quarta-feira, 24 de junho de 2026

LEI MARIA DA PENHA - TÓPICOS DE CONCURSO

Ultrapassamos hoje a marca dos 3.000.000 (três milhões) de acessos. 

E, pela primeira vez desde o início do blog Oficina de Ideias 54, tivemos mais de 100.000 (cem mil) acessos num único dia, mais precisamente 127.975 visitas.

Mas a preparação acadêmica continua.


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(FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de São Martinho - RS - Doméstica, Merendeira, Operador de Máquinas e Operário) Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, após o registro da ocorrência em contexto de violência doméstica e familiar, um dos procedimentos que deve ser adotado imediatamente pela autoridade policial é: 

A) Encaminhar automaticamente a ofendida para audiência de retratação.

B) Realizar identificação do agressor e verificar a existência de antecedentes e mandados de prisão.

C)  Submeter o agressor à medida cautelar de afastamento sem comunicação ao juiz.

D) Determinar a prisão preventiva do agressor sempre que houver pedido de medidas protetivas. 


Gabarito: opção B, estando de acordo com o que aduz a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). De fato,  a verificação de antecedentes criminais e de mandados de prisão contra o suposto agressor é um procedimento obrigatório e imediato para subsidiar a tomada de decisão da autoridade policial. Verbis:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; 

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 

V - ouvir o agressor e as testemunhas; 

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) 

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público

 

Analisemos as outras letras:

A) Incorreta, pois não se coaduna com o diploma legal em análise. Não existe "encaminhamento automático para audiência de retratação". Pelo contrário, a Lei Maria da Penha estabelece que a retratação da ofendida só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.   (Vide ADI 7267) 

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.   (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026) 

 

C) Errada. O afastamento do agressor do lar ou local de convivência é uma medida protetiva de urgência (art. 22, II) que deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 24 horas, conforme o sistema de pesos e contrapesos do devido processo legal. A autoridade policial não pode agir sem o posterior controle judicial:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: 

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.


 D) Falsa. A prisão preventiva é uma medida excepcional (art. 312 do CPP) e não ocorre "sempre" que houver pedido de medidas protetivas. Ela exige fundamentação concreta e requisitos legais específicos, não sendo uma consequência automática do pedido da ofendida:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Com relação à prisão preventiva, mormente às situações de violência doméstica, mister conhecermos o que o Código de Processo Penal (CPP) traz:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).    

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (...)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

terça-feira, 23 de junho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-AL - Procurador do Estado) Determinado órgão público publicou portaria com vício de forma. Depois, publicou ato administrativo concedendo licença e férias a um servidor que não tinha direito à licença. Posteriormente, esse mesmo órgão publicou nova portaria, sem vício de forma, convalidando a anterior, e novo ato administrativo, mantendo apenas a concessão das férias daquele servidor.

Nessa situação hipotética, houve

A) ratificação em ambos os casos.

B) reforma, no caso da portaria, e conversão, no caso do ato administrativo de concessão de férias.  

C) conversão em ambos os casos.

D) reforma em ambos os casos. 

E) ratificação, no caso da portaria, e reforma, no caso do ato administrativo de concessão de férias.


Gabarito: alternativa E, pois está de acordo com as definições doutrinárias sobre a matéria. 

A ratificação é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma, no caso em análise, a portaria.

Por seu turno, a reforma e a conversão referem-se aos vícios em um dos objetos do ato administrativo.

Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido.

Ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular.

A conversão, por sua vez, é a reforma com o acréscimo de novo objeto.

Ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados).

Obs.: Existe corrente doutrinária que entende que a conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria.

Fonte: anotações pessoais;

QConcursos; 

Oliveira, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo.11th edição. Grupo GEN, 2023.

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)  

III. O FUTURO DEPENDE DA FIDELIDADE A JAVÉ (III)


22 Testemunho de fidelidade (II) – 21 Os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés responderam aos chefes de família de Israel:

22 "Javé, DEUS dos deuses, Javé bem o sabe! E Israel também deve saber: se houve uma revolta ou infidelidade contra Javé, que ele hoje mesmo nos castigue.

