quarta-feira, 4 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (IV)


13 Tribo de Gad – 24 Moisés deu uma parte à tribo de Gad, aos gaditas, conforme seus clãs.

25 Seu território é Jazer, todas as cidades de Galaad, a metade da terra dos amonitas, até Aroer, que está defronte de Rabá;

26 desde Hesebon até Ramot-Masfa e Betonim, desde Maanaim até o território de Lo-Dabar;

27 e, no vale, Bet-Aram, Bet-Nemra, Sucot e Safon, o resto do reino de Seon, rei de Hesebon, com o Jordão e imediações, até à extremidade do mar de Genesaré, na Transjordânia, ao leste.

28 Essa é a herança dos gaditas, conforme seus clãs: as cidades com suas aldeias.  


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 13, versículo 24 a 28 (Js. 13, 24 - 28).


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XII)

Prosseguindo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, veremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Das Sessões.


Das Sessões

Art. 46. As sessões serão

I – ordinárias

II – extraordinárias

III – especiais; e 

IV – administrativas.

Art. 47. As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, nas terças e quintas-feiras, terão início às dez horas e trinta minutos, e encerramento às onze horas e trinta minutos, salvo deliberação em contrário do Pleno. 

§ lº Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para sessão imediata do julgamento dos demais processos, que, neste caso, serão incluídos na pauta, independentemente de nova publicação, com prioridade para deliberação

§ 2º A sessão ordinária poderá ser prorrogada por mais trinta minutos, com anuência do Pleno, caso a ordem do dia não tenha se esgotado no horário regimental

§ 3º A discussão e votação do processo, uma vez iniciada, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. 

§ 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas


Art. 48. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Pleno, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade, em razão de

I – acúmulo da pauta nas sessões ordinárias

II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal; e 

III – outros assuntos, a critério do Presidente ou do Pleno

Art. 49. As sessões especiais serão convocadas para

I – posse do Presidente

II – exame das contas prestadas pelo Governador, com vistas à emissão do parecer prévio; 

III – solenidades comemorativas ou festivas; e 

IV – outros assuntos, a critério do Pleno. 

Art. 50. As sessões extraordinárias e especiais terão início à hora indicada no ato de convocação

Art. 51. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial e havendo coincidência de data e horário, não será realizada a sessão ordinária prevista


Art. 52. As sessões administrativas poderão ser realizadas na sala do Gabinete da Presidência com a finalidade de

I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal

II – debater e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal; e

III – tratar de outros assuntos por solicitação do Presidente ou Conselheiro. 

Parágrafo único. As sessões administrativas serão convocadas pelo Pleno ou pelo Presidente, quando necessário, e terão suas atas lavradas em registro próprio

Art. 53. As sessões serão públicas, exceto nos casos do caput art. 54 da Lei Complementar nº 464¹, de 2012

Art. 54. As sessões de caráter sigiloso serão realizadas exclusivamente com a presença de Conselheiros, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal e, quando for o caso, de servidores ou pessoas expressamente convocadas, a critério do Pleno

Art. 55. O Pleno do Tribunal poderá, quando da apreciação de determinados processos, conferir lhes, no todo ou em parte, tratamento sigiloso

Art. 56. Terão tratamento reservado as atas das sessões sigilosas, devendo ser arquivadas na Secretaria das Sessões, com essa mesma cautela.


*                *                *

1. Art. 54. As sessões serão públicas, salvo no julgamento disciplinar de Conselheiro ou Auditor, podendo o Tribunal limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.

(As imagens acima foram copiadas do link Asian Women.)  

terça-feira, 3 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (III)


13 Tribo de Rúben 15 Moisés deu uma parte à tribo dos rubenitas, conforme seus clãs.

16 Seu território vai desde Aroer, que está na borda do vale do Arnon, junto com a cidade que está no meio do vale, e todo o planalto de Medaba;

17 Hesebon e todas as cidades que estão no planalto: Dibon, Bamot-Baal, Bet-Baal-Meon, 18 Jasa, Cedimot, Mefaat, 19 Cariataim, Sábama, Sarat-Asaar na serra de Arabá, 20 Bet-Fegor; as encostas do Fasga; Bet-Jesimot; 

21 todas as cidades do planalto e todo o reino de Seon, rei dos amorreus, que reinava em Hesebon, a quem Moisés derrotou, derrotando também aos príncipes de Madiã, Evi, Recém, Sur, Hur e Rebe, vassalos de Seon, que habitavam na terra.

