quinta-feira, 14 de junho de 2018
ESPERANÇA DE JUSTIÇA
1 Julga-me, ó DEUS, defende a minha causa
contra uma nação sem piedade!
Liberta-me do homem injusto e traidor!
2 Sim, tu és o meu DEUS forte:
por que me rejeitas?
Por que devo andar pesaroso
sob a opressão do inimigo?
3 Envia tua luz e tua verdade:
elas me guiarão,
e me levarão ao teu monte santo,
para a tua moradia.
4 Eu irei até o altar de DEUS,
ao DEUS que me alegra.
Vou exultar e celebrar-te com a harpa,
ó DEUS, o meu DEUS!
5 Por que te curvas, ó minha alma,
gemendo dentro de mim?
Espera em DEUS, eu ainda o louvarei:
"Salvação da minha face e meu DEUS!"
Bíblia Sagrada, Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 43 (42).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Marcadores:
alegria,
alma,
Antigo Testamento,
Bíblia Sagrada,
celebração,
Deus,
esperança,
exultação,
fé,
fortaleza divina,
frases,
harpa,
justiça,
liberdade,
Livro dos Salmos,
mensagens,
religião,
salvação,
Sl 43 (42)
quarta-feira, 13 de junho de 2018
DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (IV)
Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN
Contratos bancários: só podem ser celebrados pelas chamadas instituições financeiras. |
2.1. CONTRATOS BANCÁRIOS
Contratos bancários nada mais são do que aqueles
contratos onde, necessariamente, uma das partes é uma instituição financeira
(exerce uma função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária).
Podem ser financiados com a aplicação de recursos financeiros
próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. Todavia, é importante
ressaltar que esse tipo de contrato apenas pode ser firmado por instituições
bancárias, cujo funcionamento foi autorizado pelo governo, segundo a Lei nº
4.595/64.
A referida lei considera instituições financeiras as
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou acessória
seja: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros (art. 17). Também se equiparam a instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam, de forma permanente ou eventual, as
atividades aqui descritas.
Eduardo Fortuna (2011) elenca uma gama de instituições
financeiras: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos de investimento; bancos
regionais de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas econômicas;
cooperativas de crédito; bancos múltiplos com carteira imobiliária; sociedade
de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; sociedade de
crédito, financiamento e investimento; bancos múltiplos com carteiras de
investimento de aceite ou leasing;
companhias hipotecárias; sociedade de crédito ao microempreendedor; e banco
nacional de desenvolvimento.
Para Fábio Ulhoa
Coelho os contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica
de intermediação monetária, encontrados, ao mesmo tempo, no pólo de captação e
também no de fornecimento financeiro.
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.
Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.
Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018.
Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.
Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.
Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.
Pacta sunt servanda. Disponível em <https://www.google.com.br/search?q=pacta+sunt+servanda&oq=pacta+sunt+se&aqs=chrome.0.0j69i57j0l4.5783j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8> Acesso em 20/06/2018.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
Marcadores:
bancos,
conhecimentos bancários,
contratos,
contratos bancários,
direito civil,
economia,
Eduardo Fortuna,
Fábio Ulhoa Coelho,
instituições financeiras,
leasing,
Lei nº 4.595/64,
mercado financeiro
terça-feira, 12 de junho de 2018
DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (III)
Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN
Mesopotâmia: nessa antiga civilização, há cerca de cinco mil anos atrás, já se celebravam contratos. |
2. CONTRATOS
De acordo com a doutrina em geral, os contratos escritos
remontam à antiga Mesopotâmia, há cerca de cinco mil anos atrás. Para Tartuce
(2014) o conceito de contrato é tão antigo quanto o próprio ser humano e nasceu
quando as pessoas passaram a viver e se relacionar em sociedade.
O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de
obrigação elencada no Código Civil de 2002, sendo uma espécie de negócio jurídico que depende, para sua
estruturação, da participação de pelo menos duas partes.
Negócio jurídico, por seu turno, representa uma
subcategoria da modalidade relação jurídica, a qual consiste num vínculo entre
dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas previstas pelo ordenamento
jurídico e que geram direitos e/ou obrigações para as partes.
O fundamento ético do contrato é a vontade humana, contanto que atue em conformidade com a ordem
jurídica. Isso posto, podemos inferir que o contrato é um acordo de vontades, seguindo os ditames legais, com o fito de adquirir,
resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.