23 Se construímos um altar para voltar as costas para Javé, e para nele oferecer holocaustos, oblações e sacrifícios de comunhão, que Javé nos peça contas!

24 Pelo contrário, nós construímos um altar com esta preocupação: amanhã, os filhos de vocês perguntarão aos nossos: 'O que é que vocês têm em comum com Javé, DEUS de Israel?'

25 Javé colocou o rio Jordão como fronteira entre nós e vocês, filhos de Rúben e de Gad. Vocês não têm relação nenhuma com Javé! Desse modo, os filhos de vocês afastariam os nossos filhos do culto a Javé. 

26 Por isso decidimos: 'Vamos construir este altar, não para fazer holocaustos ou sacrifícios, 27 mas como testemunho entre nós e vocês, e entre nossos futuros descendentes, demonstrando que queremos servir a Javé na presença dele, com nossos holocaustos e sacrifícios de comunhão'.

Desse modo, os filhos de vocês não poderão dizer um dia aos nossos filhos: 'Vocês não têm relação nenhuma com Javé!'.


28 Então pensamos: 'Se amanhã disserem algo a nós ou aos nossos descendentes, nós explicaremos: Vejam a forma deste altar de Javé que nossos pais fizeram.

Não é para fazer holocaustos ou apresentar sacrifícios, mas apenas para ser um testemunho entre nós e vocês'.

29 Longe de nós nos revoltarmos contra Javé ou lhe voltarmos hoje as costas, construindo um altar para oferecer holocaustos, apresentar ofertas e sacrifícios de comunhão, fora do altar de Javé nosso DEUS, que está na frente da moradia dele". 

30 Quando o sacerdote Finéias, os responsáveis da comunidade e os chefes de família de Israel, que o acompanhavam, ouviram as explicações dos rubenitas, dos gaditas e dos manasseítas, ficaram satisfeitos.

31 Então Finéias, filho do sacerdote Eleazar, disse aos rubenitas, aos gaditas e aos manasseítas: "Hoje sabemos que Javé está no meio de nós, pois vocês não cometeram tal infidelidade contra Javé. Desse modo, vocês livraram os israelitas do castigo de Javé".

32 Finéias, filho do sacerdote Eleazar, e os responsáveis deixaram os rubenitas e os gaditas na terra de Galaad e voltaram para a terra de Canaã, para junto dos israelitas, informando-os de tudo.

33 Os israelitas ficaram satisfeitos e deram graças a DEUS. Ninguém mais falou em subir para guerrear contra eles, destruindo a terra em que os rubenitas e os gaditas habitavam.

34 Por isso, os rubenitas e os gaditas chamaram o altar de "Ele é testemunho entre nós de que Javé é DEUS". 

  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 22, versículo 21 a 34 (Js. 22, 21 - 34).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.   

MAIS TÓPICOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(Quadrix - 2022 - CRF-GO - Agente Administrativo) A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo alemão, não admitindo a atribuição de efeitos negativos à omissão da vontade estatal. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo francês, e não alemão. O assim chamado contencioso administrativo nasceu na França, no início do século XIX, após a Revolução Francesa. Baseado na ideia de separação dos poderes, criou-se um sistema no qual a Administração Pública (através do Conselho de Estado) passou a julgar seus próprios atos, evitando que os juízes comuns interferissem nas decisões do Poder Executivo.

Esse modelo francês de tribunais administrativos separados da Justiça "comum" ficou conhecido como Sistema de Dualidade de Jurisdição. Ele influenciou fortemente vários países europeus (como Portugal e Itália) e a organização de seus litígios com o Estado.

Por outro lado, países de tradição anglo-saxônica (como o Reino Unido e os Estados Unidos) adotaram o Sistema de Jurisdição Única, onde qualquer litígio envolvendo o Estado ou particulares é julgado exclusivamente pelo Poder Judiciário.

