sexta-feira, 15 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (V)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Imperador Hamurabi: evidências arqueológicas comprovam que durante seu reinado foram fechados empréstimos de longo prazo com taxas parecidas com as que conhecemos hoje como juros compostos.

3. ANTIGA MESOPOTÂMIA: CONTRATOS CUNHADOS EM ARGILA

A região da Mesopotâmia correspondia a uma vasta área de terra bastante fértil, localizada entre os rios Tigre e Eufrates, no Oriente Médio, correspondendo hoje ao atual Iraque. O império mesopotâmico, que se constituiu numa das civilizações mais antigas da história, era composto pelos seguintes povos: babilônicos, sumérios, caldeus, assírios, arameus, acádios, persas, hititas, medos e amoritas.

Na antiga Mesopotâmia, começando há cerca de quatro ou cinco mil anos, as pessoas da cidade da Babilônia utilizavam-se de “fichas” de argila para registrar transações envolvendo produtos dos mais variados tipos, tais como cevada, peles, frutas, prata, carnes, peixes, tecidos, bebidas.

Objetos cunhados de prata obviamente serviam como dinheiro - na verdade a prata foi utilizada como matéria prima para cunhagem de moedas por inúmeros outros povos - masas tábuas de argila eram igualmente importantes. Muitas dessas placas sobreviveram ao passar dos milênios, chegando até nossos dias.

Elas representam um testemunho material e palpável de que, quando os seres humanos começaram a produzir registros escritos de suas respectivas atividades, eles agiram assim não para escrever história, literatura ou filosofia, mas para fazer negócios. Tal qual fazemos hoje.

É espantoso e ao mesmo tempo assombroso imaginarmos que esses antigos instrumentos, feitos de um material tão frágil como a argila duraram tanto tempo. Eles servem para demonstrar a engenhosidade humana para fazer acordos, registrando essa vontade num meio físico palpável.

De acordo com as características modernas dos contratos, bem como para a finalidade a qual se presta, este trabalho considera as “fichas” de argila da antiga Mesopotâmia como a primeira espécie de contrato de que se tem notícia.

Uma dessas tais “fichas”, cujo estado de conservação impressiona, da cidade de Sippar (atualmente Tell Abu Habbah, no Iraque), remonta ao reinado de Ammi-ditana (1683 – 1647 a.C.). Declara que seu portador deve receber uma quantia específica de cevada na época da colheita.

Outra “ficha”, produzida no reinado de Ammi-saduqa (sucessor de Ammi-ditana), declara que o portador deveria receber uma quantidade de prata no final de uma jornada.Os dois exemplos representam uma tentativa, embora ainda incipiente, de se estabelecer uma relação contratual mais ou menos nos parâmetros como conhecemos hoje: houve um acordo de vontades, expresso num instrumento, apto a produzir, conservar ou extinguir direitos.

Se a utilidade básica das tábuas de argila nos parece familiar, é porque elas nos trazem uma vaga lembrança dos contratos bancários, principalmente se a equipararmos com uma nota bancária. Ora, as notas bancárias tal como a conhecemos hoje surgiram na China, por volta do século VII. São pedaços de papel que não possuem qualquer valor intrínseco.

Elas representam pura e simplesmente promessas de pagamento (daí veio sua designação original no Ocidente, como “notas promissórias”), função desempenhada exatamente como as primitivas tábuas de argila da antiga cidade da Babilônia, quatro ou cinco séculos atrás.

Atualmente, com o advento da tecnologia, o chamado dinheiro eletrônico movimenta a economia global sem sequer ter uma aparência física no mundo real. Trilhões de dólares em valores circulam diariamente em operações financeiras, compras no cartão de crédito, pagamentos de boletos, tudo sem jamais se materializar fisicamente.Como tudo isso é possível, se não chegamos a pegar no dinheiro?

Não se trata da forma que o dinheiro adquire, se em moeda, códigos binários, lingotes de ouro ou argila. Trata-se de vontade mútua e confiança registrada, e a forma mais usual que os seres humanos encontraram para registrar essa confiança foi na forma de contrato.

Portanto, pouco importa a maneira com que o contrato é redigido: se em papel, fichas de argila, tiras de couro ou sobre uma tela de cristal líquido, duas vontades humanas devem convergir para o mesmo fim, além da boa e velha confiança (não é por acaso que a raiz da palavra “crédito” seja a palavra latina credo, ou seja, “eu acredito”).

Essa confiança, hodiernamente, vem consubstanciada na pacta sunt servanda, brocardo latino que significa “os pactos assumidos devem ser respeitados”, ou ainda, “os contratos assinados devem ser cumpridos”.

