terça-feira, 9 de abril de 2019

"Eu acredito que você precisa seguir os seus sonhos. Foi o que eu fiz".


Larry Ellison (1944 - ): empresário norte-americano, co-fundador e diretor executivo da Oracle Corporation, uma multinacional de informática e tecnologia. Ellison já foi listado pela revista Forbes (2016) como a quarta pessoa mais rica do mundo, com uma fortuna pessoal estimada em cerca de US$ 52 bilhões (cinquenta e dois bilhões de dólares). 

Sigamos, pois, caros leitores, nossos sonhos!!!


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segunda-feira, 8 de abril de 2019

CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2019 - O QUE SÃO E QUAIS OS TIPOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS EXISTEM

“Refletir sobre Políticas Públicas é importante para entender a maneira pela qual elas atingem a vida cotidiana, o que pode ser feito para melhor formatá-las e quais as possibilidades de se aprimorar sua fiscalização”, este é um dos itens do capítulo “ver” do texto base da Campanha da Fraternidade (CF) 2019, que traz como temática: Fraternidade e Políticas Públicas inspirada pelo versículo bíblico: “Serás libertado pelo direito e pela justiça” (Is 1, 27).
Segundo o documento, as políticas públicas são ações e programas que são desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática direitos que são previstos na Constituição Federal e em outras leis. O item 20 do documento destaca que Políticas Públicas representam soluções específicas para necessidades e problemas da sociedade. “Ela é a ação Estado, que busca garantir a segurança e a ordem, por meio da garantia dos direitos”, diz o texto.
Essa participação direta da sociedade na elaboração e implementação de Políticas Públicas está garantida na Constituição Federal de 1988 que prevê a participação popular em conselhos deliberativos que estão divididos em quatro áreas: criança e adolescente; saúde; assistência social e educação.
Todos esses conselhos funcionam a nível sejam eles municipal, estadual e federal. O objetivo desta campanha é “estimular a participação em políticas públicas, à luz da Palavra de Deus e da Doutrina Social da Igreja para fortalecer a cidadania e o bem comum, sinais da fraternidade”.
(...)
E quando se fala Políticas Públicas são vários segmentos: Além das sociais que são as que mais ganham destaque, tem as áreas da educação, habitação, previdência social, as macroeconômicas, que englobam assuntos fiscais, monetários, cambiais, industriais e comerciais e a administrativa que envolve ações de democracia e participação social. Também existem os tipos de Políticas Públicas específicas ou setoriais como as do Meio Ambiente, Cultura, Agrárias, Direitos Humanos, Mulheres, negros, Jovens e outras tantas.
“Nesse sentido, importante a presença da Igreja católica, por meio do clero e dos leigos, na busca, na participação e na resolução dos problemas sociais e em todo processo de formulação das Políticas Públicas”, afirma o texto do item 27 do capítulo “ver”.

Fonte: CNBB.
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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Competência extraordinária                                                                                           
CF, ART. 154, II: A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Analisando o dispositivo acima:

Iminência ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte, para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos, dentre as quais, os tributos.

Impostos: não significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo, concomitantemente, ou seja, em caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.

Compreendidos ou não na competência da União: não escapa do alcance desse tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Em virtude da gravidade da situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi amplíssima. Permite-se, inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação. Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao Município; outra, referente ao imposto extraordinário.

Supressão gradual: esses impostos são eminentemente temporários e vinculados às causas de sua criação.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;



ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


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domingo, 7 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FEDERALISMO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Federalismo

CF, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

É inerente ao FEDERALISMO o princípio de repartição das competências tributárias, expresso no art. 145 da CF, que permite aos entes políticos instituir e cobrar seus próprios tributos.

Outro princípio que informa o FEDERALISMO é o da repartição das receitas tributárias (CF, arts. 157 a 162), cujo objetivo é manter a equidade e o desenvolvimento harmônico dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).

No que tange ao âmbito tributário, a repartição constitucional de competências pressupõe que cada ente federado possua rendas que lhe assegurem a capacidade de auto-organização. Trocando em miúdos: o ente deve ter a capacidade de se manter economicamente.

Da repartição constitucional de competências tributárias decorre a vedação de iniciativas de emendas constitucionais que retirem dos entes federados seus meios de subsistência orçamentária (receitas próprias), a ponto de torná-los ainda mais dependentes do governo central. Essa dependência do governo central, indiretamente, ofenderia o equilíbrio do princípio federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (CF, art. 60, § 4°, I:Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado).

Como o STF se posicionou sobre essa matéria:

A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. (Súmula 69)

Outro reflexo constitucional do FEDERALISMO é a imunidade tributária recíproca:

CF, art. 150, VI, "a": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ora, na Federação, os entes políticos são autônomos, portanto, não se subordinam entre si, o que obstaculiza o poder de tributar de uns sobre os outros - ainda que parcialmente, porquanto só dizem respeito a impostos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.




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sábado, 6 de abril de 2019

TEMA E LEMA DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2019



TEMA: 

"Fraternidade e políticas públicas".



LEMA: 

"Serás libertado pelo direito e pela justiça" (Is 1, 27). 




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"Poder absoluto corrompe absolutamente".


Do seriado Jornada nas Estrelas (Star Trek), episódio Padrões de Força (temporada 2, episódio 21).

  

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PREVENÇÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Em que pese a prevenção não ser forma de prorrogação da competência, trata-se de instituto sempre analisado pela doutrina nas hipóteses em que, abstratamente, sejam competentes um ou mais juízos para a mesma causa.

A prevenção origina-se pelo registro ou distribuição da petição inicial, segundo CPC, art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Juízo prevento, pois, é aquele em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

Nas hipóteses de reunião por conexão, a prevenção tem por função definir em qual juízo as ações serão concentradas; determina, pois, qual juízo reunirá as ações sob seu comando e, ao final, irá julgá-las. CPC, art. 58: A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESVANTAGENS DA REUNIÃO DE PROCESSOS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Mas nem tudo são flores. A reunião de processos também apresenta desvantagens. Reunir processos perante o juízo prevento pode ensejar o sacrifício do exercício à ampla defesa das partes no respectivo processo.

O Brasil, país de dimensões continentais que é, no que concerne à reunião de processos tramitando em foros distantes um do outro, pode obstar os direitos de amplo acesso à justiça e da ampla defesa. O deslocamento de processo para foro excessivamente afastado pode prejudicar, em especial, o litigante eventual, bem como a parte hipossuficiente.

Outra desvantagem é quando há uma pluralidade considerável de processos com demandas semelhantes. Nesta situação, uma eventual reunião de todos os processos diante do juízo prevento simplesmente inviabilizaria o trabalho judiciário de tal juízo.

Como vivemos numa sociedade de massa, imagine o que aconteceria se nos processos coletivos (movidos por milhares, talvez milhões de consumidores, por exemplo) houvesse um único juízo prevento! Da mesma forma, também seria humanamente impossível julgar num mesmo juízo as ações que envolvem planos econômicos – neste caso, o número de interessados pode ultrapassar facilmente a casa dos milhões.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS QUE NÃO SEGUEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Tributos que não seguem ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, § 1º):

- Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias (art. 148, 1);

- Imposto de Importação (II);

- Imposto de Exportação (IE);

- Imposto de Renda (IR);

- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

- Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);

- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

Cuidado: o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) não se submete à regra da anterioridade “geral”, mas deve obedecer à anterioridade “nonagesimal”.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)