Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Ora, o sistema anterior era marcadamente inquisitivo no
procedimento, porque há de se recordar que na sistemática anterior, após o oferecimento
da ação penal, o juiz – com o recebimento –, determinava a citação do acusado a
fim de que este comparecesse, dia e hora, no juízo, para fim de interrogatório.
Ora, se o interrogatório foi colocado no Código Processual Penal como meio de prova, depois da ação penal, a citação não era para o acusado vir se defender, mas sim para que já se começasse a instrução do processo. Só após o interrogatório era que o acusado tinha o direito à defesa técnica, ou seja, para se configurar efetivamente o contraditório, e mesmo assim era uma defesa chamada defesa prévia – uma defesa que era facultativa.
Ora, se o interrogatório foi colocado no Código Processual Penal como meio de prova, depois da ação penal, a citação não era para o acusado vir se defender, mas sim para que já se começasse a instrução do processo. Só após o interrogatório era que o acusado tinha o direito à defesa técnica, ou seja, para se configurar efetivamente o contraditório, e mesmo assim era uma defesa chamada defesa prévia – uma defesa que era facultativa.
Por consequência, o acusado era ouvido sem que ainda houvesse
sequer a produção de prova efetiva, ou seja, de defesa efetiva em prol dele.
Isso serve para demonstrar o quão inquisitivo era o procedimento.
Na sistemática atual, em razão da consagração do
princípio do direito ao silêncio, o interrogatório não poderia mais ser nesse
momento processual. O interrogatório, a partir da previsão constitucional,
mesmo antes da reforma de 2008, embora topograficamente ele ainda conste no
título “Das Provas”, o interrogatório passa a ser um meio de defesa e,
eventualmente, fonte de prova.
Mas essencialmente, a natureza jurídica do interrogatório
é de defesa. Daí porque com a modificação procedimental decorrente da reforma
tópica de 2008 (primeira etapa da aludida reforma), o interrogatório passou a
ser realizado na audiência una, e mesmo assim, após a produção de todas as
provas orais.
Primeiro
são produzidas todas as provas: as declarações da vítima, ouvidas as
testemunhas, eventualmente acareação, reconhecimento de pessoas e coisas. Mas agora
o acusado tem o direito de se manifestar depois da
produção de todas as provas, numa audiência na qual ele está presente, que ele
conhece e vê todas as provas para, só então, poder se explicar perante o juiz. Isso
denota um caráter defensivo do interrogatório, ensejando um momento oportuno
para o acusado se explicar diante do juiz. E para ser coerente, com essa nova
configuração do processo, estabelecida, também, a identidade física do juiz.
Ou seja, o acusado tem o direito de se explicar perante o juiz responsável pelo julgamento do seu processo. Não é de o acusado falar com qualquer juiz, mas com aquele sobre o qual recai a responsabilidade de julgar o processo, porque o interrogatório é uma espécie de autodefesa, inserido dentro do princípio da ampla defesa.
Ou seja, o acusado tem o direito de se explicar perante o juiz responsável pelo julgamento do seu processo. Não é de o acusado falar com qualquer juiz, mas com aquele sobre o qual recai a responsabilidade de julgar o processo, porque o interrogatório é uma espécie de autodefesa, inserido dentro do princípio da ampla defesa.
Diante dessas
circunstâncias, é por isso que desde a versão originária do Código de Processo
Penal em nenhum momento se fez a previsão de expedição de carta precatória para
a oitiva do acusado.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)