O caso do Brasil

Historicamente, o Brasil adotou o modelo do contencioso administrativo durante o Império, com órgãos como o Conselho de Estado. Contudo, com a Proclamação da República e a Constituição de 1891, o país passou a adotar o modelo de jurisdição única, inspirado no sistema inglês.

Isso significa que, hoje no Brasil, o processo administrativo (como a defesa de uma multa de trânsito ou um recurso na Receita Federal) existe para solucionar conflitos internamente, mas a decisão final sempre pode ser revista pelo Poder Judiciário, já que a lei não exclui da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).


Para o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles, entendemos por SISTEMA ADMINISTRATIVO o regime adotado pelo Estado para CORREÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ilegais OU ilegítimos praticados pelo Poder Público:

1) Sistema Francês, contencioso administrativo, dualidade de jurisdição: O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR. Este sistema estabelece uma justiça administrativa a quem incumbirá julgar, invalidar e interpretar os atos administrativos. A correção/anulação/reforma dos atos é realizada dentro da PRÓPRIA administração, através dos TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. O fundamento é o reforço ao princípio da separação dos poderes. Origem da teoria do silêncio administrativo.

2) Sistema Inglês, jurisdição una, unitário: todo conflito PODE SER LEVADO/REVISTO AO PODER JUDICIÁRIO, o ÚNICO capaz de proferir decisões definitivas com força de coisa julgada. É o sistema adotado no Brasil. 

OBS: o Poder Judiciário não pode intervir em atos políticos (ex.: veto) OU de competência típica da Administração, em razão do princípio da separação dos poderes.

A teoria do silêncio administrativo trata da inércia da Administração Pública diante de um pedido do particular/administrado. Diferente de um ato formal, essa omissão é considerada um fato jurídico. No Brasil, a ausência de resposta só produz efeitos jurídicos (positivos ou negativos) se houver previsão expressa em lei.


O que diz a Lei

A Lei Federal n.º 9.784/1999 garante o direito de petição e estabelece o prazo de 30 dias (prorrogável por igual período) para a tomada de decisão. Contudo, ela não define automaticamente qual é a consequência do silêncio para todos os casos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)

Art. 59 (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 

O silêncio administrativo é considerado FATO administrativo, ou seja, NÃO traduz uma vontade humana, pois a inércia NÃO pode ser considerada manifestação de vontade, SALVO o silêncio QUALIFICADO: a depender do que a LEI IMPÕE diante do silêncio, PODE significar aceitação tácita OU não. 

Caso a própria lei tenha definido um prazo para a atuação sem atribuir efeito jurídico ao silêncio, a ausência de conduta por parte da Administração configura ilicitude apta a gerar o direito de peticionar aos Órgãos Públicos e obter resposta.


Fonte: anotações pessoais, Google IA, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.) 

segunda-feira, 22 de junho de 2026

LÍNGUA PORTUGUESA: CONCORDÂNCIA VERBAL - TREINANDO PARA CONCURSO

(ICECE - 2024 - Câmara de Fortim - CE - Agente Administrativo) Complete as frases de acordo com a concordância verbal correta:

I. ___________________ sala comercial. (Aluga-se/Alugam-se).

II. ___________________ resultados mais excitantes. (Esperava-se/Esperavam-se).

III. ___________________ às poesias o nome de Primeiras Canções. (Deu-se/Deram-se).

A) Alugam-se – Esperava-se – Deu-se.

B) Aluga-se – Esperavam-se – Deu-se.

C) Aluga-se – Espera-se – Deram-se.

D) Alugam-se – Esperavam-se – Deram-se.


Gabarito: item B, pois preenche corretamente as lacunas, nos moldes da norma culta da Língua Portuguesa. Analisemos:

No enunciado temos a ocorrência de VERBO COM PRONOME APASSIVADOR (PARTÍCULA APASSIVADORA): "se".

