terça-feira, 3 de dezembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - OUTRA QUESTÃO PROVA

Ano: 2024 Banca: Avança SP Órgão: Prefeitura de Tapiratiba - SP Prova: Avança SP - 2024 - Prefeitura de Tapiratiba - SP - Operador de Máquinas Agrícolas

Sendo necessário prestar os primeiros socorros a outras pessoas envolvidas em um acidente com máquinas agrícolas, a primeira recomendação que o socorrista deve seguir é:

A) Remover as pessoas do interior do veículo.

B) Desligar a chave do motor da máquina acidentada.

C) Garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro.

D) Acionar o superior imediato para dar conhecimento dos fatos.

E) Abrir a o capô do trator para resfriar o motor.


Gabarito: assertiva C. Embora os demais itens possam parecer corretos, a primeira recomendação é garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro. E isto serve não apenas para o socorrista, mas para qualquer pessoa que queira prestar ajuda/assistência em caso de acidente/desastre. 

Ora, é crucial ao socorrista garantir a própria segurança; do contrário, ele mesmo pode virar outra vítima, prejudicando a assistência aos feridos.

Vejamos os outros enunciados:

A) Errado. Não se recomenda mover a vítima do local sem as devidas precauções, sob pena de agravar, ainda mais, o quadro clínico dela. A vítima pode estar com hemorragias internas, fraturas nos membros, traumatismo craniano, ou ter algum dano na coluna cervical ou coluna vertebral. Nestes dois últimos casos, tirar a vítima de onde se encontra, sem proceder a qualquer tipo de imobilização pode causar a paralisia dos membros superiores ou inferiores, ou de ambos (paraplegia ou tetraplegia). 

B) Incorreto. Embora possa parecer o procedimento correto, desligar a chave do motor da máquina acidentada não é a primeira recomendação a se fazer em caso de prestação de socorro. O veículo pode estar energizado, podendo ocasionar choque elétrico no socorrista.   

D) Falso. Acionar o superior imediato para dar conhecimento dos fatos não é a primeira recomendação que o socorrista deve seguir em um acidente com máquinas agrícolas. Como visto alhures, a primeira coisa a se fazer é garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro. Após estas precauções, entendemos que o correto a se fazer é acionar os serviços de emergência. 

E) Incorreto. Como apontado na explicação da "B", tocar na máquina acidentada não é recomendado, pois há o risco de choque elétrico. Além do mais, abrir o capô do trator para resfriar o motor, pode fazer com que o socorrista sofra algum tipo de queimadura, sem contar no risco de explosão.

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (III)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano.

   

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: 

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; 

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; 

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) 

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização. 

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; 

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (III)

CONCLUSÃO


Como estudamos anteriormente, as estratégias de negociação podem ser: integrativa (soma variável e ganha-ganha) ou distributiva (soma zero). A negociação baseada em interesses é sempre integrativa. O objetivo é fazer com que os interesses das partes sejam compatíveis, para que as partes possam “ganhar”, ou seja, chegar a um acordo que satisfaça às suas necessidades. 

Apesar das estratégias integrativas de negociação serem preferenciais, nem sempre elas são viáveis. Por vezes os interesses das partes são realmente opostos, quando, por exemplo, as partes querem a maior fatia de um recurso que é imutável (que não pode ser ampliado). Nesses casos, as negociações distributivas, que procuram distribuir os custos e benefícios de forma justa, são necessárias. 

Os acordos integrativos tendem a ser mais cooperativos. Eles se baseiam na troca de informações, tomada de decisão compartilhada e criatividade. Neste contexto, o foco no relacionamento interpessoal e em estratégias de resolução de problemas são habilidades chaves que um negociador precisa possuir para ser eficaz. Precisamos ter uma orientação cooperativa com relação à outra parte, o desejo de assegurar um acordo com ele no qual nossas necessidades são atendidas, assim como o desejo de promover uma boa relação de negócios. 

Algumas vezes, disputas que parecem levar a uma soma zero podem ser recompostas de forma que uma abordagem integrativa seja possível. Um modo de fazer isso é encontrar formas criativas de aumentar ou utilizar os recursos que são aparentemente imutáveis. Um outro modo é reinterpretar os interesses das partes para torná-los compatíveis ou encontrar mais interesses básicos que sejam compatíveis.

Fonte: LCM Treinamento.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

Mais dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa este ano 25 anos de sua promulgação. 

  


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (II)

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.         

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.          

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; 

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (II)


Vimos que existem duas abordagens principais para qualquer situação de negociação: a distributiva e a integrativa.

Na ABORDAGEM INTEGRATIVA, contrariamente à abordagem distributiva, a barganha integrativa ocorre quando as partes tentam tirar algo mais da negociação. As partes trabalham em conjunto para aumentar o bolo, havendo, dessa forma, o suficiente para que todos tenham o que desejam.  

A abordagem integrativa está relacionada à maneira como os negociadores expandem os recursos a serem divididos. Ao expandirem os recursos, haverá mais alternativas e escolhas a serem feitas.  Para que mais recursos possam ser gerados em situações adversas, precisamos possuir criatividade estratégica. 

