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quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - Analista do CNMP – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito) Julgue o item a seguir, acerca da tutela dos direitos difusos e coletivos.

Na repactuação de dívidas de consumo, deve ser preservado o mínimo existencial do consumidor. 

Certo      (  )

Errado    (  )


GABARITO: CERTO. De fato, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece, expressamente, como direito básico do consumidor a chamada preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito:

Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: [...]

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.

Esta, é uma inovação trazida pela que ficou conhecida como Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a qual trouxe alterações tanto no CDC, quanto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Ora, partindo da premissa de que a pessoa que se encontra em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a Lei do Superendividamento buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas. Isso se dá por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.

A nova lei também trouxe, ao CDC, um capítulo específico para prevenir e tratar o superendividamento:

CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 29 de abril de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Modelo de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUIDADOR DE IDOSOS, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)




CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, têm ajustado e contratado, por livre vontade e com consentimento mútuo, o seguinte:

DAS PARTES
CLÁUSULA 1ª  CONTRATANTE (TOMADOR DE SERVIÇOS): FRANCISCA DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade (RG) nº 001.337.116 SSP/CE e CPF/MF nº 800.230.441-04, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte;

CONTRATADO (PRESTADOR DE SERVIÇOS): SANTA ANA CUIDADORES, empresa estabelecida à Rua Marcílio Dias, 300, Quintas, CEP: 59.300-157, Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF nº 01.950.054/0003-15, neste ato devidamente representada pela Sra. PAULA DOS SANTOS, brasileira, viúva, administradora de empresas, portadora da cédula de identidade (RG) nº 345.906 SSP/RN e CPF/MF nº 007.138.541-93, residente e domiciliada na Rua Oiticica, 114, Barro Vermelho, CEP: 57.749-690, Natal, Rio Grande do Norte.

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª  As partes acima qualificadas firmam o presente contrato, que terá como OBJETO a prestação de serviços referente ao cuidado do Sr. RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade (RG) nº 007.596 SSP/CE e CPF/MF nº 100.735.991-00, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; e da Sra. LOURDES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade (RG) nº 007.697 SSP/CE e CPF/MF nº 100.739.002-68, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; respectivamente pai e mãe da contratante, ambos com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade.

CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 3ª – O presente contrato terá como valor uma mensalidade de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um dos idosos. O referido preço contratual não inclui eventuais despesas com alimentos, fraldas geriátricas, medicamentos, vestimentas, ou qualquer outro objeto/instrumento utilizado na alimentação, higiene ou cuidado dos idosos. Tais despesas ficarão a cargo da CONTRATANTE. Despesas com alimentação e estadia/pernoite do profissional referido na CLÁUSULA 4ª ocorrerão por parte da CONTRATANTE. O preço contratual será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento. O índice de reajuste será o mesmo aplicado à atualização do salário-mínimo.

CLÁUSULA 4ª – A CONTRATADA se compromete a deixar à disposição dos pais da CONTRATANTE, na residência dos mesmos e pelo prazo estipulado na CLÁUSULA 5ª, profissional qualificado para cuidado geriátrico, tratamento hospitalar, asseio higiênico, alimentação, aplicação de medicamentos, terapia ocupacional e acompanhamento em consultas médicas, fisioterápicas e eventos sociais. O profissional referido nesta cláusula possui formação acadêmica em ENFERMAGEM, com cursos de especialização em cuidado geriátrico, terapia ocupacional para pessoas da terceira idade e psicologia aplicada a idosos.

CLÁUSULA 5ª – O presente contrato inicia-se em 22/04/2019 e termina em 21/04/2020, podendo ser renovado, quantas vezes as partes acharem necessárias, e sempre pelo mesmo período. Em caso de renovação, será aplicado o reajuste referido na CLÁUSULA 3ª, sendo facultado às partes, quando da renovação contratual, fazerem reajustes ou mudanças que acharem necessárias e pertinentes.

CLÁUSULA 6ª – As partes convencionam entre si, em caso de extinção unilateral, um aviso prévio à outra parte com antecedência de 8 (oito) dias. Caso este aviso prévio não seja dado, a parte que não o fizer, arcará com o ônus previsto na CLÁUSULA 11ª.

CLÁUSULA 7ª – São obrigações da CONTRATADA: prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATANTE, oferecer os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, obedecer aos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).  

