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7) Aplicação da penalidade
cabível: O crédito tributário
constituído pelo lançamento diz respeito à obrigação principal, que envolve
tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária pelo descumprimento da
obrigação.
Em que pese o CTN mencionar que a
autoridade administrativa deve propor a aplicação da penalidade, entende-se que
ela (autoridade administrativa) deve, efetivamente, aplicar a penalidade ao
administrado.
8) Atividade vinculada e
obrigatória: o lançamento tributário
é ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo. Possui presunção
de legitimidade relativa, uma vez que esta pode ser rechaçada no contencioso
administrativo ou no processo judicial. Tanto o contencioso administrativo,
quanto o processo judicial têm como função declarar, qualificar, quantificar e
tornar exigível a obrigação tributária, pela constituição do respectivo crédito
tributário.
Atividade
vinculada, portanto, é a que
deve respeitar estritamente os pressupostos da legalidade, tanto no que
respeita à forma quanto ao conteúdo do ato administrativo. Também é obrigatória, pois o dever dos agentes fiscais ante a identificação
de fatos geradores tributários é proceder ao lançamento indeclinavelmente. Não
podem se recusar a fazê-lo, sob pena de se sofrerem
as sanções penais e administrativas de responsabilização funcional.
9) Expressão
monetária do lançamento:
"Salvo disposição de
lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".
Ora, haverá situações nas quais a base de cálculo do
tributo será expressa em moeda estrangeira, como é corriqueiro na importação de
mercadorias ou serviços do exterior. O valor de tais mercadorias/serviços têm
seus preços, normalmente, ditados em moeda de curso internacional (dólar e
euro, principalmente). Nessas situações, deverá ser feita a conversão cambial,
para que o crédito tributário seja lançado, conforme disposto acima, pelo art.
143 do CTN.
Importante frisar que esta regra é supletiva. Nada impede
que a lei ordinária possa livremente dispor em sentido contrário. A lei
ordinária pode estabelecer, por exemplo, que a conversão se dê com a taxa de
câmbio do dia do efetivo recolhimento do tributo ou do dia do lançamento.
Mas se a legislação do ente tributante for
omissa nesse sentido, permanece válida a regra do CTN.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)