quinta-feira, 19 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (III)

Mais dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, trataremos os itens Do Médico-Veterinário Militar do Exército e Da Transferência


Do Médico-Veterinário Militar do Exército

Art. 7º  O médico-veterinário em serviço ativo como integrante do Serviço de Veterinária do Exército, beneficiado pela Lei nº 6.885, de 9 de dezembro de 1980, terá ressaltada em sua cédula de identidade profissional a condição de militar.

§ 1º  O médico-veterinário militar do Exército, no exercício de atividade profissional não decorrente de sua condição militar, fica sob a jurisdição do CRMV na qual estiver inscrito para todos os efeitos legais

§ 2º  O médico-veterinário do Exército que exerce atividade profissional apenas na condição de militar, após a solicitação de inscrição no CRMV correspondente a sua área de atuação, fica isento de pagamento de anuidade, permanecendo sujeito às demais taxas e emolumentos dos CRMVs

§ 3º  No caso de médico-veterinário militar do quadro permanente do Exército, a cédula de identidade será expedida em caráter definitivo. 

§ 4º  No caso de serviço em caráter temporário de médico veterinário militar do Exército, a cédula de identidade profissional indicará a data de validade condizente com o período de exercício no Exército. 

§ 5º  No caso do parágrafo anterior, é obrigatória a renovação da cédula de médico-veterinário militar do Exército, sob pena da alteração para situação de civil. 


§ 6º Para a renovação prevista no parágrafo anterior, o profissional deverá fazer o requerimento ao CRMV, efetuar o pagamento da taxa de emissão da cédula, apresentar documento que comprove a situação de permanência no serviço militar e devolver a cédula vencida.

§ 7º O médico-veterinário militar do Exército, para gozar dos benefícios previstos nas Leis nº 6.885, de 1980, e nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, deverá apresentar requerimento ao CRMV de sua jurisdição acompanhado de prova fornecida pelo Órgão Militar competente que ateste tal condição. 

§ 8º O médico-veterinário militar do Exército em serviço em jurisdição diversa daquela em que possui inscrição dará ciência ao Conselho de destino, para fins de visto, da carteira profissional de que é portador, sendo dispensada sua transferência ou inscrição secundária

§ 9º Cessará automaticamente a aplicação do disposto neste artigo ao médico-veterinário militar do Exército que for desligado do serviço ativo.

§ 10. É vedado aos médicos-veterinários em serviço ativo no Exército, como integrantes do Serviço de Veterinária do Exército, participarem de eleições nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer como eleitores

Art. 8º  Qualquer ação disciplinar aplicada pelo CRMV deverá ser comunicada à autoridade militar a que profissional estiver subordinado.


DA TRANSFERÊNCIA 

Art. 9º  O profissional que solicitar a transferência de sua inscrição primária para outro CRMV deve: 

I – preencher o requerimento de transferência; 

II – indicar o CRMV para o qual deseja transferir sua inscrição; 

III – dar ciência de que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) vigentes no CRMV de origem serão automaticamente canceladas no caso de deferimento do pedido de transferência; 

IV – gerar e pagar o boleto relativo à taxa de expedição da cédula de identidade profissional. 

Parágrafo único.  A partir do requerimento, o CRMV de destino terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem.


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

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