22 Quanto ao adivinho Balaão, filho de Beor, os israelitas o mataram à espada junto com os demais.

23 As fronteiras dos rubenitas é o Jordão com imediações. Esta é a herança dos rubenitas, conforme seus clãs: as cidades com suas aldeias.   


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 13, versículo 15 a 23 (Js. 13, 15 - 23).


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA - OUTRA DE PROVA

(FGV - 2025 - TJ-MS - Juiz Substituto) No ano de 2022, Peter Sand, cidadão estrangeiro, cometeu, no exterior, o crime de uso de documento falsificado (certificado de vacinação contra a covid-19), que constava como emitido pela República Federativa do Brasil. As autoridades brasileiras requereram sua extradição em 2023, mas o país estrangeiro negou o pleito e não o submeteu a julgamento, embora sua legislação também tipifique criminalmente tal conduta. Ainda assim, Peter resolveu ingressar voluntariamente no território brasileiro no ano de 2025.

Considerando tal situação hipotética, é correto afirmar que:

A) Peter poderá ser punido segundo a lei penal brasileira, com base no princípio da extraterritorialidade incondicionada;

B) a lei penal brasileira não pode ser aplicada, pois o crime não ofendeu bens jurídicos titulados exclusivamente por cidadão brasileiro;

C) Peter não poderá ser punido no Brasil, pois a aplicabilidade da lei penal brasileira limita-se a condutas cometidas no território nacional;

D) a lei penal brasileira será aplicável se o crime também for punível no país estrangeiro, independentemente de outros fatores;

E) Peter só poderá ser punido com a lei penal brasileira se houver concordância do país estrangeiro, já que ele é cidadão estrangeiro e o crime foi cometido fora do Brasil.


Gabarito: assertiva A. No enunciado o examinador quis testar os conhecimentos do candidato no tema aplicação da Lei Penal brasileira no espaço, mormente a chamada Extraterritorialidade Incondicionada.

De fato, Peter Sand poderá, sim, ser punido de acordo com a Lei Penal brasileira, pois a situação narrada enquadra-se perfeitamente na hipótese do Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada. 

O crime praticado pelo agente tem como objeto a Fé Pública. Peter fez uso de um documento falso, o qual constava como sendo emitido pela República Federativa do Brasil. Nos moldes do Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo quando cometidos no estrangeiro, os crimes contra a fé pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios: 

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes: 

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

 


O crime praticado pelo agente possui Natureza Incondicionada. Isso significa que a aplicação da Lei Penal brasileira não depende de nenhuma condição (como a entrada no território nacional ou a dupla tipicidade), embora, in casu, o agente tenha ingressado voluntariamente no Brasil em 2025.

Ou seja, nos crimes de natureza incondicionada, o agente é punido segundo a Lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro:

Art. 7º (...) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.  

Também relacionado ao Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada e à Natureza Incondicionada, temos o chamado Princípio da Proteção (ou Real). Nos moldes do Princípio da Proteção (ou Real), a Lei Penal brasileira é aplicada para proteger bens jurídicos nacionais de alta relevância (como a fé pública do Estado brasileiro), independentemente de onde o crime ocorreu ou da nacionalidade do agente.


Analisemos as demais opções:

B) Errada. Conforme explicado alhures, a Lei Penal brasileira é perfeitamente aplicável ao caso hipotético, em obediência ao Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada, pois o crime ofendeu bem jurídico nacional de relevância elevada, qual seja, a fé pública do Estado brasileiro.

C) Falsa. De acordo com a explicação da "A", Peter pode, sim, ser punido no Brasil. A aplicabilidade da Lei Penal brasileira não se limita a condutas cometidas no território nacional.

D) Incorreta. Como foi apresentado acima, a Lei Penal brasileira será aplicável mesmo se o crime não for punível no país estrangeiro, em nome do Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada. 

E) Incorreta. De acordo com o exposto acima, Peter poderá ser punido com a Lei Penal brasileira, mesmo não havendo aquiescência do seu país, e ainda que ele seja cidadão estrangeiro e o crime tenha sido cometido fora do Brasil.   