Ora, na medida em que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, ou seja, do encontro de
duas vontades, estaremos diante de um contrato. Dessa feita, podemos inferir
que o contrato não está restrito apenas ao chamado direito das obrigações.
Pelo contrário, ele estende-se a outros ramos do Direito
Privado (como o matrimônio, considerado um contrato especial, de direito de
família) e também ao Direito Público (a Administração Pública celebra uma gama
de contratos, cada um com características bem peculiares).
Contemporaneamente,
assim como o era nas primeiras civilizações, a vida em sociedade apresenta uma
série de especificidades, as quais para serem regidas de forma pacífica,
necessitam que as partes envolvidas atuem em consenso para chegarem a um
objetivo comum. Eis aí outra importância dos contratos, qual seja, regular as
interações humanas na sociedade.
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.
Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.
Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018.
Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.
Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.
Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.
Pacta sunt servanda. Disponível em <https://www.google.com.br/search?q=pacta+sunt+servanda&oq=pacta+sunt+se&aqs=chrome.0.0j69i57j0l4.5783j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8> Acesso em 20/06/2018.
(A imagem acima foi copiada do link Meus Resumos.)
Marcadores:
acordo de vontades,
administração pública,
civilização,
Código Civil,
contratos,
direito civil,
fontes das obrigações,
História,
Mesopotâmia,
mútuo consenso,
negócio jurídico,
Tartuce,
vontade humana
segunda-feira, 11 de junho de 2018
DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (VII)
Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima -
S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso
de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN
Falência: uma das formas de se extinguir uma S/A. |
EXTINÇÃO
Formas de extinção trazidas
pela LSA, em seu art. 206:
Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembleia-geral;
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembleia-geral;
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização
para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação
proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim,
em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do
capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na
respectiva lei;
III - por decisão de autoridade
administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
Além das formas de dissolução
acima elencadas, temos, ainda, que a sociedade dissolve-se de pleno direito por
qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do CC e, se empresária, também
pela declaração de falência.
Causas do art. 1.033 do CC:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se,
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização
para funcionar.
A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua
constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade
(art. 1.034, CC).
Com relação a esse assunto,
a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.
Atentar, ainda, para a Súmula 435 do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente”.
Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito
Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292
p;
BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de
2018;
XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;
Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de
junho de 2018;
Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10
de junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link Indústria Goiana.)
Marcadores:
acionista,
Assembleia Geral,
CF/88,
Código Civil,
deliberação,
direito,
direito civil,
Direito Empresarial,
falência,
Lei nº 6.404/76,
S/A,
STJ,
Súmula 435 do STJ
domingo, 10 de junho de 2018
DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (II)
Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN
Contratos: presentes na nossa vida para regular e dar segurança às mais variadas situações, desde uma simples recarga de celular a uma viagem de lua de mel. |
1. INTRODUÇÃO
Eles
fazem parte das relações humanas e encontram-se praticamente indissociáveis das
vidas das pessoas. Estão presentes no nosso dia a dia em praticamente tudo o
que fazemos. Quando viajamos, quando compramos, quando comemos, quando
nascemos, quando pegamos dinheiro emprestado, quando casamos, quando morremos.
Não dá para fugir da presença deles.
Algumas
vezes invisíveis, outras, nem tanto; às vezes de maneira burocrática e formal,
noutras, um simples movimento gestual. Para nossa proteção ou para nossa
aflição, para nossa alegria ou para nossa tristeza, para nosso bem ou para
nosso mal,lá estão eles, onipotentes e onipresentes: os CONTRATOS.
Seja
numa simples recarga de celular, ou numa complicada operação de financiamento
habitacional; seja num serviço de provedor de internet, ou numa viagem de lua
de mel, precisamos da figura do contrato como maneira de dar forma, oficializar
e dar garantia àquilo que pretendemos.
Mesmo
sem nos darmos conta, eles já estão sobremaneira arraigados na nossa cultura
consumista, que já nem os lemos. Assinamos sem pensar, muitas vezes abrindo mão
de benefícios generosos ou, pior ainda, assumindo obrigações exorbitantes,
muito aquém da nossa capacidade financeira ou das nossas possibilidades sociais.
Mas,
para que serve um contrato e como ele funciona? Por que tantos fogem dele,
enquanto outros o têm como verdadeiro escudo de proteção? Responder estes
questionamentos não é tarefa fácil, tampouco é a pretensão inicial do presente
trabalho.
