quarta-feira, 1 de abril de 2026

DECRET0 Nº 88.439/1983 (IV)

Pontos importantes do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje a respeito do tópico DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS.


DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 19. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim

§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a Composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar

§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais. 

Art. 20. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada


Art. 21. Além das exigências constantes do artigo 530¹ da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições

I - cidadania brasileira

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor; 

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional

V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética. 

Art. 22. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de

I - renúncia

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; 

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado

IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.


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1. Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;  IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; VI -  (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) VII - má conduta, devidamente comprovada; VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955).


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terça-feira, 31 de março de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (III)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Falaremos hoje dos tópicos DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, DA FUNÇÃO JURISDICIONAL e DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL.


DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. 

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente


DA FUNÇÃO JURISDICIONAL  

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO 

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL 

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações

I - de alimentos, quando

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional


Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. 


Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. 

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63¹, §§ 1º a 4º.

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1. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


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LEI Nº 9.784/1999: RECURSO ADMINISTRATIVO - COMO VEM EM CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

É admissível que no recurso administrativo sejam impugnados temas relacionados tanto ao mérito do ato administrativo, quanto em relação à própria legalidade do ato.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Nos moldes da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 

§ 3º  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.


O recurso administrativo permite à autoridade competente reexaminar o ato impugnado em todos os seus aspectos.

Isso inclui:

✔️ Legalidade → verificar se o ato está conforme a lei

✔️ Mérito administrativo → avaliar conveniência e oportunidade

O art. 56 e seguintes da Lei nº 9.784/1999 tratam do recurso administrativo, e a interpretação consolidada é de que a Administração pode revisar o ato tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o mérito, respeitados os limites da competência.

Entretanto, é importante lembrar que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores (STF/STJ), o Judiciário controla a legalidade (conformidade com a lei) e a moralidade dos atos administrativos, mas não a conveniência e oportunidade (mérito), exceto em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Rebecca Hall.

DECRET0 Nº 88.439/1983 (III)

Outros bizus do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, abordaremos o tópico DOS CONSELHOS REGIONAIS.


DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 16. Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos

Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente; 

III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal

IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética

V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas - modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento; 

VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos; 

VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado

VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina na região; 

IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados; 

X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; 

XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada

XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; 

XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos; 

XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal


XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; 

XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais; 

XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994/82; 

XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal

XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável

XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades; 

XXII - aprovar proposta orçamentária anual; 

XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal; 

XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe; 

XXV - impor sanções previstas neste Regulamento. 

Art. 18. Constitui renda dos Conselhos Regionais

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas

II - legados, doações e subvenções; 

III - rendas patrimoniais.


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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (II)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o tópico DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.


Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. 

§ 2º Estão excluídos da regra do caput

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485¹ e 932²; 

V - o julgamento de embargos de declaração; 

VI - o julgamento de agravo interno; 

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. 

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. 

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. 

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. 


§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: 

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; 

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II³.

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1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


2. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

3. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;.


(As imagens acima foram copiadas do link Kajol Devgan.) 

DECRET0 Nº 88.439/1983 (II)

Mais dicas do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, veremos o tópico DO CONSELHO FEDERAL.


DO CONSELHO FEDERAL

Art. 11. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos

Art. 12. Compete ao Conselho Federal

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente; 

III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; 

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional

V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional; 

VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho; 

VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; 

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; 

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais

X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; 


XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais; 

XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional

XIII estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; 

XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982; 

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, e o relatório de suas atividades; 

XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados; 

XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biomedicina

XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico; 

XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias; 

XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas; 

XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina; 

XXIV - deliberar sobre os casos omissos. 

Art. 13. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês

Art. 14. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do artigo 12 que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros

Art. 15. Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional

II - legados, doações e subvenções; 

III - rendas patrimoniais.


(As imagens acima foram copiadas do link Yui Hatano.) 

segunda-feira, 30 de março de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (I)

Iniciamos hoje a longa jornada que é o estudo e a análise da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Veremos os tópicos DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS 

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 


Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

I - à tutela provisória de urgência; 

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311¹, incisos II e III; 

III - à decisão prevista no art. 701². 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

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1. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

2. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.


(As imagens acima foram copiadas dos links Presidenta Dilma RousseffDianna Agron.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XVI)

Dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Encerrando hoje o estudo e a análise da referida Resolução, veremos os tópicos DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO, DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 


DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 46. O estabelecimento cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado e que desejar reativá-lo deverá apresentar o requerimento ao CRMV e os documentos necessários listados no art. 34

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 47. Os estabelecimentos com registro ou cadastro ativo ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados junto ao CRMV.

Art. 48. A anuidade é devida integralmente por ocasião do registro ou de sua reativação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As decisões proferidas quanto aos requerimentos previstos nesta Resolução poderão ser objeto de recurso

I – no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pela Secretaria Geral do CRMV

II – no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando proferidas por órgão colegiado do CRMV

§ 1º  Os recursos interpostos

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CRMV

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CFMV


§ 2º  Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo. 

§ 3º Os prazos se iniciam a partir da data de notificação de recebimento da decisão pelo interessado.

§ 4º Na contagem dos prazos, computar-se-ão os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados

§ 5º Na contagem dos prazos exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento

§ 6º A contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação pelo destinatário ou, no caso de publicação no Diário Oficial, no primeiro dia útil seguinte à publicação

§ 7º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso

§ 8º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas via Correios, será considerada como data de interposição a data de postagem


Art. 50. O CFMV desenvolverá sistema informatizado de modo a viabilizar o processamento eletrônico do previsto nesta Resolução.

§ 1º  Os CRMVs que dispuserem de sistemas próprios deverão adequá-los de modo a garantir a integração automática dos dados.

§ 2º As especificações técnicas relativas à integração mencionada no parágrafo anterior serão definidas em ato do CFMV. 

§ 3º Os profissionais e os estabelecimentos deterão seus números de inscrição e registro ad eternum¹. 

Art. 51. Os Anexos desta Resolução estão disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. 

A Resolução nº 1.475/2022 entrou em vigor em 01/01/2023, revogando a Resolução nº 880, de 15 de abril de 2008, e a Resolução nº 1.041, de 13 de dezembro de 2013. 



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1. Ad aeternum (grafia correta, do latim) é uma locução adverbial que significa "para sempre", "eternamente" ou "sem fim".

(As imagens acima foram copiadas do link Patrícia Perrone.)