Fonte: anotações pessoais e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Audrey Royal.) 

segunda-feira, 2 de março de 2026

INFORMATIVO Nº 574 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 574, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte Especial, período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015, o qual, dentre outros assuntos, aborda a questão da assistência judiciária gratuita.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL

É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo. De fato, a redação do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 exige que, se a ação estiver em curso, o benefício deverá ser deduzido em petição avulsa. Contudo, não parece ser razoável a interpretação meramente gramatical da norma em apreço, devendo ser levado em consideração o sistema em que ela está atualmente inserida, no qual a própria a CF, no seu art. 5º, LXXIV, traz, como direito fundamental do cidadão, a prestação de assistência judiciária gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento e de sua família. Há, também, na esfera processual, os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, do pas de nullité sans grief, da economia processual, da prestação jurisdicional célere e justa, entre outros tantos. Desse arcabouço normativo e principiológico é viável extrair interpretação no sentido de ser possível o recebimento e a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Nessa linha intelectiva, ao Relator ou ao Presidente do Tribunal bastará: (a) indeferi-lo se entender que há elementos nos autos que afastem a alegada hipossuficiência do requerente; (b) deferi-lo de plano, já que, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a parte afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Observe-se que o ato processual, em regra, não encontrará dificuldade, nem atrasará o curso da demanda principal, sendo, portanto, possível dispensar o excesso de formalismo para receber o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na petição recursal, sempre que possível. Em verdade, é possível que a parte contrária impugne o pleito. Aí sim, nesta situação, por demandar maiores digressões, é razoável que a impugnação seja processada em apenso, sem suspensão do curso do processo principal. Se esta não for a hipótese, é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais citados, recebendo-se, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Por fim, o CPC/2015, certamente por levar em consideração os princípios constitucionais e processuais supracitados, autoriza, em seu art. 99, § 1º, que o pedido de assistência judiciária gratuita seja formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensado, com isso, a retrógrada exigência de petição avulsa, sem inclusive fazer distinção entre os pleitos formulados por pessoa física ou jurídica. (AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).


(As imagens acima foram copiadas do link Oficina de Ideias 54.) 

II. PARTILHA DA TERRA (II)


13 Tribos da Transjordânia – 8 Com a outra meia tribo de Manassés, os rubenitas e os gaditas já haviam recebido sua herança na Transjordânia, ao leste, como já lhes havia dado Moisés, servo de Javé:

9 de Aroer, que está na borda do vale do Arnon, junto com a cidade que está no meio do vale; todo o planalto de Madaba até Dibon;

10 e todas as cidades de Seon, rei dos amorreus que reinava em Hesebon, até à fronteira dos amonitas;

11 e ainda Galaad e o território dos gessuritas e dos maacatitas, como também todo o monte Hermon e todo o Basã até Saleca;

12 e todo o reino de Og em Basã, que reinava em Astarot e Edrai, que ficara do resto dos rafaim, que Moisés havia derrotado e expulsado.

13 Os israelitas, porém, não puderam expulsar os gessuritas e maacatitas. Por isso Gessur e Maacat continuaram a habitar no meio de Israel até ao dia de hoje.

14 Apenas à tribo de Levi é que Moisés não deu nenhuma herança: a herança dela são as ofertas feitas a Javé, DEUS de Israel, como já lhe havia dito.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 13, versículo 08 a 14 (Js. 13, 08 - 14).


Explicando Josué 13 – 21

A conquista da terra é um movimento em que todo o povo se solidariza para conquistar seus próprios direitos, destruindo um sistema classista e injusto. A meta é concretizar o projeto de Javé, ou seja, construir uma sociedade onde todos tenham acesso à vida. Passo importante para a realização de tal sociedade é a partilha igualitária dos bens (terra). Graças ao dom de DEUS e à conquista do povo, cumpre-se a promessa da "terra onde corre leite e mel" para todos. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 254-255.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XI)

Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, daremos continuidade no tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 37. O Conselheiro que pedir vista de processo o terá pelo máximo de duas sessões, sendo os autos conclusos ao Relator até o dia antecedente à sessão de votação

§ 1º No processo que pedir vista, é vedado ao Conselheiro autor do pedido, determinar diligência ou juntada de documento que só poderá ocorrer mediante proposta deferida pelo Colegiado, conforme o caso, depois de ouvido o Relator

§ 2º Reaberto o julgamento, será dada a palavra ao Conselheiro com vista dos autos para a exposição que entender, em seguida, ao Relator, se for o caso. 

