terça-feira, 27 de agosto de 2024

PRISÃO DOMICILIAR, MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇA - COMO JÁ FOI COBRADO EM CONCURSO

(VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto) Com relação à prisão domiciliar, medidas cautelares e fiança, é correto afirmar que

A) a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública para crimes praticados no exercício da referida função ou de atividade de natureza econômica ou financeira que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, não pode ser reconhecida porque incompatível com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho.

B) a medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

C) é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.

D) para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.

E) é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.


Gabarito: letra B. De fato, só pode ser deferida a medida cautelar de internação provisória do acusado se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser o agente inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

Analisemos os outros enunciados, à luz do CPP:

A) Errado. Pode, sim, ser reconhecida a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública (para crimes praticados no exercício da referida função) ou de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro), haja vista não serem incompatíveis com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho (Art. 319, VI);      

C) Incorreto. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é cabível às acusadas gestantes ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de 80 (oitenta) anos: 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; [...]

IV - gestante

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Atenção: no caso de mulher, basta que possua filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quando for homem, deve ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Perceberam a diferença?

D) Falso. Para que haja a possibilidade de quebramento da fiança, basta que o acusado pratique nova infração penal dolosa; não se exige o trânsito em julgado. Além disso, o acusado não perde o valor integral recolhido da caução processual: 

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: [...] 

V - praticar nova infração penal dolosa. [...]

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.    

E) Errado. De fato, é cabível, sim, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes. Entretanto, não se exige a monitoração eletrônica e o acusado deve ser responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Conforme explicação da "C".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 26 de agosto de 2024

PROVAS EMPRESTADAS E PROVAS ILÍCITAS - JÁ CAIU EM PROVA

(FGV - 2024 - PC-SC - Psicólogo Policial Civil) Em processo administrativo, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) condenou determinada empresa por formação de cartel, se valendo de interceptações telefônicas emprestadas do processo penal, as quais foram consideradas ilícitas e declaradas nulas pelo Poder Judiciário. 

Diante do exposto, é correto afirmar que 

A) a condenação do CADE é válida, pois são admissíveis, em qualquer âmbito ou instância decisória, as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário. 

B) a condenação do CADE não é válida, pois são inadmissíveis, em processos administrativos desta natureza, as provas emprestadas do processo penal, ainda que consideradas lícitas. 

C) a condenação do CADE é válida, pois são admissíveis, em processos administrativos desta natureza, as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

D) a condenação do CADE não é válida, pois são inadmissíveis, em qualquer âmbito ou instância decisória, as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário. 

E) a condenação do CADE é válida, em razão da impossibilidade de contaminação da prova que fundamentou a decisão administrativa, considerando haver separação entre os processos penal e administrativo. 


Gabarito: assertiva D. De fato, em que pese ser possível aproveitar as provas de um processo em outro (provas emprestadas), as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie. 

Na verdade, a questão em epígrafe reproduziu o seguinte caso concreto: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em processo administrativo, condenou uma empresa pela prática de cartel - condenação esta baseada em provas obtidas a partir de interceptação telefônica decretada em investigação criminal. 

Acontece que a referida interceptação foi declarada ilegal, porque autorizada unicamente com base em denúncia anônima. Logo, o processo administrativo também deve ser declarado nulo porque fundamentado em prova ilícita. (STF. Plenário. ARE 1316369/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/12/2022. Repercussão Geral – Tema 1238. Info 1079).

Como dito acima, é perfeitamente possível usar prova emprestada em processo administrativo disciplinar, conforme entendimento já pacificado e sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula n° 591: É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, como já estudado anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, nosso ordenamento jurídico proíbe tanto as provas ilícitas quanto as provas obtidas através de meios ilícitos, bem como as provas derivadas de ambas. É o que ensinam nossa Constituição Federal e o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

CF/1988: Art. 5° [...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

CPP: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

Cumpre destacar que, mesmo que a prova propriamente dita cumpra os requisitos legais, ela é inválida caso se origine de uma prova ilícita. É a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), surgida no direito norte-americano. 

Todavia, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas, então podem ser admitidas: 

CPP: Art. 157. [...] § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

§ 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

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sábado, 24 de agosto de 2024

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - JÁ FOI COBRADO EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Auxiliar) Texto associado

A respeito da prisão e da liberdade provisória, bem como das disposições constitucionais acerca do Direito Processual Penal e da ação de habeas corpus, julgue os itens subsequentes.