CLÁUSULA 8ª – São direitos da CONTRATADA: receber da CONTRATANTE as informações necessárias à boa prestação do serviço, bem como os pagamentos em dia, ser tratada com cordialidade, honestidade e boa-fé, segundo os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 9ª – São obrigações da CONTRATANTE: efetuar os pagamentos em dia, prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATADA, ser cordial, honesta e agir com boa-fé, de acordo com os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 10ª – São direitos da CONTRATANTE: receber da CONTRATADA as informações necessárias à boa prestação do serviço, receber os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, ser amparada pelos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 11ª – No caso do inadimplemento por parte da CONTRATANTE, esta será cobrada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª. Em se tratando de vício no serviço, causado por má prestação ou ausência do profissional descrito na CLÁUSULA 4ª, sem que o mesmo seja substituído pela CONTRATADA em tempo hábil, esta pagará uma penalidade de R$ 100,00 (cem reais) diários. Além dessa penalidade, a CONTRATADA arcará com eventuais prejuízos advindos por vícios na prestação do serviço. No caso de rescisão unilateral, sem comunicação prévia, a parte ensejadora da rescisão deverá ressarcir a outra parte no valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª.  

CLÁUSULA 12ª – O presente contrato é firmado entre as partes elencadas na CLÁUSULA 1ª, não se admitindo substituição. Caso a CONTRATANTE não possa arcar com as obrigações constantes das CLÁUSULAS 3ª eo contrato restará terminado, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA 11ª. Por outro lado, caso a CONTRATADA não suporte o ônus contratual, se aplicará, também, o disposto na CLÁUSULA 11ª, e o contrato será encerrado.

DO FORO
CLÁUSULA 13ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN e admitem, inclusive, o instituto da ARBITRAGEM.

Por estarem assim de acordo e consentirem mutuamente, as partes firmam e assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.






Natal/RN 21/04/2019

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FRANCISCA DA SILVA

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PAULA DOS SANTOS
(SANTA ANA CUIDADORES)

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TESTEMUNHAS




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro de domicílio está previsto no art. 53, I, do CPC, que será:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; e

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Na ação de alimentos, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II, do CPC).

Se o réu for pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede da PJ (art. 53, III, “a” do CPC). Se as obrigações da pessoa jurídica foram contraídas por agência ou sucursal, o foro competente será o do lugar onde se acha agência ou sucursal (art. 53, III, “b” do CPC).

Para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, será competente o foro do lugar onde a mesma exerce suas atividades (art. 53, III, “c” do CPC).

Já na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a respectiva obrigação deve ser cumprida (forum destinatae solutionis) (art. 53, III, “d” do CPC). Essa regra, destinada tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, é aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais.

O doutrinador utilizou para criação de tal regra razões que giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação.

Quando as ações versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o CPC prevê como competente o foro de residência do longevo (art. 53, III, “e” do CPC).

Se a ação envolve serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, o foro competente é  da sede da serventia notarial ou de registro (art. 53, III, “f” do CPC).

Entretanto, apesar desta novidade legislativa (o CPC de 1973 não a previa), há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (decisão obter dicta), sendo, portanto, competente o foro do domicílio do autor (consumidor).

Para a ação que tiver como objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (forum commissi delicti). O legislador criou esta regra fundada na presunção de que a instrução probatória será mais fácil e, por conseguinte, melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tramitar no local que ocorreu o ato ou fato que  ensejou o dano.

Vale salientar que tal regra será aplicada na hipótese de ato ilícito civil extracontratual. Se for hipótese de ilícito contratual, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC.

Na ação intentada contra o administrador ou o gestor de negócios alheios, será competente o foro em que o ato ou fato causador do processo judicial foi praticado (forum gestae administrationis) (art. 53, IV, “b” do CPC).

Vale salientar que esta regra somente será aplicada nas situações em que a demanda seja promovida pelo titular do direito administrado. Em demandas promovidas por terceiros, aplica-se o foro comum (CPC, art. 46).

A regra art. 53, IV, “b” do CPC também não é aplicada nas situações em que o administrador de negócios alheios for o autor da demanda. Tampouco a norma incidirá para o mandatário judicial.

Para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V do CPC).

Trata-se de regra de foros concorrentes entre foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste último a escolha por qualquer dos dois. Aplicando-se ao caso a regra do foro comum (art. 46 do CPC), ainda poderá optar-se pelo foro do domicílio do réu.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)