segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada

Existe, sim, diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada. Quando se dá de forma registrada, este registro é realizado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Destaque-se ainda que, com a promessa de compra e venda registrada, são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão e é atribuída o direito de adjudicação compulsória (art. 1.418, CC).

Outro efeito específico e único do registro, que não se dá na modalidade não registrada, é o de conferir direito real oponível a terceiros. Consequentemente, se os compromitentes se recusarem a outorgar a escritura definitiva, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, a ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo[1] 





[1] Requisitos da Promessa de Compra e Venda. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/requisitos-da-promessa-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"É melhor sofrermos uma injustiça do que praticá-la, pois, sendo justo, o tempo se encarregará de trazer à tona a verdade".

Ivan Teorilang (1951 - ): autor e poeta brasileiro.

domingo, 29 de dezembro de 2019

"A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem".


Epicuro (341 a.C. - 271 a.C.): filósofo grego nascido em Atenas e fundador de uma corrente filosófica que levou o seu nome: epicurismo, também foi o defensor da teoria atomista.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica, podemos apontar o seguinte com relação ao contrato de promessa de compra e venda:

I - pode ter natureza particular ou pública;

II - possui natureza preliminar, objetivando a consecução de um negócio jurídico futuro, normalmente um contrato de compra e venda;

III - gera, para ambas as parte, a obrigação de contrair o contrato definitivo;

IV - é oneroso[1], tendo em vista o item III, além de ambos os contraentes obterem um proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Ou  seja, impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

V - contrato bilateral[2], ou sinalagmático, tendo em vista que gera obrigações para ambos os contraentes. Tais obrigações são recíprocas, uma vez que, a prestação de um contraente representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação da outra parte;

VI - pode ser bilateral, levando-se em consideração não apenas os participantes que participaram da sua formação, mas também o alcance dos seus efeitos; 

VII - pode ser plurilateral, haja vista poder contar com uma pluralidade de partes; e,

VIII - contrato comutativo, uma vez que as prestações são certas e determinadas, podendo as partes anteverem as vantagens e os sacrifícios do negócio jurídico.

      A classificação acima é abrangente e pode, inclusive, sofrer alterações, de acordo com a corrente de pensamento do doutrinador que está analisando.





[1] Contrato oneroso. Disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/contrato+oneroso/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;



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sábado, 28 de dezembro de 2019

"Cada homem tem seu gosto. Alguns preferem sal, outros pimenta, eu prefiro mulheres!"


Carlos Irwin Estevez, mais conhecido como Charlie Sheen (1965 -): ator, comediante, dublador, produtor de cinema e de televisão, e roteirista estadunidense.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eu sempre me preparo para o fracasso e acabo surpreendido pelo sucesso..."


Steven Spielberg (1946 -): cineasta, empresário, produtor cinematográfico e roteirista norte-americano. De ascendência judia, ele é um dos cineastas mais talentosos, importantes, influentes e populares da história do cinema. Vencedor de inúmeros prêmios (inclusive o Oscar), muitos de seus filmes estão na lista dos Cem Melhores Filmes de Todos os Tempos. Além de extremamente talentoso, Spielberg também é tremendamente rico. Sua fortuna, segundo a Forbes, passa da cifra dos bilhões de dólares. O cara é um gênio. Eu amo todos os filmes que ele faz. Recomendo!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Hollywood Reporter.)

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2



Conceito

A chamada promessa de compra e venda é um contrato, o qual pode ter natureza particular ou pública. O objetivo deste contrato é o de formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento. O Novo Código Civil trouxe inovações relativas aos compromissos de compra e venda, contidas nos arts. 1.225, VII, 1.417, e 1.418.

É através também da promessa de compra e venda que se formaliza a obrigação do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado. Este tipo de acordo é comumente utilizado para trazer maior segurança entre as partes e, de quebra, estabilidade no negócio de compra e venda[1]. Em suma, é o instrumento pelo qual uma pessoa física ou jurídica se compromete a vender a uma outra pessoa um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, mediante as condições pactuadas no compromisso[2].

