Para cidadãos e concurseiros de plantão, hoje vamos falar sobre filiação (até rimou!), assunto encontrado nos arts. 1.596 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, desfrutarão dos mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
III - gerados por meio de fecundação artificial homóloga, mesmo quando falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, oriundos de concepção artificial homóloga; e,
V - gerados por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Salvo prova em contrário, se antes de decorrido o prazo previsto no inciso II, do art. 1.523, do Código Civil, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 (trezentos) dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo marido, caso o nascimento ocorrer depois desse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do art. 1.597, do CC.
A prova da impotência (sexual) do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide (dispensa) a presunção da paternidade.
Ainda que confessado, não basta o adultério da mulher para ilidir a presunção legal da paternidade.
Importante: ao marido cabe o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos da sua esposa, sendo tal ação imprescritível. Uma vez contestada a filiação, aos herdeiros do impugnante cabe o direito de prosseguir na ação.
Não basta a simples confissão materna para excluir a paternidade. A filiação é provada pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, a não ser provando-se erro ou falsidade do registro. (Ver também os arts. 241 a 243, do Código Penal, os quais dispõem sobre os crimes contra o estado de filiação.)
Na falta ou defeito do termo de nascimento, a prova da filiação poderá ser feita por qualquer modo admissível em direito: a) quando houver começo de prova por escrito, originária dos pais, conjunta ou separadamente; e, b) quando existirem presunções veementes resultantes de fatos já certos.
Por fim, cabe ressaltar que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, transmitindo-se aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Se a ação for iniciada pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, exceto se julgado extinto o processo.
A esse respeito, importante fazer menção ao art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990): "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".
Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.