Para cidadãos e concurseiros de plantão.
Nossa Constituição Federal (arts. 9º a 11) também se preocupou com o chamado direito de greve, o qual guarda íntima relação com a liberdade sindical. Vejamos:
"Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores".
No âmbito infraconstitucional temos a chamada Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), a qual será analisada posteriormente.
Finalmente, não custa ressaltar que o direito de greve é lícito, democrático, um exercício de cidadania e constitucionalmente garantido. É um ato de coragem, devendo ser incentivado e apoiado, jamais criticado.
Trabalhador que luta por seus direitos e por melhorias no ambiente de trabalho não é um preguiçoso, mas um herói. Pense nisso.
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)