Assim sendo, a negociação integrativa diz respeito a ambos, o processo e o resultado da negociação. Um acordo integrativo gera um resultado negociado que não desperdiça recursos e tem como objetivo último um acordo ganha-ganha. Ganha-ganha é um termo frequentemente utilizado para descrever negociações entre pessoas que estão interessadas no bem estar das partes. Ter um forte interesse no bem estar do outro é importante, mas não garante que a negociação tenha, necessariamente, um excelente resultado.

Como benefícios dos chamados acordos integrativos, temos: 

1. traz benefícios para todas as partes envolvidas; 

2. traz benefícios para o relacionamento dos negociadores, uma vez que um acordo mutuamente recompensador fortalece o relacionamento entre as partes; 

3. os constituintes dos negociadores também tiram proveito dos acordos integrativos; 

4. as corporações cujos funcionários/negociadores atuam de forma integrada se beneficiam, de um modo geral, dessa abordagem, pois os departamentos ajustam as suas diferenças de forma eficaz; 

5. outras empresas também se beneficiam dessa abordagem quando adotada pelos negociadores. 

Na maioria das negociações, os interesses das partes não são completamente opostos nem totalmente compatíveis, mas sim mistos – o que é um incentivo para alcançar um acordo lucrativo entre as partes, e aponta para o desejo de maximizar os próprios ganhos. A barganha integrativa está intimamente relacionada à negociação distributiva: você precisa expandir o bolo à medida em que pensa em seus próprios interesses. É isso que significa ser estrategicamente criativo. 

Fonte: LCM Treinamento.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.) 

domingo, 1 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Conheça a Lei nº 11.079/2004, que completa este ano 25 anos de sua promulgação. 


A Lei nº 11.079/2004, dentre outras providências, institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Muito cobrada em concursos públicos e outras seleções, ela comemora este ano 25 anos de sua promulgação. 

A partir de hoje, falaremos sobre o referido diploma legal, apresentando os artigos que consideramos mais importantes e prováveis de serem cobrados em prova.   

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (I)

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.     (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) 

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Existem duas abordagens principais para qualquer situação de negociação: a distributiva e a integrativa.

Na ABORDAGEM DISTRIBUTIVA todas as negociações envolvem a distribuição de resultados, onde o ganho de uma das partes significa a perda da outra parte. A abordagem distributiva é aquela utilizada em barganhas ou negociações onde as partes dividem ou distribuem os recursos entre eles. 

O foco das partes é no “corte do bolo”, do qual cada parte tenta “abocanhar” a maior fatia possível. Ou seja, o elemento distributivo tem como foco a quantidade de bolo que um negociador reivindica para si mesmo. Dentro dessa abordagem, os negociadores tendem a ter uma percepção do bolo enquanto algo fixo; conceitualmente, se baseiam no princípio de soma zero, o que pode levar a resultados insatisfatórios, impasses, acordos perde-perde e/ou desperdícios desnecessários de recursos. 

A barganha distributiva tende a ser mais competitiva. Algumas táticas comuns incluem: 

1. tentar ganhar vantagem; 

2. ter mais negociadores em um mesmo lado da mesa de negociação; 

3. usar truques e decepções para fazer com que o outro lado conceda mais do que você; 

4. fazer ameaças e dar ultimatos; 

5. forçar o outro lado a se render mostrando um poder maior e sendo mais “esperto” que eles; 

6. não discutir o problema de igual para igual. 

O principal objetivo não é assegurar que todos as partes saiam ganhando. É assegurar que o seu lado ganhe o máximo que puder, resultando em um acordo de ganha-perde ou perde-perde, ou seja, acordos em que os negociadores falham na capitalização dos interesses compatíveis.

Fonte: LCM Treinamento.

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sexta-feira, 29 de novembro de 2024

TÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2011. Órgão: EBC) Com relação ao conflito no ambiente de trabalho, julgue o item subsecutivo.

O pressuposto básico da barganha integrativa, como tática de negociação, é que todas as partes envolvidas ganham em todos os quesitos, o que resulta em uma condição de soma zero.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. O examinador trocou os pressupostos de barganha integrativa, por barganha distributiva. Na verdade, a condição de soma zero é da negociação distributiva; a da integrativa é soma variável ("ganha-ganha").

Basicamente, existem dois tipos de negociação: a distributiva e a integrativa. Ambas, são abordagens de negociação que se diferenciam na forma como as partes interagem e no resultado final.  

Na negociação distributiva sempre haverá um lado vencedor e um lado perdedor, ou seja, é uma operação de soma zero: se uma parte ganha, a outra tem que perder. Normalmente, ocorre quando não há possibilidade de expansão dos recursos disputados e esses têm de ser distribuídos entre todos os envolvidos. 

Já a negociação integrativa parte do pressuposto de que é possível encontrar pelo menos uma situação de convergência de opiniões, pela qual seja possível estabelecer uma relação de ganha-ganha (soma variável). Na prática, isso significa dizer que há a possibilidade de as duas partes ganharem. Neste tipo de negociação as partes trabalham em conjunto e ela torna-se possível quando é viável redimensionar recursos ou, ainda, quando se buscam resultados positivos menos imediatistas de relacionamento entre as partes.

Fonte: anotações pessoais, Google, LCM Treinamento, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)