segunda-feira, 13 de abril de 2026

Ano: 2023 Banca: Quadrix Órgão: CRT-ES Provas: Quadrix - 2023 - CRT-ES - Auxiliar Administrativo 

Com base no Decreto n.º 9.830/2019, que trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item. 

A decisão do processo administrativo poderá impor compensação por benefícios indevidos, diretamente à pessoa obrigada, sem prejuízo dos procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

Certo

Errado


Gabarito: Errado 


Decreto nº 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.


Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.


Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.   



Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XVII)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, abordaremos os temas DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DO AMICUS CURIAE


DO CHAMAMENTO AO PROCESSO 

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; 

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; 

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


DO AMICUS CURIAE 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. 

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Green.) 

domingo, 12 de abril de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XXIV)

 


20 Cidades de refúgio 1 Javé disse a Josué:

2 "Fale aos israelitas: Separem as cidades de refúgio, sobre as quais eu lhes falei por meio de Moisés.

3 E assim poderá fugir para elas o homicida que tiver matado alguém involuntariamente, sem querer. Assim elas servirão para vocês de refúgio diante do vingador do sangue.

4 O homicida poderá fugir para uma dessas cidades e, colocando-se junto à entrada da porta da cidade, poderá expor o caso aos anciãos dessa cidade. Estes o acolherão na cidade e lhe darão um lugar para que habite com eles. 

5 Se o vingador do sangue o perseguir, eles não lhe poderão entregar o homicida, pois foi sem querer que matou o próximo, e não porque antes o tivesse odiado.

6 Ele se estabelecerá nessa cidade até comparecer para o julgamento diante da comunidade, até à morte do chefe dos sacerdotes que estiver em função nesses dias. Depois disso, o homicida poderá retornar, voltando para sua cidade e sua casa, para a cidade de onde fugira".

7 Eles consagraram então Cedes, na Galileia, na serra de Neftali. Siquém, na serra de Efraim e Cariat-Arbe, que é Hebron, na serra de Judá.

8 Na Transjordânia, ao leste de Jericó, separaram Bosor, no deserto, no planalto da tribo de Rúben. Ramot de Galaad, na tribo de Gad. E Golã em Basã, na tribo de Manassés.

9 Foram essas as cidades designadas para todos os israelitas e para o imigrante que estivesse vivendo entre eles, a fim de que nelas pudesse refugiar-se quem tivesse matado involuntariamente.

Desse modo, não morreria pela mão do vingador do sangue antes de ter comparecido diante da comunidade.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 20, versículo 01 a 09 (Js. 20, 01 - 09).


Explicando Josué 20, 01 - 09.

Cf. nota em Nm 35,9-34.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 261.

(As imagens acima foram copiadas do link Oficina de Ideias 54.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XVI)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, abordaremos os temas DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DOS PROCURADORES e DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE


DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 

DA ASSISTÊNCIA

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. 

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


Da Assistência Simples 

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. 

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: 

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


Da Assistência Litisconsorcial 

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131


Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: 

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; 

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; 

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. 

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Green.) 

PPRINCÍPIO DO FORMALISMO NA LEI Nº 9.784/1999 - TREINANDO PARA CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRB - Bibliotecário(a) - 1ª Região - DF, GO, MT e MS) A respeito dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O princípio do formalismo moderado impõe ao processo administrativo o direito de o cidadão fazer‑se assistir, facultativamente, por advogado.

Certo      (  )

Errado    (  )

Gabarito: Certo. Atenção para o termo "facultativamente". De fato, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe como direito do cidadão (administrado) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado:


DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.   

 

Já o chamado Princípio do Formalismo Moderado (também conhecido como Princípio da Informalidade) é um dos pilares que regem os processos administrativos, especialmente sob a ótica da Lei nº 9.784/1999.

Ele estabelece que a Administração Pública não deve exigir formas rígidas ou sacramentais, a menos que a Lei as exija expressamente para garantir a validade do ato ou a segurança jurídica. O foco está no conteúdo e na finalidade do ato, e não apenas no seu "invólucro".

Aqui estão os pontos fundamentais para compreender esse princípio:

1. O Equilíbrio entre Rigor e Flexibilidade: Diferente do Processo Civil, onde as formas são mais rígidas para garantir a imparcialidade do juiz e a paridade de armas, no Processo Administrativo busca-se a verdade material.