As tábuas de argila da Mesopotâmia cumpriram esse papel de primeiros contratos, com características bem peculiares a contratos bancários (crédito/empréstimo). As transações registradas em cada uma delas revelam o reembolso de commodities que haviam sido emprestadas (prata, grãos, trigo, cevada),bem como a importância devida e o dia do pagamento.

Ao que tudo indica esse sistema de empréstimos da antiga Mesopotâmia, onde as tábulas de argila funcionavam, ao mesmo tempo, como contrato e garantia, era bastante sofisticado. Os “recibos” de argila eram emitidos para aqueles que efetuavam “depósitos” de commodities e outros grãos junto aos palácios reais ou templos.

Interessante salientar que os mesopotâmicos esperavam dos tomadores de empréstimos o pagamento de juros, numa taxa frequentemente estipulada a no máximo 20% (vinte porcento). Esse conceito de juros provavelmente teve origem no crescimento natural de um rebanho de animais.

Os mesopotâmios nos deixaram legados importantes, nas mais variadas áreas do conhecimento humano: na Arquitetura, com a construção de gigantescos monumentos (zigurates, Torre de Babel, Jardins Suspensos da Babilônia); no Direito, através da criação dos primeiros códigos jurídicos (Código de Hamurabi, Lei de Talião);nas linguagens, com a criação e desenvolvimento da escrita cuneiforme; na arte da guerra: foram os primeiros a encarar as guerras como forma de ampliar territórios e manter poder; e, nas ciências, através de matemáticos e astrólogos, os babilônios desenvolveram um calendário, o relógio de sol, a hora de 60’ (sessenta) minutos e o círculo de 360º (trezentos e sessenta graus). 

Evidências arqueológicas do reinado de Hamurabi (1792 – 1750 a. C.) sugerem que, em empréstimos de longo prazo, podem ter sido cobradas taxas que hoje conhecemos como juros compostos. O conceito de juros compostos foi muito bem assimilado, milênios depois, pelos grupos que lançaram as bases do sistema financeiro moderno, dentre eles os Cavaleiros Templários.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Prof. William.)

quinta-feira, 14 de junho de 2018

ESPERANÇA DE JUSTIÇA



1 Julga-me, ó DEUS, defende a minha causa
contra uma nação sem piedade!
Liberta-me do homem injusto e traidor!

2 Sim, tu és o meu DEUS forte:
por que me rejeitas?
Por que devo andar pesaroso
sob a opressão do inimigo?

3 Envia tua luz e tua verdade:
elas me guiarão,
e me levarão ao teu monte santo, 
para a tua moradia.

4 Eu irei até o altar de DEUS,
ao DEUS que me alegra.
Vou exultar e celebrar-te com a harpa,
ó DEUS, o meu DEUS!

5 Por que te curvas, ó minha alma,
gemendo dentro de mim?
Espera em DEUS, eu ainda o louvarei:
"Salvação da minha face e meu DEUS!"

Bíblia Sagrada, Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 43 (42).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Contratos bancários: só podem ser celebrados pelas chamadas instituições financeiras.

2.1. CONTRATOS BANCÁRIOS

Contratos bancários nada mais são do que aqueles contratos onde, necessariamente, uma das partes é uma instituição financeira (exerce uma função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária).

Podem ser financiados com a aplicação de recursos financeiros próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. Todavia, é importante ressaltar que esse tipo de contrato apenas pode ser firmado por instituições bancárias, cujo funcionamento foi autorizado pelo governo, segundo a Lei nº 4.595/64.

A referida lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou acessória seja: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). Também se equiparam a instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam, de forma permanente ou eventual, as atividades aqui descritas.

Eduardo Fortuna (2011) elenca uma gama de instituições financeiras: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos de investimento; bancos regionais de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos múltiplos com carteira imobiliária; sociedade de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; sociedade de crédito, financiamento e investimento; bancos múltiplos com carteiras de investimento de aceite ou leasing; companhias hipotecárias; sociedade de crédito ao microempreendedor; e banco nacional de desenvolvimento. 

Para Fábio Ulhoa Coelho os contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica de intermediação monetária, encontrados, ao mesmo tempo, no pólo de captação e também no de fornecimento financeiro.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 12 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (III)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Mesopotâmia: nessa antiga civilização, há cerca de cinco mil anos atrás, já se celebravam contratos.

