamento pelo respectivo
banco. O professor foi enfático ao citar esse caso para corroborar sua tese de
que como essas questões não são de fácil solução.
De toda sorte, o STJ editou
a Súmula 48: "Compete ao juízo do local da obtenção da
vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante
falsificação de cheque". Essa súmula trata da competência, conforme o
lugar da infração, em se tratando de cheque falsificado. Percebemos que
a Súmula 521/STF trata de estelionato com cheque sem
provisão de fundos. A Súmula 48/STJ, por
seu turno, refere-se a cheques falsificados.
No caso da Súmula
48/STJ, o STJ define que o juízo competente
é o do local da obtenção da vantagem ilícita, e não do local onde houve o
pagamento pelo sacado. Temos, portanto, situações distintas entre as duas
súmulas, o que revela uma complexidade nas várias situações para definir-se,
propriamente, qual é o local da infração.
Na hipótese do crime
de contrabando ou descaminho, temos a Súmula 151/STJ: "A
competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho
define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".
Na verdade, o crime de contrabando ou descaminho está consumado a
partir do momento em que se dá o ingresso em território nacional do produto do
ilícito (contrabando), ou com a supressão do pagamento do tributo devido
(descaminho). Porém, por uma questão pragmática de política judicial, o STJ e o
STF findaram, nesse caso, definindo que o juízo competente será aquele em que
se deu a apreensão dos objetos fruto do ilícito.
A esse respeito,
imaginemos, por exemplo, o caso da cidade de Foz do Iguaçu. Ora, em diversas
situações os indivíduos conseguem adentrarem em território nacional, passando
pelas barreiras alfandegárias localizadas na cidade, e ao chegarem em outra
cidade de destino, têm suas mercadorias apreendidas. Se não fosse o entendimento
da Súmula 151/STJ, em rigor, todos esses processos,
com os investigados residindo em outros Estados da Federação, deveriam ser
processados e julgados em Foz do Iguaçu. Já este município paranaense ficaria
abarrotado de processos, necessitando criar uma vara federal de proporções
faraônicas, para poder dar conta de tantos casos, vindos das mais longínquas
cidades brasileiras. Ademais, se assim fosse, também existiria a dificuldade da
instrução do processo uma vez que os acusados, via de regra, seriam de outras
unidades da federação.
Também havia uma certa
divergência no que tange ao crime de uso de passaporte falso. Para
resolver isso, o STJ passou a definir que o competente neste caso é o juízo
federal no qual se deu a consumação do delito. Para todos os efeitos, a
consumação do delito é o uso em si do passaporte. Esse entendimento serviu para
dirimir uma série de situações que trouxessem essa divergência.
Outra súmula que
também merece destaque é a Súmula 206/STJ: "A
existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo". Nos Estados,
os Tribunais de Justiça (TJ's), até por meio de resolução, não podem criar uma
vara mas podem especializar determinada vara. Agora, o que não pode o TJ ao
especializar uma vara é definir que ela será competente, por exemplo, para
todos os crimes que venham a ser praticados no território daquele Estado.
Porque, neste caso, estaria sendo alterada a competência em razão do lugar da infração.
A chamada 'especialização' pode ser feita, mas deve ser observada a regra
geral, qual seja, a de que a competência se dá pelo local em que foi praticado
ou em que se consumou o crime.
(A imagem acima foi copiada do link Loumar Turismo.)