• Finalidade sobre a Forma: Se um ato atingiu seu objetivo legal e não prejudicou terceiros nem o interesse público, um vício puramente formal não deve levar à sua anulação.

• Garantia de Direitos: O formalismo moderado serve para evitar que o cidadão perca direitos por erros burocráticos irrelevantes (como o nome incorreto de um recurso, desde que a intenção de recorrer seja clara).


2. Aplicações Práticas: O formalismo moderado manifesta-se de diversas formas no dia a dia jurídico:

• Princípio da Fungibilidade: A Administração pode receber um recurso por outro, caso o administrado tenha protocolado a peça com nome diverso do previsto, desde que dentro do prazo.

• Dever de Instrução: A Administração deve orientar o cidadão sobre como sanar falhas formais em seus pedidos, em vez de simplesmente indeferi-los de plano.

• Produção de Provas: Permite uma maior liberdade na apresentação de elementos que ajudem a esclarecer os fatos, sem as amarras excessivas do direito processual comum.

3. Limites do Princípio: É importante destacar que "moderado" não significa "inexistente". O relaxamento das formas encontra limites intransponíveis:

1. Direitos de Terceiros: A informalidade não pode ser usada para prejudicar o direito de defesa de outra parte interessada.

2. Segurança Jurídica: Certas formas são essenciais (ex: prazos decadenciais, competência da autoridade, necessidade de motivação por escrito).

3. Licitações: No âmbito dos certames licitatórios, o formalismo é mais rigoroso para garantir a isonomia entre os licitantes, embora a jurisprudência recente (e a Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021) admita o saneamento de erros que não alterem a substância da proposta.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LEI Nº 9.784/1999 - MAIS UMA DE PROVA

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Analista de Sistemas) Os processos administrativos em que conste como parte ou interessado indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade de tramitação em qualquer órgão ou instância.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A prioridade é para idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Nos moldes da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - VETADO;

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.) 

II. PARTILHA DA TERRA (XXIII)

 


19 Tribo de Dã – 40 Na sétima vez, o sorteio saiu para a tribo dos danitas, conforme seus clãs.

41 O território da sua herança compreende Saraá, Estaol, Ir-Sames, 42 Salebi, Aialon, Silata, 43 Elon, Tamna, Acaron, 44 Eltece, Gebeton, Baalat, 45 Azor, Benê-Barac, Gat-Remon, 

46 as águas do Jarcon e do Racon, com o território que está diante de Jope.

47 O território dos danitas, contudo, saíra pequeno. Então os danitas subiram para guerrear contra Lesem, e a tomaram, passando-a ao fio da espada.

Apossaram-se dela e aí habitaram, dando-lhe o nome de Dã, por causa de Dã, o nome de seu antepassado.

48 Essa foi a herança da tribo dos danitas, conforme seus clãs: todas essas cidades com suas aldeias.

49 E assim terminaram de repartir a terra em herança, conforme seus territórios. Em seguida, os israelitas deram a Josué, filho de Nun, uma herança no meio deles.

50 Conforme a ordem de Javé, deram-lhe a cidade que ele pedira, Tamnat-Saraá, na serra de Efraim. Ele reconstruiu a cidade e aí se estabeleceu.

51 São essas as heranças que o sacerdote Eleazar e Josué, filho de Num, junto com os chefes de família das tribos dos israelitas, repartiram, tirando a sorte em Silo, diante de Javé, na porta da tenda da reunião.

E assim terminaram de repartira a terra.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 19, versículo 40 a 51 (Js. 19, 40 - 51).

(As imagens acima foram copiadas do link Tribo de Dã.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XV)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, abordaremos os temas DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES e DO LITISCONSÓRCIO


DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES 

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. 

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. 

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. 

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. 

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


DO LITISCONSÓRCIO 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

 


(As imagens acima foram copiadas do link Jewel Santini.) 

quinta-feira, 9 de abril de 2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LEI Nº 9.784/1999 - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Analista de Sistemas) Acerca dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

Não cabe recurso administrativo para reanálise de mérito administrativo.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Cabe sim recurso para reanálise do mérito administrativo. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos: 

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.)