§ 3º Se durante o prazo de vista der entrada no Tribunal qualquer documento relativo ao processo e de interesse para o julgamento, os autos retornarão, automaticamente, ao Relator, que o submeterá à apreciação do Colegiado. 

§ 4º Os processos, com pedido de vista, quando reapresentados, serão reincluídos automaticamente em pauta, no prazo marcado. 

Art. 38. O Relator poderá requerer, até antes de terminar a discussão, que um processo seja retirado de pauta, para instruções complementares, em virtude de documento superveniente ou outro motivo relevante. 

§ 1º No caso de documento superveniente, os autos serão conclusos ao Relator até o dia imediato, sendo devolvidos à Secretaria das Sessões no prazo de quatro dias úteis, para reinclusão do processo na pauta da primeira sessão subsequente. 

§ 2º Se o documento a que se refere o caput for irrelevante ou passível de apreciação imediata, poderá o julgamento prosseguir, a juízo do Tribunal, depois de pronunciar-se oralmente sobre ele o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. 


§ 3º Na hipótese da necessidade de instrução complementar, e tão logo finda esta, os autos serão encaminhados, pelo Relator, ao setor competente, para a consequente reinclusão em pauta.

Art. 39. Iniciado o julgamento do processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Colegiado.

Art. 40. Por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, o Colegiado poderão determinar, durante a discussão, até o prazo de quatro dias úteis, o adiamento de um julgamento

I – quando a matéria for controvertida e requerer maior estudo; ou

II – quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou acatamento à sua jurisprudência

Art. 41. Nos casos de maior complexidade, poderá o Conselheiro ou o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal requerer ao Presidente o comparecimento de servidor do Tribunal ou do órgão jurisdicionado, para expor aspectos pormenorizados da questão a ser decidida. 

Parágrafo único. O servidor a que se refere o caput falará antes do reinício da discussão, no prazo máximo de trinta minutos, findos os quais poderão os Conselheiros e o Procurador-Geral dirigir-lhe perguntas sobre o assunto explanado. 

Art. 42. Os Chefes dos Poderes do Estado ou dos Municípios, os Secretários de Estado ou de Município ou titulares de órgãos equivalentes e os dirigentes da administração indireta estadual e municipal poderão comparecer, com a concordância do Tribunal, à sessão a fim de, com suspensão ou não dos trabalhos, explicar os motivos que levaram a Administração à prática de determinados atos em desconformidade com os princípios e regras legais. 


Art. 43. No julgamento dos processos, poderão as partes interessadas requerer ao Presidente, até o início da sessão, que lhes seja permitido comparecer a ela, por si ou por procurador, a fim de sustentar o seu direito durante a discussão. 

Art. 44. As prestações ou tomadas de contas de numerário a custear despesas consideradas de caráter sigiloso serão julgadas, se necessário, em sessão reservada do Colegiado, dispensada a publicação de pauta, mas cientes os julgadores, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal e os interessados.

Parágrafo único. Da ata dos trabalhos da sessão a que se refere o caput constarão, em síntese, os pontos debatidos, e a decisão será publicada de forma resumida, assinada pelos julgadores, se o desejarem. 

Art. 45. Haverá, no recinto das sessões, lugar destinado à imprensa, devidamente credenciada, podendo o Presidente admitir, também, a seu prudente arbítrio, outro modo de divulgação dos trabalhos.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.)  

domingo, 1 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (I)


13 Ainda há muito que fazer – 1 Josué envelheceu e estava com idade avançada, quando Javé lhe disse:

"Você está velho e com idade avançada, e ainda ficou muitíssima terra por conquistar. 2 Eis a terra que ainda ficou: Todas as regiões dos filisteus e toda Gessur, 3 desde Sior, que está frente ao Egito, até o território de Acaron, ao norte, que é considerado como pertencente aos cananeus.

Cinco principados filisteus: de Gaza, de Azoto, de Ascalon, e Gat, e de Acaron. E ainda há os aveus 4 do sul. Toda a terra dos cananeus e Maara, que pertence aos sidônios, até Afeca, até a fronteira dos amorreus.

5 E ainda a terra dos habitantes de Biblos, e todo o Líbano oriental, desde Baal-Gad, aos pés do monte Hermon, até a entrada de Emat.