Quando vier acompanhado do pronome apassivador (partícula apassivadora) "se", o verbo deve concordar com o sujeito:

Exs.: Vende-se uma casa financiada.

Desenvolve-se o conteúdo.

Vendem-se casas de veraneio.

Consertam-se roupas.


Outra coisa: Todas as ocorrências estão na VOZ PASSIVA SINTÉTICA, portanto o verbo deve concordar com o SUJEITO posposto.

A voz passiva sintética (ou pronominal) ocorre quando o sujeito sofre a ação expressa pelo verbo. Sua estrutura base é formada por um verbo transitivo direto na 3ª pessoa do singular ou do plural + o pronome apassivador "se" + o sujeito paciente:

Ex.: Vende-se esta casa. (Equivalente a: Esta casa é vendida).

Regra de ouro: O verbo deve concordar obrigatoriamente com o sujeito. Se o sujeito estiver no singular, o verbo fica no singular. Se for para o plural, o verbo vai para o plural.

Em suma, nas três orações do item B, o termo “se” é denominado pronome apassivador (partícula apassivadora); os verbos estão na voz passiva sintética e, por isso, concordam com o núcleo do sujeito da oração.


Fonte: anotações pessoais e Toda Matéria.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

ATOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado) A respeito do ato administrativo e do processo administrativo, julgue o item a seguir.

O prazo decadencial para o exercício da autotutela da administração pública deve ser observado mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade, considerado o primado da segurança jurídica. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Informativo nº 741 (INFO 741), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Isso significa que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do tempo transcorrido desde a sua prática. Essa posição se baseia na supremacia da Constituição e na necessidade de assegurar a sua efetividade:

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Serventia extrajudicial e concurso público - 6 Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Já o Informativo nº 1.012 (INFO 1.012), também do STF, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos. Essa decisão reforça o entendimento de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, deve ser aplicado uniformemente por todos os Entes Federados:

DIREITO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA Inconstitucionalidade material por violação à isonomia na relação Estado-cidadão - ADI 6019/SP Resumo: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. O prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (1) (2) e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes (3). Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999 (4), não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei 10.177/1998 (5) do estado de São Paulo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material. ADI 6019/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

 

A Súmula nº 473 do STF, embora não trate especificamente do prazo decadencial, ratifica o poder da administração pública de anular seus próprios atos ilegais (e, por consequência, os inconstitucionais) a qualquer tempo, com base no princípio da autotutela. A súmula destaca que a anulação se justifica porque atos ilegais não geram direitos:

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Finalmente, a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aduz:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Em suma:

Atos Administrativos Inconstitucionais: Não estão sujeitos ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Lei n.º 9.784/1999.

Supremacia da Constituição: A anulação de atos inconstitucionais visa garantir a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.

Segurança Jurídica: Embora a anulação de atos inconstitucionais possa ser feita a qualquer tempo, a administração pública deve ponderar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, buscando evitar anulações tardias que possam gerar prejuízos desproporcionais aos administrados. 


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(1) Decreto 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (2) Lei 5.172/1966: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (3) Precedente: RE 640.905/SP, relator Min. Luiz Fux (DJe de 1º.2.2018). (4) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (5) Lei 10.177/1998: “Artigo 10 - A Administração Pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção;”


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domingo, 21 de junho de 2026

III. O FUTURO DEPENDE DA FIDELIDADE A JAVÉ (II)


22 Testemunho de fidelidade (I) 9 Então os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés foram embora, deixando os israelitas em Silo, na terra de Canaã.

Dirigiram-se para a terra de Galaad, que lhes pertencia e que haviam recebido como posse, conforme a ordem de Javé, dada por intermédio de Moisés.

10 Quando chegaram à região do rio Jordão, na terra de Canaã, os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés construíram aí, junto ao Jordão, um altar grande e bem visível.

11 Os israelitas ficaram sabendo que os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés haviam construído esse altar na frente da terra de Canaã, na região do rio Jordão, em território israelita.