Nosso
objetivo é fazer uma viagem histórica, procurando acompanhar o desabrochar da
prática contratual que remonta aos primórdios das antigas civilizações. A
evolução nas formas de contratar. Os meios, os métodos, as vontades, por que,
como e onde surgiu a necessidade de se firmar um contrato.
Assim, poderemos
entender como costumes milenares, surgidos numa civilização que já desapareceu,
praticados por pessoas como nós, mas que viveram numa realidade completamente
diferente da nossa, continuam influenciando nosso quotidiano. Mas, afinal de
contas, o que é mesmo um contrato?
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São
Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.;
ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder
do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução
de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do
Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São
Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado
Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro:
Qualitymark, 2010. 1024 p.
Vade Mecum compacto/obra
coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto
Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo:
Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
BRASIL. Lei
da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Contratos
Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>
Acesso em 14/06/2018.
Mesopotâmia.
Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html>
Acesso em 15/06/2018.
Negócio
Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>
Acesso em 17/06/2018.
Templários.
Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/>
Acesso em 18/06/2018.
Ordem
dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios> Acesso
em 18/06/2018.
Contratos
Eletrônicos – princípios, condições e validade.
Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso
em 19/06/2018.
Pacta
sunt servanda. Disponível em <https://www.google.com.br/search?q=pacta+sunt+servanda&oq=pacta+sunt+se&aqs=chrome.0.0j69i57j0l4.5783j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8>
Acesso em 20/06/2018.
(A imagem acima foi copiada do link Pepato.)
Marcadores:
burocracia,
ciência e tecnologia,
civilização,
comportamento,
contratos,
direito civil,
economia,
financiamento habitacional,
lua de mel,
provedor de internet,
recarga de celular,
relações humanas,
sociedade
sábado, 9 de junho de 2018
DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (I)
Fragmento de trabalho apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN
RESUMO
Este trabalho
pretende, de forma não exaustiva, fazer uma retrospectiva histórica no que
concerne à evolução dos contratos ao longo da civilização humana, identificando
características que os assemelhem aos modernos contratos bancários.Para tanto,
foi feita uma pesquisa em dois contextos históricos distintos (Antiguidade e
Idade Média) tentando identificar traços da prática contratual que acabaram
sendo incorporados nos atuais contratos bancários.
Palavras-chave: contratos; Mesopotâmia; Cavaleiros Templários
ABSTRACT
This work aims, in a non - exhaustive way, to
make a historical retrospective regarding the evolution of contracts throughout
human civilization, identifying characteristics that resemble them to the
modern banking contracts. In order to do so, a research was carried out in two
distinct historical contexts (Antiquity and Middle Ages) trying to identify
traces of the contractual practice that ended up being incorporated in the
current bank contracts.
Keywords: contracts; Mesopotamia; Knights Templar
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.
Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.
Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018.
Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.
Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.
Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.
Pacta sunt servanda. Disponível em <https://www.google.com.br/search?q=pacta+sunt+servanda&oq=pacta+sunt+se&aqs=chrome.0.0j69i57j0l4.5783j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8> Acesso em 20/06/2018.
(A imagem acima foi copiada do link O Prumo de Hiram.)
Marcadores:
Antiguidade,
Cavaleiros Templários,
conhecimentos bancários,
contratos bancários,
direito civil,
Idade Média,
Knights Templar,
Mesopotâmia,
Middle Ages
sexta-feira, 8 de junho de 2018
DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (VI)
Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como
trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito
Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
De
acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 1º: “A companhia ou sociedade
anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
Isso
significa que os sócios não assumem responsabilidade alguma pelas dívidas da
sociedade. Tal instituto é flexibilizado tão somente em situações
excepcionalíssimas, a saber: desconsideração da personalidade jurídica ou a
imputação direta de responsabilidade pela prática de atos ilícitos.
Assim, podemos inferir que numa S/A a
responsabilidade limitada dos acionistas é ainda “mais limitada” do que a
responsabilidade limitada dos quotistas de uma Sociedade Limitada. Estes, além
de responderem pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, são
responsáveis solidariamente pela integralização total do capital social,
conforme disposto no CC, art. 1.052.
Os
acionistas numa S/A, por outro lado, respondem apenas pela integralização de
suas ações, não existindo para eles a previsão de responsabilidade solidária
quanto à integralização de todo o capital social.
Aprenda mais lendo em:
Ramos,
André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4.
ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
842 pp;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;
BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018;
XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;
Wikipédia: Bolsa de Valores,
disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de
2018;
Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10
de junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link Folha de São Paulo.)
Assinar:
Postagens (Atom)