6 E todos os que habitam na região montanhosa, desde o Líbano até Maserefot no oeste. E todos os sidônios. Eu os expulsarei da frente dos israelitas. Você deve repartir a terra como herança a Israel, conforme lhe ordenei.

7 Agora, portanto, reparta esta terra, para que seja a herança das nove tribos e da meia tribo de Manassés".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 13, versículo 01 a 07 (Js. 13, 01 - 07).


Explicando Josué 13, 01 – 07

O texto mostra que muitas terras não foram conquistadas e que muitos grupos, influenciados pelo antigo sistema, permaneceram no meio de Israel, provocando dificuldades (cf. livro dos Juízes). Mais do que uma conquista completa, os israelitas conseguiram abrir espaços novos, cabendo a cada tribo assegurar o espaço conquistado e prosseguir na luta. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 255.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LEI PENAL NO TEMPO - PRATICANDO PARA CONCURSO

(Qconcursos - 2025 - Simulado Ilimitada - 10° Simulado) Em 2023, André cometeu crime cuja pena máxima era de quatro anos de reclusão. Em 2024, nova lei entrou em vigor, aumentando a pena para oito anos. André ainda não havia sido julgado quando a nova norma passou a valer. Nessa situação, assinale a alternativa correta.

A) A nova lei penal será aplicada a André somente se ainda não houver sentença.

B) A lei nova é mais gravosa, mas retroage por se tratar de crime doloso.

C) A nova lei aplica-se imediatamente a todos os casos, independentemente do tempo do fato.

D) A nova lei penal não retroage, por ser mais severa, salvo se expressamente previsto em lei.

E) A lei penal mais gravosa não retroage, devendo aplicar-se a norma vigente à época dos fatos. 


Gabarito: item E. No nosso ordenamento jurídico pátrio, tanto a Constituição Federal, quanto o Código Penal, estabelecem que a lei penal só pode retroagir se for para beneficiar o réu. In verbis:

CF/1988: Art. 5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

*                *                * 

Código Penal: Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   

 


Vejamos as demais alternativas:

A) ERRADA. A lei penal mais grave não retroagirá, mesmo que não haja sentença, conforme explicado alhures.

B) INCORRETA. O fato do crime ser doloso não é exceção à regra da irretroatividade.

C) FALSA. De acordo com a explicação acima, somente a lei mais benéfica retroage.

D) INCORRETA. Conforme apontado na explicação da "E", nem mesmo se for “expressamente prevista" a lei penal mais gravosa pode retroagir, pois há vedação Constitucional.


(As imagens acima foram copiadas do link Vijessna Ferkic.) 

sábado, 28 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXXIV)


12 Reis derrotados (II) – 7 São estes os reis da terra que Josué e os israelitas derrotaram na Cisjordânica, no oeste, desde Baal-Gad, no vale do Líbano, até ao monte Pelado, que sobe para Seir, cujas terras Josué entregou como propriedade às tribos de Israel, repartindo-as em lotes, 

8 na região montanhosa e na planície, na Arabá e nas encostas, no deserto e no Negueb, onde estavam os heteus, amorreus, cananeus, ferezeus, heveus e jebuseus:

9 Rei de Jericó, um. Rei de Hai, que está junto de Betel, um. 10. Rei de Jerusalém, um. Rei de Hebron, um.

11 Rei de Jarmut, um. Rei de Laquis, um. 12 Rei de Eglon, um. Rei de Gazer, um.

13 Rei de Dabir, umRei de Gader, um. 14 Rei de Horma, um. Rei de Arad, um.

15 Rei de Lebna, um. Rei de Odolam, um. 16 Rei de Maceda, um. Rei de Betel, um.

17 Rei de Tafua, um. Rei de Ofer, um. 18 Rei de Afec, um. Rei de Saron, um.

19 Rei de Merom, um. Rei de Hasor, um. 20 Rei de Semerom Meron, um. Rei de Acsaf, um.

21 Rei de Tanac, um. Rei de Meguido, um. 22 Rei de Cedes, um. Rei de Jecnaam do Carmelo, um.

23 Rei de Dor, na região de Dor, um. Rei de Goim, em Guilgal, um.

24 Rei de Tersa, um. Ao todo, trinta e um reis.    

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 12, versículo 07 a 24 (Js. 12, 07 - 24).


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)