Prosseguindo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, veremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Das Sessões.
Das Sessões
Art. 46. As sessões serão:
I – ordinárias;
II – extraordinárias;
III – especiais; e
IV – administrativas.
Art. 47. As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, nas terças e quintas-feiras, terão início às dez horas e trinta minutos, e encerramento às onze horas e trinta minutos, salvo deliberação em contrário do Pleno.
§ lº Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para sessão imediata do julgamento dos demais processos, que, neste caso, serão incluídos na pauta, independentemente de nova publicação, com prioridade para deliberação.
§ 2º A sessão ordinária poderá ser prorrogada por mais trinta minutos, com anuência do Pleno, caso a ordem do dia não tenha se esgotado no horário regimental.
§ 3º A discussão e votação do processo, uma vez iniciada, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
§ 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 48. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Pleno, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade, em razão de:
I – acúmulo da pauta nas sessões ordinárias;
II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal; e
III – outros assuntos, a critério do Presidente ou do Pleno.
Art. 49. As sessões especiais serão convocadas para:
I – posse do Presidente;
II – exame das contas prestadas pelo Governador, com vistas à emissão do parecer prévio;
III – solenidades comemorativas ou festivas; e
IV – outros assuntos, a critério do Pleno.
Art. 50. As sessões extraordinárias e especiais terão início à hora indicada no ato de convocação.
Art. 51. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial e havendo coincidência de data e horário, não será realizada a sessão ordinária prevista.
Art. 52. As sessões administrativas poderão ser realizadas na sala do Gabinete da Presidência com a finalidade de:
I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal;
II – debater e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal; e
III – tratar de outros assuntos por solicitação do Presidente ou Conselheiro.
Parágrafo único. As sessões administrativas serão convocadas pelo Pleno ou pelo Presidente, quando necessário, e terão suas atas lavradas em registro próprio.
Art. 53. As sessões serão públicas, exceto nos casos do caput art. 54 da Lei Complementar nº 464¹, de 2012.
Art. 54. As sessões de caráter sigiloso serão realizadas exclusivamente com a presença de Conselheiros, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal e, quando for o caso, de servidores ou pessoas expressamente convocadas, a critério do Pleno.
Art. 55. O Pleno do Tribunal poderá, quando da apreciação de determinados processos, conferir lhes, no todo ou em parte, tratamento sigiloso.
Art. 56. Terão tratamento reservado as atas das sessões sigilosas, devendo ser arquivadas na Secretaria das Sessões, com essa mesma cautela.
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1. Art. 54. As sessões serão públicas, salvo no julgamento disciplinar de Conselheiro ou Auditor, podendo o Tribunal limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.
(As imagens acima foram copiadas do link Asian Women.)


















