Estudo e análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, veremos os itens DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO e DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO.
DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO
Art. 39. Ao estabelecimento registrado no CRMV será concedido Certificado de Registro que conterá:
I – razão social, nome fantasia e endereço;
II – número do registro no CRMV;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – descrição das atividades que ensejam o registro;
V – local e data de expedição;
VI – QR Code comprovando a validade e a autenticidade do documento.
§ 1º O Certificado de Registro será expedido gratuitamente por sistema informatizado.
§ 2º O Certificado de Registro será impresso pelo próprio estabelecimento e deverá ser exposto em local visível ao público, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 3º O Certificado de Registro deverá ser reimpresso sempre que houver alteração em quaisquer dados, após atualização junto ao CRMV.
DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO
Art. 40. O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando:
I – comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;
II – estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
III – forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
IV – constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII.
Art. 41. O CRMV poderá cancelar o cadastro ou registro do estabelecimento quando:
I – identificada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;
II – constatado óbito do proprietário, em se tratando de empresa individual, sociedades limitadas unipessoais ou microempreendedor individual (MEI);
III - constatado, por atuação própria ou a partir de documento emitido por entidade ou órgão público, o encerramento das atividades do estabelecimento.
(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)