12 Ao tomar conhecimento disso, reuniram a comunidade dos israelitas em Silo para fazer guerra contra eles.

13 E para conversar com os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés, os israelitas resolveram enviar Finéias, filho do sacerdote Eleazar, 14 e mais dez chefes, um de cada tribo de Israel, que eram chefes de família entre as famílias de Israel.

15 Eles foram a Galaad para conversar com os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés. E disseram a eles:

16 "Assim fala toda a comunidade de Israel: Que infidelidade é essa que vocês cometeram contra o DEUS de Israel, deixando hoje de seguir Javé? Vocês construíram um altar, revoltando-se contra Javé!

17 Por acaso, não nos basta o crime de Fegor, do qual ainda não estamos purificados até o dia de hoje, e que atraiu uma praga sobre a comunidade de Javé?

18 Vocês hoje estão voltando as costas para Javé! E porque vocês hoje estão se revoltando contra Javé, amanhã ele vai ficar irado contra toda a comunidade de Israel.

19 Se a terra que vocês receberam como propriedade está impura, passem para a terra da propriedade de Javé, onde se encontra a moradia de Javé, e se estabeleçam em nosso meio.

Mas não se revoltem contra Javé, nem nos façam participar da rebelião de vocês, construindo para vocês um altar, além do altar oficial de Javé nosso DEUS.

20 Quando Acã, bisneto de Zaré, cometeu uma infidelidade em relação às coisas que estavam consagradas ao extermínio, não foi sobre toda a comunidade de Israel que veio a ira? Aquele homem não foi o único a morrer por causa de seu crime".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 22, versículo 09 a 20 (Js. 22, 09 - 20).


Explicando Josué 22, 09 - 34. 

O texto mostra a preocupação de manter as tribos cisjordânicas e transjordânicas unidas no mesmo projeto de Javé. O povo que lutou unido para implantar uma nova sociedade corre o perigo de se dividir e isso o enfraqueceria, possibilitando a volta do antigo sistema. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 263

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.   

LEI Nº 9.784/1999: DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO VEM EM CONCURSO

(FAFIPA - 2021 - Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS - Assessor Jurídico) Julgue as assertivas a seguir em V de verdadeiro e F de falso e, depois, assinale a alternativa com a sequência CORRETA: 

( ) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

( ) O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

( ) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do término do pagamento. 

( ) Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 

( ) Em decisão na qual se evidencie acarretar lesão ao interesse público ou, prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

A) F-F-V-V-F. 

B) F-V-F-V-V. 

C) F-V-V-V-F.

D) V-F-F-V-F.

E) V-V-V-F-V.


Gabarito: assertiva D, pois é a única cuja sequência está em consonância com a legislação pertinente.

Analisemos cada opção, à luz da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis

Primeira assertiva: verdadeira

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Segunda assertiva: falsa:  pois fala no direito da Administração de “revogar os atos administrativos”, quando o correto seria falar no “direito de anular os atos administrativos”:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Vale salientar que mesmo os atos que podem ser revogados pela Administração se sujeitam aos critérios da oportunidade e da conveniência, respeitados os direitos adquiridos, não havendo que se falar no referido prazo decadencial de cinco anos.


Terceira assertiva: falsa: em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção “do primeiro pagamento”, e não da percepção do término do pagamento”:

Art. 54 (...) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Quarta assertiva: verdadeira

Art. 54 (...) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Quinta assertiva: falsa: os atos que apresentarem defeitos sanáveis só podem ser convalidados pela Administração se não acarretarem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros: 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sábado, 20 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LIV)

Apontamentos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Veremos hoje o tema DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.


DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. 

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. 

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe

I - manter a ordem e o decoro na audiência; 

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; 

III - requisitar, quando necessário, força policial; 

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; 

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. 

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; 

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; 

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. 

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.


Art. 362. A audiência poderá ser adiada

I - por convenção das partes; 

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; 

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. 

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. 

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. 

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. 

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. 

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. 

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. 


Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. 

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. 

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. 

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. 

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. 

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)