quarta-feira, 17 de novembro de 2021

"Vivemos em plena cultura da aparência: o contrato de casamento importa mais que o amor; o funeral, mais do que o morto; as roupas, mais do que o corpo; e a missa, mais do que DEUS".


Eduardo Hughes Galeano (1940 - 2015): jornalista e escritor uruguaio.

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GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LXXI)

HISTÓRIA DE JOSÉ E SEUS IRMÃOS


40 José sabe discernir (I) - 1 Passado algum tempo, o copeiro e o padeiro do rei do Egito ofenderam seu senhor, o rei do Egito.

2 O Faraó ficou irado contra esses dois ministros, o chefe dos copeiros e o chefe dos padeiros, 3 e mandou prendê-los na casa do chefe da guarda, na mesma prisão onde estava José.

4 O chefe da guarda indicou José para servi-los. Assim, eles ficaram na prisão por algum tempo.

5 Certa noite, o copeiro e o padeiro do rei do Egito, que estavam na prisão, tiveram um sonho, cada qual com o seu significado.

6 Pela manhã, José foi onde eles se encontravam e percebeu que estavam deprimidos.

7. José perguntou, então, aos ministros do Faraó que estavam presos com ele na casa do seu amo: "Por que vocês estão de cara triste?"

8 Eles responderam: "É que tivemos um sonho e não há ninguém para interpretá-lo".

José replicou: "É DEUS quem pode interpretar. Contem os sonhos".

9 O chefe dos copeiros contou seu sonho para José: "Sonhei que havia uma videira diante de mim. 10 Na videira havia três ramos: eles deram brotos, floresceram e as uvas amadureceram em cachos. 11 Eu tinha na mão a taça do Faraó: peguei os cachos de uvas, espremi-os na taça do Faraó, e coloquei a taça na mão do Faraó".

12 José disse ao chefe dos copeiros: "Esta é a interpretação: os três ramos representam três dias. 13 Daqui a três dias, o Faraó se lembrará de você e lhe devolverá o seu cargo: você colocará a taça do Faraó na mão dele, como antes você costumava fazer, quando era seu copeiro.

14 Lembre-se de mim quando você estiver bem, e faça-me este favor: mencione o meu nome ao Faraó para que ele me tire desta prisão.

15 Eu fui sequestrado da terra dos hebreus e não fiz nada aqui para me atirarem nesta prisão".


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 40, versículos 01 a 15 (Gn. 40, 01-15).

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terça-feira, 16 de novembro de 2021

"Não devemos ter medo das novas ideias! Elas podem significar a diferença entre o triunfo e o fracasso".


Napoleon Hill (1883 - 1970): assessor, consultor e escritor norte-americano, muito influente e célebre na área de autoajuda.

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GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LXX)

HISTÓRIA DE JOSÉ E SEUS IRMÃOS


39 Javé está com José (II) - 11 Certo dia, José foi para casa fazer seu serviço e nenhum dos domésticos estava em casa. 12 A mulher o agarrou pela roupa, convidando: "Durma comigo".

José, porém, deixou as roupas na mão dela, saiu e fugiu.

13 Vendo que José deixara as roupas em suas mãos e fugira, 14 a mulher chamou os domésticos e lhes disse: "Vejam! Meu marido trouxe um hebreu para abusar de nós. Ele se aproximou para dormir comigo, mas eu dei um grande grito. 15 Vendo que eu erguia a voz e gritava, ele deixou a roupa comigo e fugiu".

16 A mulher ficou com a roupa até que o marido voltasse. 17 Então ela lhe contou a mesma história: "O escravo hebreu que você trouxe aproximou-se para abusar de mim. 18 Eu levantei a voz e gritei; então ele deixou sua roupa comigo e fugiu".

19 O marido ficou furioso quando ouviu o que sua mulher contava: "Veja como seu escravo agiu comigo".

20 Mandou, então, buscar José e o atirou na prisão, onde estavam os prisioneiros do rei. Foi desse modo que José foi parar na prisão.

21 No entanto, Javé estava com José e lhe concedeu favores, atraindo para ele a simpatia do carcereiro-chefe. 22 O carcereiro-chefe confiou a José todos os detidos que estavam na prisão. Era José quem organizava tudo o que aí se fazia.

23 O carcereiro-chefe não se preocupava com nada do que lhe fora confiado, porque Javé estava com José e fazia prosperar tudo o que este empreendia.    


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 39, versículos 11 a 23 (Gn. 39, 11-23).

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segunda-feira, 15 de novembro de 2021

"Tudo vem ao que espera - desde que saiba o que está esperando".


Thomas Woodrow Wilson (1856 - 1924): acadêmico, político e professor norte-americano. Tinha PhD em ciências políticas pela Universidade Johns Hopkins, e foi eleito 28º Presidente dos Estados Unidos.   


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sábado, 13 de novembro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LXIX)

HISTÓRIA DE JOSÉ E SEUS IRMÃOS


39 Javé está com José (I) - 1 Quando levaram José para o Egito, o egípcio Putifar, ministro e chefe da guarda do Faraó, o comprou dos ismaelitas, que o tinham levado para lá.

2 Javé estava com José e lhe deu sorte, de modo que o deixaram na casa de seu amo egípcio. 3 Vendo que Javé estava com José e que fazia prosperar tudo o que ele empreendia, 4 seu amo teve grande afeição por ele e o colocou a seu serviço pessoal: fez dele seu administrador, confiando-lhe tudo o que possuía.

5 Desde que José foi colocado como administrador da casa e de tudo o que pertencia a Putifar, Javé abençoou a casa do egípcio em consideração a José: a bênção de Javé atingiu tudo o que o egípcio possuía, em casa e no campo.