Para Carlos Roberto Gonçalves:


"Consiste a promessa irretratável de compra e venda no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação. O compromissário comprador, por sua vez, obriga-se a pagar o preço e cumprir todas as modificações estipuladas na avença, adquirindo, em consequência, direito real sobre o imóvel, com a faculdade de reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória havendo recusa por parte do promitente vendedor" (grifo nosso). GONÇALVES (2016, p. 517), citando DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4, p. 528-529)




[1] Entenda sobre o contrato de promessa de compra e venda. Disponível em: <http://blog.cartorio24horas.com.br/contrato-de-promessa-de-compra-e-venda/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] PAIM, Eline Luque Teixeira. Compromisso de Compra e Venda. Disponível em: <https://elinelt.jusbrasil.com.br/artigos/134376527/compromisso-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.



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quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

LEIS DA ROBÓTICA

Para os curiosos de plantão...


As assim chamadas Três Leis da Robótica são, na verdade, princípios idealizados pelo escritor e bioquímico Isaac Asimov (1919 - 1992). Nascido na Rússia, e naturalizado nos Estados Unidos, Asimov é considerado um dos melhores autores de ficção científica de todos os tempos.

São estas as Três Leis da Robótica, de Asimov:

1ª Lei: Um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal.

2ª Lei: Um robô deve obedecer as ordens que lhe sejam dadas por seres humanos exceto nos casos em que tais ordens entrem em conflito com a Primeira Lei.

3ª Lei: Um robô deve proteger sua própria existência desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira ou Segunda Leis.

Posteriormente, Isaac Asimov acrescentou a chamada Lei Zero, acima de todas as outras leis da robótica: um robô não pode causar mal à humanidade ou, por omissão, permitir que a humanidade sofra algum mal.

O objetivo das referidas leis da robótica, segundo o próprio Isaac Asimov, era tornar possível a coexistência de robôs inteligentes e humanos. Asimov pressupôs que os robôs teriam inteligência suficiente para tomarem suas próprias decisões. Sinistro!... Segundo ele, tais leis impediriam que os robôs viessem a se rebelar, ou mesmo subjugar, os seres humanos.

O cara era um gênio. Verdadeiro visionário. 


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quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

"Considero as Escrituras de Deus como sendo a filosofia mais sublime. Eu encontro mais marcas de autenticidade na Bíblia do que em qualquer história profana, seja qual for".


Isaac Newton (1642 - 1727): astrônomo, alquimista, cientista, físico, filósofo, matemático e teólogo britânico. 

Enquanto Newton esteve vivo, dois calendários eram utilizados na Europa: o juliano na Grã-Bretanha e partes do norte e leste da Europa, e o gregoriano, utilizado pela Europa Católica Romana (instituído em 1582 mas adotado na Inglaterra somente após 1752). 

Quando do nascimento de sir Isaac Newton, as datas no calendário gregoriano eram dez dias adiantados do juliano; assim, Newton nasceu em 25 de dezembro de 1642 no calendário juliano, mas no dia 4 de janeiro de 1643 no gregoriano. 



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DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida

O art. 1.430 do Código Civil[1] prevê:

"Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante".

Obs.: excutir significa executar na Justiça os bens do devedor, os quais foram dados como garantia numa dívida, seguidamente dos bens do fiador (caso o devedor não cumpra o estabelecido). Ex.: o banco irá excutir o patrimônio dos sócios, quando a dívida da empresa não for paga.

Assim sendo, se depois da venda da coisa dada em garantia, ainda subsistir débito (saldo remanescente) em favor do credor, assume este saldo o caráter quirografário, ou seja, de dívida sem garantia real[2].  

Contudo, como dito, o devedor ainda continuará responsável, pessoalmente, pelo remanescente do débito. 



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de direito civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. 7ª Edição, ver., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)