2. CONTRATOS

De acordo com a doutrina em geral, os contratos escritos remontam à antiga Mesopotâmia, há cerca de cinco mil anos atrás. Para Tartuce (2014) o conceito de contrato é tão antigo quanto o próprio ser humano e nasceu quando as pessoas passaram a viver e se relacionar em sociedade.

O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação elencada no Código Civil de 2002, sendo uma espécie de negócio jurídico que depende, para sua estruturação, da participação de pelo menos duas partes.

Negócio jurídico, por seu turno, representa uma subcategoria da modalidade relação jurídica, a qual consiste num vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas previstas pelo ordenamento jurídico e que geram direitos e/ou obrigações para as partes.

O fundamento ético do contrato é a vontade humana, contanto que atue em conformidade com a ordem jurídica. Isso posto, podemos inferir que o contrato é um acordo de vontades, seguindo os ditames legais, com o fito de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.

Ora, na medida em que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, ou seja, do encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. Dessa feita, podemos inferir que o contrato não está restrito apenas ao chamado direito das obrigações.
Pelo contrário, ele estende-se a outros ramos do Direito Privado (como o matrimônio, considerado um contrato especial, de direito de família) e também ao Direito Público (a Administração Pública celebra uma gama de contratos, cada um com características bem peculiares). 

Contemporaneamente, assim como o era nas primeiras civilizações, a vida em sociedade apresenta uma série de especificidades, as quais para serem regidas de forma pacífica, necessitam que as partes envolvidas atuem em consenso para chegarem a um objetivo comum. Eis aí outra importância dos contratos, qual seja, regular as interações humanas na sociedade.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Meus Resumos.)

segunda-feira, 11 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (VII)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Falência: uma das formas de se extinguir uma S/A.

EXTINÇÃO

Formas de extinção trazidas pela LSA, em seu art. 206:

Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;


b) nos casos previstos no estatuto;


c) por deliberação da assembleia-geral;


d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Além das formas de dissolução acima elencadas, temos, ainda, que a sociedade dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do CC e, se empresária, também pela declaração de falência.

Causas do art. 1.033 do CC:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, CC).

Com relação a esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Atentar, ainda, para a Súmula 435 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link Indústria Goiana.)

domingo, 10 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (II)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Contratos: presentes na nossa vida para regular e dar segurança às mais variadas situações, desde uma simples recarga de celular a uma viagem de lua de mel.

1. INTRODUÇÃO

Eles fazem parte das relações humanas e encontram-se praticamente indissociáveis das vidas das pessoas. Estão presentes no nosso dia a dia em praticamente tudo o que fazemos. Quando viajamos, quando compramos, quando comemos, quando nascemos, quando pegamos dinheiro emprestado, quando casamos, quando morremos. Não dá para fugir da presença deles.

Algumas vezes invisíveis, outras, nem tanto; às vezes de maneira burocrática e formal, noutras, um simples movimento gestual. Para nossa proteção ou para nossa aflição, para nossa alegria ou para nossa tristeza, para nosso bem ou para nosso mal,lá estão eles, onipotentes e onipresentes: os CONTRATOS.

Seja numa simples recarga de celular, ou numa complicada operação de financiamento habitacional; seja num serviço de provedor de internet, ou numa viagem de lua de mel, precisamos da figura do contrato como maneira de dar forma, oficializar e dar garantia àquilo que pretendemos.

Mesmo sem nos darmos conta, eles já estão sobremaneira arraigados na nossa cultura consumista, que já nem os lemos. Assinamos sem pensar, muitas vezes abrindo mão de benefícios generosos ou, pior ainda, assumindo obrigações exorbitantes, muito aquém da nossa capacidade financeira ou das nossas possibilidades sociais.

Mas, para que serve um contrato e como ele funciona? Por que tantos fogem dele, enquanto outros o têm como verdadeiro escudo de proteção? Responder estes questionamentos não é tarefa fácil, tampouco é a pretensão inicial do presente trabalho.

Nosso objetivo é fazer uma viagem histórica, procurando acompanhar o desabrochar da prática contratual que remonta aos primórdios das antigas civilizações. A evolução nas formas de contratar. Os meios, os métodos, as vontades, por que, como e onde surgiu a necessidade de se firmar um contrato. 

Assim, poderemos entender como costumes milenares, surgidos numa civilização que já desapareceu, praticados por pessoas como nós, mas que viveram numa realidade completamente diferente da nossa, continuam influenciando nosso quotidiano. Mas, afinal de contas, o que é mesmo um contrato?


Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

Vade Mecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios> Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios> Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.



(A imagem acima foi copiada do link Pepato.)