quarta-feira, 20 de maio de 2026

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE CONCURSO


(TJ-AM - 2023 - TJ-AM - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Ingresso por Remoção) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II. Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

III. Durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

IV. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo indeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A alternativa CORRETA é: 

A) Apenas as assertivas, I e III estão corretas.  

B) Apenas a assertiva I está correta.

C) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. 

D) Apenas as assertivas I e II estão corretas.


Gabarito: alternativa D, pois é a única que traz enunciados em consonância com nossa Carta Magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei(...)  

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...)  

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;  (...) 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Poppy.) 

INFORMATIVO Nº 1017 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1017, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de DIREITO ADMINISTRATIVO, mormente a PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. Informativo relativamente recente, divulgado em 21 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS

Promoção pessoal e divulgação de atos estatais - ADI 6522/DF

RESUMO: 

Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal. 

O agente público não pode se valer do cargo que exerce ou dos recursos públicos que gere para a autopromoção política, sob pena de incorrer em desvio de finalidade e contrariar os princípios da impessoalidade e da probidade. O princípio estabelecido pelo § 1º do art. 37 da CF (1), sobre a finalidade legitimadora e os pressupostos da publicidade dos atos e das campanhas de órgãos públicos, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. 

O § 5º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) (2) — no qual se atribui a cada Poder a edição dos critérios pelos quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não será considerada promoção pessoal — abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na CF, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição. 


A divulgação de atos e iniciativas de parlamentares é considerada legítima quando efetuada — com a finalidade exclusiva de informar ou educar — nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade

A divulgação feita pelo parlamentar de seus atos e iniciativas pode não constituir promoção pessoal indevida por não se confundir com a publicidade estatal prevista no § 1º do art. 37 da CF. Mas, para que não incorra em publicidade pessoal constitucionalmente vedada, há que se limitar ao que seja descrição informativa de sua conduta e com limites em sua atuação. 

Ademais, a propaganda relacionada especificamente à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão não constitui situação vedada pela Constituição, desde que realizada nos espaços próprios do mandatário ou do partido político e seja assumida com os seus recursos, não devendo ser confundida com a publicidade do órgão público ou entidade. 

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta de constitucionalidade para: a) declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 22 da LODF; e b) atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da LODF (3). 

ADI 6522/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.


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(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

(2) LODF: “Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: (...) § 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.” 

(3) LODF: “Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: (...) § 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.” 


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 19 de maio de 2026

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA DE CONCURSO

(IDESG - 2024 - Câmara de São Gabriel da Palha - ES - Assessor Administrativo) De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, qual princípio da Administração Pública determina que a atuação dos agentes públicos deve visar ao interesse público, com prevenção de privilégios e favorecimentos?

A) Legalidade.

B) Impessoalidade.

C) Publicidade.

D) Eficiência.


Gabarito: item B. De fato, o assim chamado Princípio da Impessoalidade determina que a Administração Pública deve atuar visando sempre o interesse público, sem conceder privilégios ou favorecimentos a pessoas específicas. 

Isso significa dizer que os atos administrativos não podem ser orientados por interesses pessoais dos agentes públicos, mas sim pelo bem comum. Em suma, todos  devem ser tratados de maneira igual, sem favoritismos ou perseguições.

O Texto Constitucional de 1988, ao tratar da Administração Pública, estabelece os princípios que regem a mesma:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Vejamos as demais assertivas:

A) Incorreta. A Legalidade, em suma, refere-se à obrigação de o administrador público agir conforme a Lei, mas não trata diretamente da proibição de privilégios.

C) Falsa. A Publicidade trata da transparência dos atos administrativos, garantindo que sejam divulgados para conhecimento da sociedade.

D) Errada. A Eficiência – Relaciona-se à busca pela melhor gestão dos recursos públicos e pela prestação de serviços com qualidade, mas não aborda especificamente a questão dos privilégios.


(As imagens acima foram copiadas do link Natahlia Steel.)