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. Os Princípios do Contraditório e o da Ampla Defesa, dada sua importância para assegurar, dentre outras coisas, a dignidade da pessoa humana, tem assento na nossa Constituição Federal, consubstanciando-se tanto em direitos, quanto em garantias fundamentais dos litigantes:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

O Princípio do Contraditório engloba duas ideias centrais: 

➥o direito assegurado à parte de participar do processo; e

Ex.: o réu deve ser citado, para que saiba da existência do processo. 

➥o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada.  

Ex.: o litigante terá a oportunidade de produzir provas para influenciar na decisão do juiz podendo, inclusive, contraditar (colocar em dúvida; impugnar, refutar, desmentir) o que se fala a seu respeito.

O Princípio da Ampla Defesa, por seu turno, assegura ao litigante lançar mão de todos os meios legais disponíveis ou provas necessárias para defender seus direitos. 

Fonte: QConcursos, anotações pessoais e TJDFT.

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sexta-feira, 23 de agosto de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE PROVA

(FEPESE - 2024 - Prefeitura de Brusque - SC - Agente de Fiscalização) Assinale a alternativa correta em relação aos poderes da Administração Pública.

A) A delegação de competência decorre do poder disciplinar.

B) Ocorre manifestação do poder disciplinar quando é aplicada multa de trânsito ao cidadão.

C) O poder regulamentar caracteriza-se pela inovação no ordenamento jurídico, desde que se trate de matéria de interesse público.

D) O cidadão está subordinado aos comandos de um agente público em razão do poder hierárquico.

E) O Poder regulamentar consiste na possiblidade de os Chefes do Poder Executivo editarem normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução.


Gabarito: enunciado E. De fato, como já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54 anteriormente, Poder Regulamentar ou Poder Normativo é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por Lei.

Vejamos os demais enunciados:

A) Errado. A delegação é o ato de passar as atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou hierarquia inferior, e decorre do Poder Hierárquico. (ver explicação da "D".)

B) Incorreto. A aplicação de multa de trânsito ao cidadão é manifestação do Poder de Polícia, que por sua vez é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade (interesse público) ou do próprio Estado. A título de curiosidade: o Poder de Polícia se dá de duas formas: Polícia Judiciária e Polícia Administrativa; pode ser exercido de maneira preventiva ou repressiva. No caso das multas de trânsito, temos uma manifestação repressiva do Poder de Polícia Administrativa.

C) Falso. Poder Regulamentar é uma prerrogativa conferida à Administração Pública para, através dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), editar atos gerais ou de expedir decretos autônomos, com o intuito de regulamentar ou complementar as Leis, de modo a dar fiel execução às mesmas. Em regra, o Poder Regulamentar não pode inovar na ordem jurídica. Mas, existem situações específica em que será possível inovar no ordenamento jurídico, como é o caso do decreto autônomo;

D) Errado. O Poder Hierárquico é o instrumento de que a Administração Pública dispõe para, no âmbito interno, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Ora, por ser a atuação deste poder eminentemente no âmbito interno da Administração, seus comandos aplicam-se apenas aos servidores do seu quadro de pessoal; não obrigando, portanto, particulares ou pessoas que não pertençam a essa relação hierárquica.

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quinta-feira, 22 de agosto de 2024

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JÁ CAIU EM PROVA

(LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita - 2023 - Prefeitura de Presidente Sarney - MA - Guarda Municipal) O Código de Processo Penal Brasileiro vem definir expressamente que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Em consonância com o referido código, é CORRETO afirmar que a hipótese descrita não poderá ser aplicada se ter sido o agente beneficiado, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, anteriores ao cometimento da infração, nos últimos: 

A) 2 anos. 

B) 5 anos. 

C) 7 anos. 

D) 8 anos. 

E) 4 anos.


Gabarito: opção B. Conforme diz o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), não caberá acordo de não persecução penal (ANPP) ao agente que já tiver sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo:  

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. [...]

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Importante: o Superior Tribunal Federal (STF), no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 222.599/SC, também já decidiu que não cabe acordo de não persecução penal em crimes raciais e injúria racial. 

❌ Assim, no rol de situações às quais não se admite o ANPP, temos: 

Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

➔ Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

Caso tenha sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor; e,

➔ Nos crimes raciais, bem como se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência (Art. 140, § 3º do Código Penal).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)