6 Putifar entregou tudo nas mãos de José, sem preocupar-se com outra coisa, a não ser com o pão que comia. José era belo de porte e tinha um rosto bonito.

7 Passado algum tempo, a mulher do amo ficou de olhos caídos em José e lhe propôs: "Durma comigo". 

8 José recusou, e respondeu à mulher de seu amo: "Veja! Meu amo não se ocupa com nada da casa e entregou em minhas mãos tudo o que possui. 9 Nesta casa, ele não é mais poderoso do que eu: ele não reservou nada para si, a não ser você, que é mulher dele. Como posso cometer semelhante crime, pecando contra DEUS?"

10 Ela insistia todos os dias, mas José não consentiu em dormir ao seu lado, nem se entregou a ela.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 39, versículos 01 a 10 (Gn. 39, 01-10).

Explicando Gênesis 39, 1 - 23.

José vai descendo aos limites do sub-humano: de pessoa livre, torna-se escravo, e de escravo torna-se prisioneiro. Contudo, de forma misteriosa e incompreensível para o homem, salienta-se quatro vezes que "Javé está com José".

Sem saber, qualquer pessoa pode estar sendo instrumento de DEUS, e através dela, DEUS espalha suas bênçãos para todos os que a cercam.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 54.

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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

TEMA 777 DO STF

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova

Hoje falaremos de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), o Leading Case: RE 842846, com repercussão geral. O acórdão trata da Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. 

O julgado originou o Tema 777 do STF, e foi firmada a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"

Ministro Luiz Fux: foi relator do RE 842.846. 


Vejamos o que diz o acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846 SANTA CATARINA 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.

1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 

2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade

3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 

4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 

5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas ” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 

6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 

7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 

8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.

9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 

10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 

11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 

13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. TESE: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, apreciando o tema 777 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação da tese o Ministro Gilmar Mendes. 

Brasília, 27 de fevereiro de 2019. 

Ministro LUIZ FUX - RELATOR 

Documento assinado digitalmente


Fonte: STF, neste link o leitor encontrará o inteiro teor do acórdão. São cerca de 130 páginas, mas vale a pena dar uma conferida.

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quarta-feira, 10 de novembro de 2021

LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DE CLASSE PARA REPRESENTAR JURIDICAMENTE SEUS ASSOCIADOS - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(Ano: 2020. Banca: FGV. OAB - Exame de Ordem Unificado XXXI - Primeira Fase) Alfa, entidade de classe de abrangência regional, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 ano, ingressa, perante o Supremo Tribunal Federal, com mandado de segurança coletivo para tutelar os interesses jurídicos de seus representados. Considerando a urgência do caso, Alfa não colheu autorização dos seus associados para a impetração da medida.    

Com base na narrativa acima, assinale a afirmativa correta.  

A) Alfa não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, de modo que a defesa dos seus associados em juízo deve ser feita pelo Ministério Público ou, caso evidenciada situação de vulnerabilidade, pela Defensoria Pública. 

B) Alfa goza de ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, inclusive para tutelar direitos e interesses titularizados por pessoas estranhas à classe por ela representada. 

C) Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos dos seus associados, sendo, todavia, imprescindível a prévia autorização nominal e individualizada dos representados, em assembleia especialmente convocada para esse fim. 

D) Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos da totalidade ou mesmo de parte dos seus associados, independentemente de autorização.


Gabarito oficial: Opção D. As Entidades de Classe são associações de profissionais, sem fins lucrativos, criadas para representarem os interesses dos profissionais de determinada área. O enunciado exige do candidato conhecimento do texto constitucional e também das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Dito isso, temos:

Constituição Federal, art. 5º LXX:

"LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:  

a) partido político com representação no Congresso Nacional;  

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"

Súmula 629, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

Súmula 630, STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".


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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LXVIII)

HISTÓRIA DE JOSÉ E SEUS IRMÃOS


38 Judá e Tamar (III) - 24 Três meses depois, disseram a Judá: "Sua nora Tamar se prostituiu e está grávida por causa de sua má conduta".

Então Judá ordenou: "Tragam-na para fora e seja queimada viva".

25 Quando a agarraram, ela mandou dizer a seu sogro: "Estou grávida do homem a quem pertencem este anel de selo, este cordão e este cajado".

26 Judá os reconheceu, e disse: "Ela é mais honesta do que eu, pois não lhe dei meu filho Sela". E não teve mais relações com ela.

27 Quando chegou o tempo do parto, Tamar teve gêmeos.

28 Durante o parto, um deles estendeu a mão, e a parteira pegou-a e amarrou nela uma fita vermelha, dizendo: "Foi este que saiu primeiro".

29 Mas ele retirou a mão e foi seu irmão quem saiu. 

Então a parteira disse: "Que brecha você abriu!" E o chamaram Farés.

30 Em seguida, saiu seu irmão, que tinha a fita vermelha na mão, e o chamaram Zara. 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 38, versículos 24 a 30 (Gn. 38, 24-30).

Explicando Gênesis 38, 1 - 30:

Embora estrangeira como Rute, Tamar foi incorporada ao povo de Israel e, através de seu filho Farés, tornou-se antepassada do rei Davi (cf. Rt 4,12.18-22). Ela também fará parte da genealogia de Jesus (cf. Mt 1,3).

O texto mostra como funcionava a Lei do Levirato: quando o marido morria sem deixar filhos, seu irmão era obrigado por lei a se unir com a viúva, e o filho que nascesse seria considerado como filho do irmão morto.

Essa lei visava conservar a herança no âmbito da família (cf. Dt 25,5-10). Onã é condenado por violar essa lei.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 53.


(A imagem acima foi copiada do link Gerbrand van den Eeckhout.)