Art. 171. Somente estarão sujeitos à autuação os documentos que, segundo ato normativo próprio, determinem a formação de processo.
Parágrafo único. Todos os documentos e expedientes correspondentes a um processo já autuado serão nele juntados ou desentranhados, mediante certificação nos autos e registro no sistema informatizado.
Art. 172. O setor de protocolo, quando do recebimento de expedientes, alimentará o Sistema de Informações de Gestores e Ordenadores de despesas (SIGO), informando a qualificação civil completa de todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que estejam obrigadas, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos, nos termos de ato normativo.
§ 1º Para a pessoa jurídica, a qualificação abrange o nome, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a sede, o endereço eletrônico e telefones, bem como a qualificação da pessoa física responsável.
§ 2º Para a pessoa física, a qualificação abrange o nome, o Cadastro de Pessoa Física – CPF, endereço residencial completo e o endereço eletrônico e telefones.
§ 3º As informações declaradas em cadastro, que não correspondam à verdade, poderão implicar na responsabilização daqueles que lhe deram causa, inclusive aplicação de multa do art. 107, inciso II, “f¹” da Lei Complementar nº 464, de 2012.
Art. 173. Ao setor de protocolo caberá numerar e rubricar as folhas do processo e, na sua tramitação, os servidores que nele se manifestarem.
§ 1º Sempre que houver juntada de processos por conexão ou continência, não serão consideradas as numerações de origem, prosseguindo-se, nestes, a sequência numérica do processo principal.
§ 2º Quando o processo tiver mais de um volume, cada um deles conterá termo de encerramento, mencionando o número de folhas, e, a partir do segundo, constará termo de abertura.
Art. 174. Devidamente protocolados ou autuados, os documentos e processos de controle externo serão, de imediato, remetidos à unidade técnica competente, para fins de instrução.
§ 1º Os documentos e processos de caráter reservado e os pedidos relativos a medidas cautelares serão encaminhados diretamente ao Relator.
§ 2º Nos pedidos de reconsideração e de reexame e no recurso de revista, a petição será juntada ao processo principal e distribuída eletronicamente a Conselheiro que não tenha funcionado, nesta qualidade, no processo respectivo, excluído o Presidente e observando-se os critérios do rodízio e da equidade.
§ 3º Nos recursos de agravo e de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo principal e encaminhada ao Relator respectivo.
Da Distribuição
Art. 175. A distribuição de processos aos relatores, Conselheiros e Auditores, obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 176. Para a realização do sorteio, considerar-se-ão todos os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, que serão agrupados em listas de unidades jurisdicionadas, tantas quantas forem os relatores.
§ 1º As listas serão organizadas sob a coordenação do Presidente do Tribunal, com o auxílio da Secretaria de Controle Externo, e, depois de aprovadas pelo Pleno, publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
§ 2º Os jurisdicionados serão agrupados de acordo com critérios estatísticos, observados aspectos relevantes, como a disposição orçamentária de cada órgão ou entidade, de forma a respeitar a equidade na distribuição entre os relatores.
§ 3º Serão elaboradas seis listas de jurisdicionados sujeitos à competência do Pleno, as quais serão sorteadas aos Conselheiros, e sete listas de jurisdicionados sujeitos à competência das Câmaras, as quais serão sorteadas entre os relatores, sendo que uma delas será dividida pelos Auditores.
§ 4º As listas serão preservadas enquanto não completado o rodízio entre os relatores, ressalvadas as alterações, realizadas entre os sorteios, para dar cumprimento ao critério da equidade na distribuição do volume de trabalho entre os gabinetes, mediante aprovação pelo Pleno.
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1. Art. 107. São aplicáveis as multas: (...) II - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de: (...) f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal, em caso não especificado nas alíneas anteriores.
(As imagens acima foram copiadas do link Margo Von Teese.)



































